Adiado o início da vigência da norma para demitidos e aposentados
A Resolução Normativa nº 279, que define regras para a manutenção de planos de saúde para demitidos e aposentados, terá seu início de vigência adiado, passando a vigorar a partir de 1º de junho de 2012. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a partir da solicitação das entidades representativas das operadoras de planos de saúde, avaliou que o prazo inicial de noventa dias não foi suficiente para a adaptação de rotinas, processos e sistemas necessários à implementação da norma, face à sua complexidade.
Com este adiamento, a ANS busca garantir as condições para que tal resolução normativa possa alcançar a sua finalidade e possibilitar o efetivo cumprimento das garantias asseguradas nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.
Segundo o Diretor Presidente da ANS, Mauricio Ceschin, “Esta resolução é muito importante para o empregado que contribui no pagamento do plano, já que lhe garante regras claras para a manutenção do benefício quando for aposentado ou demitido sem justa causa. É preciso, portanto, assegurar seu pleno cumprimento”.
Link: ANS
Com este adiamento, a ANS busca garantir as condições para que tal resolução normativa possa alcançar a sua finalidade e possibilitar o efetivo cumprimento das garantias asseguradas nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.
Segundo o Diretor Presidente da ANS, Mauricio Ceschin, “Esta resolução é muito importante para o empregado que contribui no pagamento do plano, já que lhe garante regras claras para a manutenção do benefício quando for aposentado ou demitido sem justa causa. É preciso, portanto, assegurar seu pleno cumprimento”.
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RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30
e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do
CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS,
em vista do que dispõe o inciso II do artigo 10 e o inciso XI do artigo
4º, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os artigos 30 e 31
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea “a” do inciso II do
artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em
reunião realizada em 7 de novembro de 2010, adotou a seguinte Resolução
Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o direito de
manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou
exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – contribuição: qualquer valor pago pelo empregado,
inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a
integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de
assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo
empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e
agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em
procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de
assistência médica ou odontológica;
II – mesmas condições de cobertura assistencial: mesma
segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em
internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver,
do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados
ativos; e
III – novo emprego: novo vínculo profissional que
possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a
saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
Art. 3º O direito mencionado no caput do artigo 1º
desta Resolução se refere apenas aos contratos que foram celebrados após
1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
§ 1º Nos contratos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998,
o período anterior à adaptação, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no
qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária
dos produtos de que trata o caput, será contado para fins desta
Resolução
§ 2º O período anterior à migração para planos
regulamentados à Lei nº 9.656, de 1998, inclusive a 1º de janeiro de
1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação
pecuniária dos produtos de que trata o caput, será contado para fins
desta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos que Possuem o Direito à Manutenção da Condição de Beneficiário
Subseção I
Do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa
Art. 4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou
exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o
inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a
partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o
direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. O período de manutenção a que
se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que
tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do
artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo
assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma
prevista no artigo 6º desta Resolução.
Subseção II
Do Ex-Empregado Aposentado
Art. 5º É assegurado ao ex-empregado aposentado que
contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º
da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999,
em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez)
anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. É assegurado ao ex-empregado
aposentado que contribuiu para planos privados de assistência à saúde,
no mesmo plano privado de assistência à saúde ou seu sucessor por
período inferior ao estabelecido no caput, o direito de manutenção como
beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde
que assuma o seu pagamento integral.
Seção II
Da Contribuição
Art. 6º Para fins dos direitos previstos nos artigos
30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e observado o disposto no inciso I do
artigo 2º desta Resolução, também considera-se contribuição o pagamento
de valor fixo, conforme periodicidade contratada, assumido pelo
empregado que foi incluído em outro plano privado de assistência à saúde
oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente
disponibilizado sem a sua participação financeira.
§ 1º Os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei
nº 9.656, de 1998, não se aplicam na hipótese de planos privados de
assistência à saúde com característica de preço pós-estabelecido na
modalidade de custo operacional, uma vez que a participação do empregado
se dá apenas no pagamento de co-participação ou franquia em
procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de
assistência médica ou odontológica.
§ 2º Ainda que o pagamento de contribuição não
esteja ocorrendo no momento da demissão, exoneração sem justa causa ou
aposentadoria, é assegurado ao empregado os direitos previstos nos
artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, na proporção do período ou da
soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o plano privado de
assistência à saúde.
Seção III
Da Obrigatoriedade de Extensão ao Grupo Familiar
Art. 7º A manutenção da condição de beneficiário
prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, é extensiva,
obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando
da vigência do contrato de trabalho.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput não
impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo ex-empregado,
individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.
§ 2º A disposição prevista no caput não exclui a
possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado
demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado no período de
manutenção da condição de beneficiário.
Seção IV
Do Direito de Manutenção dos Dependentes em Caso de Morte do Titular
Art. 8º Em caso de morte do titular é
assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo
plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos
30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.
Seção V
Das Vantagens Obtidas em Negociações Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho
Art. 9º O direito de manutenção de que trata
esta Resolução não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes
de negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho.
Seção VI
Da Comunicação ao Beneficiário
Art. 10. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta à comunicação do empregador, formalizada no ato da rescisão contratual.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no
caput somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao
ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de
que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Art. 11. A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante que lhe informe:
Art. 11. A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante que lhe informe:
I – se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II - se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa se enquadra no disposto no artigo 22 desta Resolução;
III – se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano privado de assistência à saúde;
IV – por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; e
V – se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
Art. 12. A exclusão do beneficiário do plano privado
de assistência à saúde somente deverá ser aceita pela operadora mediante
a comprovação de que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da
condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, bem como das informações previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. A exclusão de beneficiário
ocorrida sem a prova de que trata o caput sujeitará a operadora às
penalidades previstas na RN nº 124, de 30 de março de 2006.
Seção VII
Das Opções do Empregador Relacionadas à Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou
Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado e as Regras Decorrentes
Art. 13. Para manutenção do ex-empregado demitido ou
exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano
privado de assistência à saúde, os empregadores poderão:
I - manter o ex-empregado no mesmo plano privado de
assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou
exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou
II - contratar um plano privado de assistência à saúde
exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa
causa ou aposentados, na forma do artigo 17, separado do plano dos
empregados ativos.
Parágrafo único. Excepcionalmente quando o plano dos
empregados ativos possuir formação de preço pós-estabelecida na opção
rateio, os empregadores obrigatoriamente deverão oferecer plano na
modalidade do inciso II deste artigo aos seus ex-empregados demitidos ou
exonerados sem justa causa ou aposentados.
Art. 14. A operadora classificada na modalidade de
autogestão que não quiser operar diretamente plano privado de
assistência à saúde para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa
causa ou aposentados poderá celebrar contrato coletivo empresarial com
outra operadora, sendo facultada a contratação de plano privado de
assistência à saúde oferecido por outra operadora de autogestão, desde
que observadas as regras previstas na Resolução Normativa – RN nº 137,
de 14 de novembro de 2006.
Art. 15. No ato da contratação do plano privado de
assistência à saúde, a operadora deverá apresentar aos beneficiários o
valor correspondente ao seu custo por faixa etária, mesmo que seja
adotado preço único ou haja financiamento do empregador.
§ 1º Deverá estar disposto no contrato o critério
para a determinação do preço único e da participação do empregador,
indicando-se a sua relação com o custo por faixa etária apresentado.
§ 2º No momento da inclusão do empregado no plano
privado de assistência à saúde, além da tabela disposta no caput, deverá
ser apresentada ainda a tabela de preços por faixa etária que será
adotada, com as devidas atualizações, na manutenção da condição de
beneficiário de que trata os artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.
§ 3º As tabelas de preços por faixa etária com as
devidas atualizações deverão estar disponíveis a qualquer tempo para
consulta dos beneficiários.
§ 4º Excepcionalmente quando o plano dos
empregados ativos possuir formação de preço pós-estabelecida, a
operadora estará dispensada da apresentação da tabela de que trata o
caput.
Subseção I
Da Manutenção do Ex-
Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado no Mesmo
Plano em que se Encontrava Quando da Demissão ou
Exoneração Sem Justa Causa ou Aposentadoria
Art. 16. A manutenção da condição de beneficiário no
mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando
da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as
mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador
existentes durante a vigência do contrato de trabalho.
§ 1º O valor da contraprestação pecuniária a ser paga
pelo ex-empregado deverá corresponder ao valor integral estabelecido na
tabela de custos por faixa etária de que trata o caput do artigo 15
desta Resolução, com as devidas atualizações.
§ 2º É permitido ao empregador subsidiar o
plano de que trata o caput ou promover a participação dos empregados
ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser
explicitado aos beneficiários.
Subseção II
Da Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado em Plano Exclusivo para
Ex-Empregados Demitidos ou Exonerados sem Justa Causa ou Aposentados
Art. 17. O plano privado de assistência à saúde
exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e
aposentados deverá ser oferecido pelo empregador mediante a celebração
de contrato coletivo empresarial com a mesma operadora, exceto na
hipótese do artigo 14 desta Resolução, escolhida para prestar
assistência médica ou odontológica aos seus empregados ativos.
Parágrafo único. O plano de que trata o caput deverá
abrigar os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e os
aposentados.
Art. 18. O plano privado de assistência à saúde de
que trata o artigo anterior deverá ser oferecido e mantido na mesma
segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em
internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver,
do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados
ativos.
Parágrafo único. É facultada ao empregador a
contratação de um outro plano privado de assistência à saúde na mesma
segmentação com rede assistencial, padrão de acomodação e área
geográfica de abrangência diferenciadas daquelas mencionadas no caput
como opção mais acessível a ser oferecida juntamente com o plano privado
de assistência à saúde de que trata o caput para escolha do
ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado.
Art. 19. A manutenção da condição de beneficiário em
plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados
demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer
com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas
verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os
empregados ativos.
§ 1º É vedada a contratação de plano privado de
assistência à saúde de que trata o caput com formação de preço
pós-estabelecida.
§ 2º A participação financeira dos ex-empregados que
forem incluídos em plano privado de assistência à saúde exclusivo para
demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados deverá adotar o
sistema de pré-pagamento com contraprestação pecuniária diferenciada por
faixa etária.
Art. 20. O plano privado de assistência à saúde
exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e
aposentados será financiado integralmente pelos beneficiários.
Parágrafo único. É permitido ao empregador subsidiar o
plano de que trata o caput ou promover a participação dos empregados
ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser
explicitado aos beneficiários.
Art. 21. A carteira dos planos privados de
assistência à saúde de ex-empregados de uma operadora deverá ser tratada
de forma unificada para fins de apuração de reajuste.
Parágrafo único. A operadora deverá divulgar em
seu Portal Corporativo na Internet o percentual aplicado à carteira dos
planos privados de assistência à saúde de ex-empregados em até 30
(trinta) dias após a sua aplicação.
Seção VIII
Do Aposentado que Continua Trabalhando na Mesma Empresa
Art. 22. Ao empregado aposentado que continua
trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é garantido o
direito de manter sua condição de beneficiário observado o disposto no
artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução.
§ 1º O direito de que trata o caput será exercido pelo ex-empregado aposentado no momento em que se desligar do empregador.
§ 2º O direito de manutenção de que trata este
artigo é garantido aos dependentes do empregado aposentado que continuou
trabalhando na mesma empresa e veio a falecer antes do exercício do
direito previsto no artigo 31, da Lei nº 9.656, de 1998.
Seção IX
Da Mudança de Operadora
Art. 23. No caso de oferecimento de plano privado de
assistência à saúde pelo empregador mediante a contratação sucessiva de
mais de uma operadora, serão considerados, para fins de aplicação dos
direitos previstos no art. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, os períodos
de contribuição do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa
ou aposentado decorrentes da contratação do empregador com as várias
operadoras.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se
aplica aos contratos da cadeia de sucessão contratual que tenham sido
celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou tenham sido adaptados à Lei nº
9.656, de 1998.
Art. 24. Os ex-empregados demitidos ou
exonerados sem justa causa ou aposentados e seus dependentes,
beneficiários do plano privado de assistência à saúde anterior, deverão
ser incluídos em plano privado de assistência à saúde da mesma operadora
contratada para disponibilizar plano de saúde aos empregados ativos,
observado o disposto no artigo 14 desta Resolução.
Seção X
Da Sucessão de Empresas
Art. 25. A contribuição do empregado no
pagamento de contraprestação pecuniária dos planos privados de
assistência à saúde oferecidos sucessivamente em decorrência de vínculo
empregatício estabelecido com empresas que foram submetidas a processo
de fusão, incorporação, cisão ou transformação, será considerada, para
fins de aplicação dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei
9.656, de 1998, como contribuição para um único plano privado de
assistência à saúde, ainda que ocorra rescisão do contrato de trabalho.
Seção XI
Da Extinção do Direito Assegurado nos Artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998
Art. 26. O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da
Lei nº 9.656, de 1998, se extingue na ocorrência de qualquer das
hipóteses abaixo:
I – pelo decurso dos prazos previstos nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º desta Resolução;
II – pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego; ou
III – pelo cancelamento do plano privado de
assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus
empregados ativos e ex-empregados.
§ 1º Considera-se novo emprego para fins do disposto
no inciso II deste artigo o novo vínculo profissional que possibilite o
ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo
empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
§ 2º Na hipótese de cancelamento do plano
privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este
benefício a seus empregados ativos e ex-empregados, descrita no inciso
III, a Operadora que comercializa planos individuais deverá ofertá-los a
esse universo de beneficiários, na forma da Resolução CONSU nº 19, de
25 de março de 1999.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27. Os contratos de planos privados de
assistência à saúde coletivos empresariais vigentes que estejam
incompatíveis com o disposto nesta Resolução na data de sua entrada em
vigor deverão ser aditados até a data do aniversário contratual ou até
12 (doze) meses contados do início da vigência desta norma, o que
ocorrer primeiro.
§ 1º No aditamento de que trata o caput, os valores
das contraprestações pecuniárias poderão ser reavaliados, pela aplicação
de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano de um
determinado contrato, não se aplicando o disposto no artigo 20 da
Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
§ 2º As regras e as tabelas de preços por faixa
etária atualizadas, mencionadas no artigo 15 desta Resolução, deverão
ser apresentadas aos empregados ativos e ex-empregados no aditamento de
que trata o caput deste artigo.
§ 3º Enquanto o contrato não for aditado, a operadora
deverá informar ao beneficiário, quando solicitado, o valor
correspondente ao seu custo por faixa etária para viabilizar o exercício
do direito à portabilidade de carências nos termos da Resolução
Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009 e suas atualizações.
§ 4º Os contratos de planos privados de
assistência à saúde vigentes que não forem aditados no prazo de que
trata o caput deste artigo não poderão receber novos beneficiários,
ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A Resolução Normativa nº 186, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 7º-C. O ex-empregado demitido ou exonerado sem
justa causa ou aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano,
durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida
pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, poderá exercer a
portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou
familiar ou coletivo por adesão, em operadoras, na forma prevista nesta
Resolução, com as seguintes especificidades: (Redação dada pela Retificação publicada no Diário oficial da União em 15 de Fevereiro de 2012, Seção 1, páginas 45)
I - não se aplica à portabilidade especial de
carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou
aposentados o requisito previsto no inciso II e no § 2º do artigo 3º
desta Resolução;
II - aplicam-se à portabilidade especial de carências
dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados
os requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 3º desta
Resolução;
III - a portabilidade especial de carências deve ser
requerida pelo beneficiário ex-empregado demitido ou exonerado sem justa
causa ou aposentado:
a) no período compreendido entre o primeiro dia do mês
de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês
subseqüente; ou
b) no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do
período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos
artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
IV - aplica-se à portabilidade especial de carências
dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados
o disposto no § 3º do artigo 8º, observados os prazos definidos no
inciso III;
V - na hipótese do protocolo da solicitação na ANS
prevista no § 3º do artigo 8º no prazo definido na alínea “b” do inciso
III deste artigo, o beneficiário terá o prazo previsto no inciso II do §
4º do artigo 8º desta Resolução normativa para exercício do direito à
portabilidade de carências;
VI - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou
cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a
portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se
aos respectivos períodos remanescentes;
VII - o beneficiário que esteja pagando agravo e que
tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem
pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo,
podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária
referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24
(vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a
operadora do plano de destino;
VIII - o beneficiário que tenha 24 (vinte e
quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a
portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o
cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo;
IX – na portabilidade especial de carências dos
ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, o
prazo previsto no § 3º do artigo 3º desta Resolução deve ser contado a
partir dos períodos dispostos no inciso III deste artigo; e
X - na comunicação de que trata o § 3º do artigo 3º
desta Resolução deverão constar os valores das contraprestações
pecuniárias correspondentes ao período em que o beneficiário poderá
exercer a portabilidade de carências.”
Art. 29. Revogam-se as Resoluções CONSU nº 20 e 21, de 7 de abril de 1999.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor no dia 1 de junho de 2012. (Redação dada pela RN n° 287, de 17 de fevereiro de 2012)
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
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