sexta-feira, 13 de abril de 2012

Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos é sumulado pela Turma Nacional de Uniformização

Nesta sexta-feira será visto a jurisprudência que serviu como precedente a Súmula 51 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especias, a qual tem a seguinte redação: "Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento." Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA. DESNECESSIDADE. IRREPETIBILIDADE DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDOS DE BOA FÉ. PEDIDO PROVIDO.
1. Valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento. 
2. Pedido provido.
PEDILEF 200883200000109, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, DJ 13/05/2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização.


RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização apresentado por Antonio Manoel da Silva perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em relação a acórdão da Turma Recursal de Pernambuco – PE, que, por maioria de votos, concedeu parcialmente a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de Juizado, entendendo que os valores recebidos em ação previdenciária em virtude de antecipação dos efeitos da tutela concedida em ação julgada improcedente devem ser restituídos, ainda que recebidos de boa-fé e ainda que possuam caráter alimentar, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para o desconto mensal. 
 
A parte autora apresentou o pedido de uniformização no dia 02.03.2009, tempestivamente conforme certificado na origem (fl. 202). Alega o recorrente que os valores recebidos em virtude da antecipação dos efeitos da tutela concedida na ação que foi julgada improcedente seriam irrepetíveis, posto que recebidos dotados de caráter alimentar e recebidos de boa-fé. 
 
Sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido estaria em contrariedade com decisões do STJ, apresentando cópias de acórdãos assim ementados: 
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Recurso especial conhecido e improvido”. (grifei) (STJ, 5ª Turma, REsp nº 446.892/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 18.12.2006)
 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, bem como o caráter social da questão, é impossível a restituição dos valores recebidos a título de antecipação da majoração do benefício previdenciário, posteriormente cassada. (...)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.058.348/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 20.10.2008)
 
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Provimento atacado proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que, em julgamento realizado dia 14/5/2008, no REsp nº 991.030/RS, rejeitou a tese defendida pela Autarquia sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de Benefícios, o qual regula o desconto de benefício pago a maior por ato administrativo. 2. Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de que a presença da boa-fé da parte recorrida deve ser levada em consideração em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo na hipótese em que a majoração do benefício se deu em cumprimento à ordem judicial anterior ao julgamento do RE nº 415.454/SC pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Dado que inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os presentes declaratórios”. (grifei) (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 995.735/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJU 20.10.2008)
 
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão da possibilidade da devolução dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela foi inequivocamente decidida pela Corte Federal, o que exclui a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito. 2. O pagamento realizado a maior, que o INSS pretende ver restituído, foi decorrente de decisão suficientemente motivada, anterior ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, que afastou a aplicação da lei previdenciária mais benéfica a benefício concedido antes da sua vigência. Sendo indiscutível a boa-fé da autora, não é razoável determinar a sua devolução pela mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo controvertido, devendo-se privilegiar, no caso, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Negado provimento ao recurso especial”. (grifei) (STJ, 3ª Seção, REsp nº 991.030/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 15.10.2008)
 
Houve renúncia ao prazo para a apresentação de contra-razões. O pedido foi admitido na origem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 
 
VOTO
O presente Pedido de Uniformização foi apresentado tempestivamente dentro do prazo de 10 (dez) dias. Ademais, restou suficientemente demonstrada a existência de divergência entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ na época da apresentação do pedido de uniformização (02.03.2009).Com efeito, o pedido de uniformização merece ser conhecido. E, no mérito, o pedido merece ser provido. 
 
É verdade que os pagamentos efetuados em virtude de antecipação dos efeitos da tutela em demandas judiciais possuem natureza precária e caráter transitório, motivo pelo qual, em geral, os valores assim recebidos hão de ser devolvidos caso a demanda seja julgada improcedente. 
 
Entretanto, especificamente no caso de valores assim recebidos em demanda previdenciária a solução é diversa. Isto porque, em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, esta Turma Nacional já uniformizou o entendimento de que em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento, há irrepetibilidade. 
 
Especificamente neste tipo de caso a observância do princípio da supremacia do interesse público não conduz à sobrevalorização do dever geral de restituição do indébito, mas, sim, à sobrevalorização da garantia constitucional de dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, veja-se o elucidativo excerto de voto-condutor proferido pela Juíza Federal Maria Divina Vitória no julgamento do PEDILEF nº 2004.85.00.501482-5: “De fato, conforme ressaltado no acórdão paradigma acima transcrito, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as prestações previdenciárias percebidas de boa-fé não estão sujeitas à repetição. Na hipótese dos autos, não há qualquer dúvida acerca da natureza alimentar dos valores em questão eis que decorrentes do pagamento de pensão por morte à estudante previdenciária. A boa-fé também é patente porquanto tais valores foram recebidos por força de decisão judicial. Impõe-se, portanto, na esteira do que vem decidindo o STJ, a aplicação ao caso do princípio do irrepetibilidade dos alimentos para eximir a recorrente da obrigação de devolver os valores recebidos do INSS a título de pensão por morte”. (TNU, PEDILEF nº 2004.85.00.50.01482-5, Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, unân., DJU 14.03.2008) 
 
Ante o exposto, voto por dar provimento ao pedido.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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