quinta-feira, 12 de abril de 2012

Atividade rural, ainda que descontínua, pode ensejar aposentadoria especial

Deve-se compreender a possibilidade de descontinuidade do trabalho rural, admitida no art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, como sua intercalação com atividade urbana, desde que esta última tenha duração curta, que não viole o princípio da presunção de continuidade que permita inferir a presença de toda uma vida dedicada ao trabalho no campo. Com base nesta definição, nos termos do voto da relatora, juíza federal Simone Lemos Fernandes, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento realizada em 29/03, no Tribunal Regional Federal da 2a Região, no Rio de Janeiro (RJ), deu parcial provimento ao pedido de aposentadoria rural interposto por um trabalhador do Ceará.

A relatora esclarece que nesse contexto se insere “todo trabalhador rural que nos curtos períodos de entressafra deixa o campo em busca de trabalho urbano para sobreviver, retornando, logo após, às lides campesinas”. O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da Turma Recursal do Ceará, que não reconheceu o direito do autor à obtenção de aposentadoria rural por idade, argumentando que o exercício do labor rural intercalado com atividade de natureza diversa descaracterizaria a condição de segurado especial.

A TNU, no entanto, já tinha o entendimento pacificado de que o exercício de atividade rural pelo período equivalente ao de carência, exigido para aposentadoria rural, pode ser descontínuo, sem que esta descontinuidade implique descumprimento do requisito.

Como a matéria fática não foi expressamente analisada na sentença de primeira instância, nos termos da Questão de Ordem n. 20 da TNU, o julgamento será anulado e o processo será devolvido à Turma Recursal de origem para que seja proferida nova decisão. A TNU também sugeriu ao presidente do Colegiado a aplicação da sistemática prevista no art. 7º, letra “a”, do Regimento Interno, ou seja, a devolução às turmas de origem de todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas.

Processo n. 0505945-60.2006.4.05.8103
Link: Justiça Federal

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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