sexta-feira, 2 de março de 2012

Contribuição previdenciária incide sobre acordos trabalhistas

Nesta sexta-feira a jurisprudência a ser vista trata sobre as verbas pagas a empregados em razão de acordos trabalhistas, as quais não têm natureza de indenização, mas possuem natureza remuneratória e, por isso, sobre elas deve incidir a contribuição previdenciária, conforme abaixo se observa.

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II E III, 515, E 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDOS TRABALHISTAS. VERBA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DA TR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO-ATACADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 
1. Não viola os arts. 165, 458, II e III, 515, e 535, II, do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 
2. É cediço nesta Corte que as verbas decorrentes de acordos trabalhistas celebrados com os empregados não têm caráter indenizatório, mas, ao reverso, remuneratório, devendo, pois, incidir sobre elas a contribuição previdenciária. Todavia, querendo afastar essa incidência, cabe ao interessado comprovar que tais parcelas são, na realidade, indenizatórias. 
3. No Tribunal de origem, entendeu-se que não houve comprovação da natureza indenizatória da verba, não havendo como, nesta instância especial, concluir-se de maneira diversa, sob pena de se esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 
4. Quanto ao pedido de afastamento da TR como índice de atualização monetária, a recorrente não atacou, em sede de recurso especial, especificamente a fundamentação do acórdão recorrido. Limitou-se, tão-somente, a repetir as razões da apelação, tornando-se, portanto, inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RESP 200400799770, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:28/08/2006 PG:00220.)

RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora): Trata-se de recurso especial interposto por AUTOPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão, proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado: 

"TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDOS TRABALHISTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS VERBAS PAGAS A EX-EMPREGADOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. 
1. A descrição genérica da base legal da NFLD não acarreta a sua nulidade, esta somente deve ser pronunciada quando ocasionar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 
2. Não havendo como se inferir, efetivamente, o caráter indenizatório das verbas pagas a ex-empregados em acordos trabalhistas, o valor da contribuição incidirá sobre o montante total, nos termos do parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 8.212⁄91. 
3. Apelação improvida." (fl. 262) 

Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos, para fins de prequestionamento. No presente recurso especial, alega a ora recorrente violação dos arts. 165, 458, II e III, 515, e 535, II, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise da ocorrência de cerceamento de defesa, da falta de motivação da decisão administrativa, da falta de regularidade da hipótese de incidência da contribuição e da impossibilidade de aplicação da TR. Aduz, outrossim, afronta ao art. 43 da Lei 8.212⁄91, porquanto não deveria incidir contribuição previdenciária sobre as verbas pagas em virtude de acordos trabalhistas, devido a seu caráter indenizatório. Ao final, requer, caso seja mantido o acórdão recorrido, seja afastada a incidência da TR como índice de correção monetária. Transcorreu in albis o prazo para apresentação das contra-razões (fl. 306). Admitido o recurso na origem, subiram os autos. É o relatório. 

VOTO
Não assiste razão à recorrente. Senão vejamos: 

Inicialmente, não houve a alegada violação dos arts. 165, 458, II e III, 515, e 535, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não está eivado das omissões apontadas, nem deixou de fundamentar devidamente a decisão. 

Com efeito, o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, analisou, de modo suficiente para a solução da controvérsia, as questões suscitadas, quais sejam a nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento do Débito - NFLD - e do processo administrativo, bem como o mérito da demanda, consubstanciado na incidência de contribuição previdenciária sobre acordos trabalhistas, além de analisar a incidência da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária (fls. 254⁄257). 

Desse modo, o acórdão não afrontou os dispositivos legais supramencionados, nem negou prestação jurisdicional, uma vez que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não incide nessas violações o julgado que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 571.533⁄RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.6.2004; AgRg no Ag 552.513⁄SP, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 17.5.2004; EDcl no AgRg no REsp 504.348⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 8.3.2004; REsp 469.334⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 5.5.2003; AgRg no Ag 420.383⁄PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.4.2002. 

No que tange ao mérito, no qual a ora recorrente alega afronta ao art. 43 da Lei 8.212⁄91, saliente-se que é cediço nesta Corte que, de regra, as verbas decorrentes de acordos trabalhistas celebrados com os empregados não têm caráter indenizatório, mas, ao reverso, remuneratório, devendo, pois, incidir sobre elas contribuição previdenciária. Todavia, querendo afastar essa incidência, cabe ao interessado comprovar que tais parcelas são, na realidade, indenizatórias. 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: 
TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOBRE ACORDOS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. PRETÓRIO EXCELSO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. CGC ÚNICO. JUROS. TAXA SELIC.DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 
I - A jurisprudência desta colenda Corte firmou o entendimento no sentido de que as verbas decorrentes de acordos trabalhistas celebrados com os empregados não tem caráter indenizatório, mas,sim, remuneratório e sobre elas incide a contribuição previdenciária. Ademais, como bem ressaltou o Tribunal de origem, o simples fato de haver acordo não tem o condão de afastar a incidência de contribuição previdenciária, cabendo ao devedor a comprovação de que referidas parcelas são, realmente,indenizatórias, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 
(...) 
VI - Agravos regimentais desprovidos.” (AgRg no REsp 508.726⁄SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 15.12.2003) 

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBAS DECORRENTES DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO TRABALHISTA - CARÁTER REMUNERATÓRIO - INCIDÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONHECIMENTO. 
É inviável o conhecimento do recurso especial, na parte das razões recursais que alega violação a dispositivos legais sobre os quais não se deteve o acórdão recorrido, além de não ter o recorrente demonstrado, analiticamente, o dissídio jurisprudencial. 
As verbas decorrentes de acordos trabalhistas celebrados com os empregados não tem caráter indenizatório, mas, sim, remuneratório e sobre elas incide a contribuição previdenciária. 
Recurso improvido.” (REsp 412.250⁄SC, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 30.9.2002) 

Na hipótese dos autos, de um lado, na r. sentença, o Juiz a quo afirmou que a empresa-recorrente não comprovou a natureza indenizatória das verbas advindas do acordo trabalhista, in verbis: 

"A simples leitura dos acordos que serviram de base à Notificação em comento revela ser impossível acolher a pretensão da Autora, ao mesmo tempo em que confirma os termos da contestação do INSS. Isso porque de modo algum podem ser tidas como 'discriminação de verbas' meras 'convenções', 'estipulações' ou 'declarações' das partes constantes dos acordos homologados. 
Não tendo sido discriminadas nos acordos trabalhistas firmados pela Autora as 'parcelas legais relativas às contribuições previdenciárias', a incidência será sobre o valor total apurado em liqüidação de sentença, tal como reza o parágrafo único, do artigo 43, da Lei n.º 8.212⁄91. 
(...) 
Cumpre salientar que, segundo consta do Termo de Encerramento Fiscal (fl. 117), o INSS examinou também os Livros Diários e folhas de pagamento da empresa, sendo que a Autora não juntou aos autos nenhum outro documento discriminando efetivamente as verbas que alega serem de natureza indenizatória. Portanto, limitando-se a Autora a embasar seu direito nos acordos firmados que são imprestáveis à comprovação pretendida, a improcedência do pedido é medida que se impõe" (fls. 220⁄222) 

De outro lado, no acórdão em apelação cível, os desembargadores integrantes da Primeira Turma do TRF da 4ª Região entenderam que "deveria a recorrente ter comprovado que os valores pagos a seus ex-empregados tinham caráter indenizatório (...). No entanto, como bem apreendeu a juíza a quo, os documentos trazidos aos autos não demonstram o caráter indenizatório das verbas alcançadas aos ex-empregados da ora apelante, fruto de conciliações trabalhistas. Acrescentam, ainda, que "as disposições constantes dos acordos trabalhistas acostados aos autos, por si só, não permitem afastar a certeza constante da NFLD, pois o caráter indenizatório das verbas em comento não se subsume por simples convenção das partes." (fls. 255⁄256). 

Consoante se pode depreender da análise dos autos, as decisões tiveram por base as provas constantes dos autos. Assim, para se chegar à conclusão de que a ora recorrente comprovou, ou não, a natureza indenizatória das verbas relativas ao acordo trabalhista, de maneira a impedir a incidência de contribuição previdenciária, é indispensável a análise das provas e dos fatos constantes dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7⁄STJ. 

Nesse sentido, pode ser mencionado o seguinte precedente desta Corte: 
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. ART. 43 DA LEI Nº 8.212⁄91. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. SELIC. JUROS DE MORA. 
1. Nos termos do art. 43 da Lei 8.212⁄91, com a redação conferida pela Lei 8.620⁄93, compete ao magistrado trabalhista discriminar as parcelas nas quais incidirá a contribuição. Na omissão do juízo, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total do acordo homologado ou sobre o montante integral a ser liquidado. O silêncio do magistrado trabalhista, no regime anterior à Lei nº 10.035⁄00 que inseriu os parágrafos 3º e 4º ao art. 832 da CLT, importa numa presunção juris tantum da ocorrência do fato gerador, que pode ser afastada se o contribuinte provar, em ação própria, que a verba paga ao empregado não possui natureza remuneratória. 
2. Restando asseverado pelo Tribunal a quo que o contribuinte não comprovou a natureza não-remuneratória das verbas pagas em razão de acordos celebrados no foro trabalhista, esbarra a pretensão recursal, neste ponto, no óbice da Súmula 7⁄STJ, pois descabe reexaminar na instância especial a premissa fática que alicerça o acórdão recorrido. 
(...) 
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.” (REsp 678.152⁄PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 7.3.2005) 

Desse modo, não há como elidir a conclusão a que chegaram os desembargadores daquele Tribunal Regional, no sentido de considerar as verbas como de natureza salarial, pois, para esse fim, a decisão esbarraria no óbice da súmula supramencionada. 

Finalmente, no que tange ao pedido de afastamento da TR como índice de correção monetária, note-se que o Tribunal de origem, ao analisar essa questão, consignou o seguinte: 
"Quanto à discussão sobre a incidência ou não da TR como índice de correção monetária dos valores constantes da NFLD, deve ser de todo refutada, já que não aventada no momento oportuno, ou seja, propositura da inicial. Ademais, somente em caráter informativo, a vigência de tal índice deu-se durante o ano de 1991 e o lançamento das contribuições previdenciárias refere-se aos meses de competência de fevereiro de 1995 a junho de 1996 (fls. 158⁄159), com solução de continuidade; não havendo, portanto, qualquer interesse processual na restrição a esse indicador econômico." (fl. 257) 

A recorrente não atacou, em sede de recurso especial, especificamente a fundamentação do acórdão recorrido acima mencionada quanto ao pedido de afastamento da TR como índice de atualização. Limitou-se, tão-somente, a repetir as razões da apelação, afirmando que a aplicação da TR é indevida desde o julgamento da ADIn 493-0⁄DF, ou seja, deixou a ora recorrente de refutar os fundamentos de que a questão não foi alegada no momento oportuno e de que não possuía interesse processual no afastamento do índice. 

A propósito: 
AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL.SÚMULA 283⁄STF. ART. 69 DO DECRETO-LEI N.167⁄69. 
- É inviável o recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos do Acórdão recorrido. 
- Não é possível a penhora de bem dado em garantia de cédula de crédito rural. Vedação contida no art. 69 do Decreto-Lei n. 167⁄67. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 505.157⁄GO, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 16.11.2004) 

RECURSO ESPECIAL. FAZENDA NACIONAL. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. FINSOCIAL. TAXA SELIC. ILEGALIDADE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. 
(...) 
Quanto à questão do momento para a fixação dos índices de correção monetária não merece conhecimento o recurso especial interposto pela empresa, visto que se limita a mencionar os índices de correção monetária que entende adequados e não ataca especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, que entendeu não ser o presente momento processual adequado para a fixação dos índices de correção monetária, relegando-a para a fase de liqüidação. 
Recurso da contribuinte parcialmente provido.” (REsp 205.445⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19.5.2003) 

Diante do exposto, o recurso especial deve ser parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. 
É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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