sexta-feira, 16 de março de 2012

Serviço de saúde prestado por previdência estadual não afasta direito de restituição para servidor

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre ações que têm como objetivo à restituição de valores pagos compulsoriamente a institutos de previdência estaduais, referentes aos serviços de saúde prestados aos servidores públicos. 

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça essa contribuição já foi declarada inconstitucional e que a utilização dos serviços por parte dos servidores não retira a natureza indevida das cobranças. A seguir segue a decisão para análise dos amigos.
 
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SAÚDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. HONORÁRIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O fato de os servidores públicos terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS é irrelevante para fins de repetição de indébito da contribuição questionada. Precedentes.
2. Acolhida a pretensão externada no recurso especial, invertem-se os ônus sucumbenciais.
3. Recurso especial provido.
STJ, REsp.1.294.775, 2ªTurma, Ministro Relator Castro Meira, DJe: 05.03.2012.
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Sustentou oralmente a Dra. Ivete Maria Razzera (Procurador do Estado do Rio Grande do Sul), pela parte RECORRIDA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Brasília, 16 de fevereiro de 2012(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
 
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO AO IPE-SAÚDE (3,1%). LEI COMPLEMENTAR RS Nº 12.066⁄2004. INCONSTITUCIONALIDADE DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE DEVER DE RESTITUIR, ENQUANTO AUSENTE FORMAL PEDIDO DE DESLIGAMENTO DO SERVIDOR. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Contribuição de 3,1% ao Fundo de Assistência à saúde que tem predominantemente natureza securitária e solidária e representa contraprestação aos serviços assistenciais prestados pelo IPE-SAÚDE, sendo devida até o momento em que o servidor manifesta formal desinteresse em permanecer a eles vinculados. Ausência do direito à restituição das contribuições descontadas até o desligamento. Não caracterização de confisco ou enriquecimento indevido da autarquia, enquanto os serviços eram prestados ou posto à disposição do servidor filiado.
2. A compensação dos honorários advocatícios decorre do estabelecido no art. 21 do CPC, bem como da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, e deve ser observada, ainda que a parte autora desfrute do benefício da assistência judiciária gratuita.
APELAÇÃO DO IPERGS PROVIDA E APELO DA AUTORA DESPROVIDO (e-STJ fl. 121).

A recorrente alega como violados os arts. 165 do CTN; 884, 885, do CC; 42 do CDC; 21 do CPC. Sustenta a devolução dos valores recolhidos pelo Instituto por ser inexigíveis. Aduz: "ao instituir cobrança de contribuição social à saúde de forma compulsória, sem que a lei lhe tenha dado permissão para tanto, o IPERGS incorreu numa ilegalidade"(e-STJ fl. 156). Requer que seja afastada a possiblidade de compensação dos honorários advocatícios.
 
Contrarrazões às (e-STJ fl. 166-174). Admitido o especial, subiram os autos. É o relatório.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O especial foi interposto nos autos de ação ordinária declaratória de repetição de indébito ajuizada com vistas a afastar o desconto da contribuição para o IPE-SAÚDE prestados pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
 
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu pela inexistência do direito à devolução, nos seguintes termos:

Com efeito, não há direito à restituição das contribuições descontadas dos servidores públicos, no percentual de 3,1%, instituídas pela Lei Complementar Estadual nº 12.066⁄2004, anteriormente à formal manifestação de vontade do servidor quanto ao seu desinteresse em permanecer associado ao Fundo de Assistência à Saúde.
 
O que esta Corte, por seu Colendo Órgão Especial, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70011058179, reconheceu foi a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de filiação ao seguro, estabelecendo-se que a permanência no plano IPE-SAÚDE é facultativa e de adesão livre pelos servidores interessados.
(...)
 
Nesse sentido, o que esta Câmara tem reiteradamente decidido, nas demandas envolvendo a indigitada contribuição de 3,1% ao Fundo de Assistência à Saúde - FAS, é que a impossibilidade de restituição das contribuições efetuadas antes de um formal pedido de desligamento do plano assistencial (seja administrativo, seja judicial), decorre do fato de que os serviços ficaram inteiramente postos à disposição do servidor contribuinte, e os respectivos pagamentos efetuados à autarquia consistiam em contraprestação a tais serviços, quer tenham sido de fato utilizados, quer pelo menos tenham estado disponíveis ao demandante, o que, aqui, é rigorosamente incontroverso, ocorreu.
O que há, na hipótese vertente, é contribuição com predominante natureza securitária e solidária – onde o conjunto de servidores contribuintes, com o reforço da contribuição paritária recolhida pelo Estado, sustenta alguns sinistros do sistema de seguro de saúde.
 
Não se trata, portanto, de contribuição materialmente inconstitucional, mas a adesão ao FAS é que, em respeito às normas e princípios constitucionais, não pode ser compulsória, com o que o servidor pode, em não mais desejando permanecer vinculado aos seus benefícios, ver-se exonerado da respectiva contribuição, desde que assim se manifeste perante o órgão gestor, ou, como o fez a parte autora, perante o Judiciário, vindo a obter decisão antecipatória de tutela tão logo ajuizada a ação.
 
Tendo sido prestados ou ao menos postos à disposição do servidor, enquanto vinculado ao Plano, os respectivos serviços de saúde, não há cogitar-se de enriquecimento indevido da autarquia pela não obrigatoriedade em devolver as contribuições recolhidas até o desligamento.
 
Enquanto o servidor não manifestara sua oposição à filiação compulsória ao IPE-SAÚDE, as contribuições respectivas eram, pois, devidas, na medida em que os benefícios do Plano estavam assegurados e disponíveis aos contribuintes (e-STJ fl. 127-128).

Observa-se que a orientação da Corte Estadual vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os servidores públicos terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, assim como reconhecido no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE PREVISTA NO ART. 85 DA LC⁄MG 64⁄2002. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL PELO STF E TJMG. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. O acórdão recorrido decidiu que a cobrança compulsória de contribuição para custeio de assistência à saúde dos servidores públicos do estado de Minas Gerais, prevista na Lei Complementar Estadual n. 64⁄2002 não tem embasamento legal e constitucional, nos termos da orientação jurisprudencial já firmada pelo TJMG e Supremo Tribunal Federal, sem deferir, entretanto, a repetição do indébito pleiteada pelos autores.
2. "É firme o entendimento de que, uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo, imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo desimportante, para fins de repetição, ter sido o serviço de saúde disponibilizado ou usufruído pelos seus beneficiários, posto que declarada inconstitucional a contribuição previdenciária." (AgRg no REsp 1.186.727⁄MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22⁄06⁄2010, DJe 03⁄08⁄2010) 3. De igual modo: REsp 1.167.786⁄MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15⁄06⁄2010, DJe 28⁄06⁄2010, REsp 1.059.771⁄MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02⁄06⁄2009, DJe 19⁄06⁄2009, REsp 1.194.981⁄MG, Rel. Min. Luiz Fuz, Primeira Turma, julgado em 24⁄08⁄2010, DJe 9⁄9⁄2010).
4. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp 1183371⁄MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 02.02.2011);

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO.
1. A declaração de inconstitucionalidade de lei que institui contribuição previdenciária é suficiente para justificar a repetição dos valores indevidamente recolhidos. Precedentes: REsp 1.059.771⁄MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 19.06.09; REsp 1.186.727, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10.05.10; REsp 1.059.556⁄MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.06.08; REsp 1.190.193⁄MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 01.09.10; REsp 1.167.786⁄MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 15.06.10 e AgRg no REsp 1.197.369⁄MG, Rel. Herman Benjamin, DJe de 21.09.10. 2. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp 1194641⁄MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21⁄10⁄2010);

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - ACÓRDÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE TRIBUTO DEVIDO.
1. A contradição idônea para autorizar o manejo de embargos de declaração é a intrínseca, entre os componentes da decisão judicial, e não entre a conclusão do julgado e elementos exteriores à decisão. Ademais, o acórdão mostra-se coerente entre sua fundamentação e conclusão.
2. O usufruto de serviços de saúde pelos servidores do Estado, sujeitos passivos de contribuição social declarada inconstitucional, é irrelevante para a existência do direito à repetição de indébito tributário.
3. A preocupação com o enriquecimento indevido do particular em detrimento do Estado é questão de natureza privada que refoge ao âmbito do dever de devolução da quantia indevidamente recolhida a título de tributo.
4. Recurso especial provido
(REsp 1.059.771⁄MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 19.06.09).

No mesmo sentido: AREsp 051601⁄RS, Min. Mauro Campbell Marques; REsp 1290368⁄RS, Min. Teori Albino Zavascki; REsp 1257114⁄RS, Min. Teori Albino Zavascki, REsp 1.059.556⁄MG, Rel. Min. Humberto Martins.
 
Com o acolhimento da pretensão externada no recurso especial, inverte-se os ônus sucumbenciais. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. É como voto.


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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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