sexta-feira, 30 de março de 2012

A exposição a agentes nocivos não precisa ocorrer de forma permanente para períodos anteriores a 1995.

Nesta sexta será visto uma jurisprudência que serviu de precedente para a Súmula 49 da TNU a qual tem a seguinte redação: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente." Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



EMENTA
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO QUE REGISTRA NÍVEIS VARIÁVEIS DE 72 A 84 DB. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DA EXIGÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU A MÉDIA ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.(PEDILEF 200772510085958, JUIZ FEDERAL JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1.)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE, na forma do voto proferido pelo juiz relator e da ementa que integram este julgado.

RELATÓRIO
O autor requereu na inicial a condenação do INSS à revisão de seu benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, computando como especiais os períodos de 01.07.1969 a 31.10.1977 e 03.01.1978 a 26.07.1979, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER. 
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. O recurso inominado interposto pelo autor não foi provido pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, aplicando o art. 46 da Lei 9.099/95, frisando que “o nível de ruído variava entre 72 e 84 dB, sendo a média inferior, portanto, a 80 dB, limite exigido pela legislação da época”. No presente pedido de uniformização, sustenta o autor que o acórdão atacado contraria a jurisprudência da 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, até a edição da Lei 9.032/95, não era exigível que a exposição a agentes nocivos fosse de forma habitual e permanente. Aponta como paradigmas: REsp 658.016 (6ª Turma do STJ) e REsp 977400 (5ª Turma do STJ). Relatado o necessário, passo ao voto. 
VOTO
O acórdão de origem manteve a improcedência do pedido porque o laudo pericial não traz o cálculo da média de ruído presente no ambiente de trabalho, o que impede a aferição do real nível de pressão sonora ao qual estaria exposto, não sendo possível reconhecer sua permanência no contato com ruídos prejudiciais à sua saúde. Por outro lado, “o nível de ruído variava entre 72 e 84 dB, sendo a média inferior, portanto, a 80 dB, limite exigido pela legislação da época”. 
O pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais distintas ou quando a decisão de Turma Recursal contrariar a jurisprudência dominante do E. STJ. No caso dos autos, o autor trouxe os seguintes paradigmas: - REsp 658.016 – 6ª Turma “Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95”. - REsp 977.400 – 5ª Turma “4. 
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação.”. Embora a divergência não resulte de forma clara da oposição entre os fundamentos do acórdão de origem e os paradigmas trazidos, entendo-a demonstrada. 
Isso porque se o laudo pericial afirma que o autor esteve sujeito ao ruído com pressão sonora variável entre 72 e 84 dB, a exigência de que a média resultante seja superior ao limite implica exigir que o autor esteja submetido à pressão sonora de forma permanente e habitual. 
Ao considerar a média aritmética entre os limites máximo e mínimo (o que tecnicamente já é equivocado pois não é dessa forma que se calcula a média de pressão sonora a que o trabalhador está sujeito, sendo necessário inserir outras variáveis como o tempo em que o mesmo esteve sujeito a cada um dos níveis medidos – média ponderada), o acórdão de origem criou a ficção de que o autor esteve sujeito de forma contínua, ou seja, habitual e permanente, a 78 dB, o que se choca com a premissa jurídica afirmada nos precedentes trazidos pelo autor. 
Dessa forma, demonstrada a divergência quanto à desnecessidade de comprovação de exposição de forma habitual aos agentes nocivos antes da Lei 9032 / 95, o incidente merece ser conhecido. 
No mérito, assiste razão ao autor. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo de sua prestação. A legislação de regência não exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos ou prejudiciais e de forma permanente, não ocasional nem intermitente – exigências que somente foram introduzidas pela Lei 9.032/95. 
Nesse sentido: “Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95. 
O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco” (STJ, REsp 658.016, Sexta Turma, DJ21.11.2005). 
A matéria também já foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização, no mesmo sentido: “Como visto, no plano legal, a exigência da exposição do trabalhador a agentes nocivos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, só sobreveio com o advento da Lei 9.032/95, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, sendo que esta última foi feita no Diário Oficial da União de 29-04-95. 
Como a Lei n.º 9.032/95 criou exigências adicionais e não produz efeitos retroativos, tenho que deve ser prestigiada, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema”. (PU 200672950046630, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ 13.05.2009) 
Quanto aos períodos alegados, 01.07.1969 a 31.10.1977 e 03.01.1978 a 26.07.1979, verifica-se que o laudo constatou que a autora estava exposta de forma constante s ruídos que variavam de 72 a 84 dB. Assim, tendo em vista que, nos termos dos precedentes do E. STJ, somente após a edição da Lei 9.032/95 é que passou a ser exigida a comprovação da exposição a agentes nocivos ou prejudiciais, de forma habitual e permanente, descabida a exigência de especificação do nível médio de pressão sonora média a que estava submetido (o que equivaleria à exigência de exposição permanente), ou que a média entre os limites mínimo e máximo seja superior ao limite legal (80 dB). 
O autor comprovou a exposição a ruídos superiores a 80 db – quanto basta ao reconhecimento da atividade como especial. Se havia exposição a patamares inferiores a 80 db (mínimo aferido de 72 db), isso se coaduna com a desnecessidade de permanência da exposição. 
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao incidente para afirmar a premissa jurídica de que antes da edição da Lei 9.032/95 não se exige a comprovação da exposição a agentes nocivos ou prejudiciais, de forma habitual e permanente e, por isso, reconhecer como especiais os períodos de 21.05.63 a 03.09.73, 30.05.77 a 31.08.89 e 01.09.89 a 15.06.94, laborados pelo autor em condições insalubres. Brasília, 17 e 18 de março de 2011. JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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