sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Vedado o regime misto de regras no âmbito previdenciário

Nesta sexta-feira será visto uma decisão do Superior Tribunal de Justiça a qual veda a utilização do regime misto de regras, ou seja, aplicação da legislação vigente no momento de implemento dos requisitos necessários para o deferimento do benefício com as regras advindas posteriormente de atualização dos salários de contribuição. A seguir tem-se a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TANTO NO QUE DIZ RESPEITO AO LIMITE QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Não é possível garantir ao segurado o regime misto que pretende, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei 6.950⁄81), e da aplicação do art. 144 da Lei 8.213⁄91 quanto ao critério de atualização dos salários de contribuição. Precedente da 3a. Seção desta Corte.
2.Agravo Regimental desprovido.
STJ, AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.210 - SC (2010⁄0192427-0), 5ª Turma, Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 01.07.2011


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Brasília⁄DF, 14 de junho de 2011 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO 
1.Trata-se de Agravo Regimental interposto por NELSON JOSE SATLER contra a decisão de fls. 238⁄245, que deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, para determinar o recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício levando-se em conta os salários de contribuição com base no teto de 20 salários mínimos, mas sem a aplicação do art. 144 da Lei 8.213⁄91.
2.Em suas razões recursais, o agravante aduz que o art. 144 da Lei 8.213⁄91 deve ser aplicado, sem distinção, a todos os benefícios concedidos entre 5.10.1988 a 5.4.1991. Desta forma, a aplicação do dispositivo no cálculo do benefício não importa em regime híbrido e preserva o direito adquirido do segurado.
3.Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente. 
4.É o relatório.

VOTO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TANTO NO QUE DIZ RESPEITO AO LIMITE QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Não é possível garantir ao segurado o regime misto que pretende, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei 6.950⁄81), e da aplicação do art. 144 da Lei 8.213⁄91 quanto ao critério de atualização dos salários de contribuição. Precedente da 3a. Seção desta Corte.
2.Agravo Regimental desprovido.

1.A despeito das alegações do agravante, razão não lhe assiste, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a decisão recorrida.

2.Como visto, trata-se de questão que diz respeito ao direito intertemporal, a fim de definir qual o diploma legal que deve ser utilizado para regulamentar a forma de concessão e de reajuste dos benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 04 de abril de 1991.

3.A Constituição Federal⁄88, em seu art. 202, caput, na redação original, dispunha:
É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais (...). 

4.O colendo STF, no julgamento do RE 193.456⁄RS, realizado em 26.02.1997, entendeu que esse dispositivo constitucional não é auto-aplicável, remetendo ao legislador ordinário a regulamentação da matéria.

5.Em observância a esse comando constitucional, foi editada a Lei 8.213⁄91, que definiu as regras de cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários, fixando os critérios de atualização dos salários de contribuição, os coeficientes de cálculo e os parâmetros mínimo e máximo para o valor do salário de contribuição.

6.Por sua vez, o art. 144 da citada Lei 8.213⁄91 determinou que os benefícios concedidos entre a entrada em vigor da Constituição Federal⁄88 e a edição da Lei de Benefícios devem ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, a partir de 1o. de junho de 1992, de acordo com as regras previstas na Lei 8.213⁄91.

7.Na presente demanda, embora o benefício do autor tenha sido concedido após a Constituição Federal⁄88, foi deferido a ele a aplicação da legislação vigente no momento da concessão do benefício, garantindo, assim, a utilização dos salários de contribuição excedentes a 10 salários mínimos, nos termos da legislação anterior à Lei 7.787⁄89.

8.Diante dessa situação, não é possível garantir ao segurado o regime misto que pretende, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei 6.950⁄81), e da aplicação do art. 144 da Lei 8.213⁄91, quanto ao critério de atualização dos salários de contribuição. 

9.Nesse caso, ou se assegura a concessão do benefício com base na legislação anterior (CLPS), inclusive com a aplicação da Lei 6.951⁄81, que determina a limitação do salário de contribuição em 20 salários mínimos; ou se garante o benefício com base nas regras da Lei 8.213⁄91, editada quando em vigor a limitação do teto a 10 salários mínimos (Lei 7.787⁄89). 

10.Nesse mesmo sentido já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TANTO NO QUE DIZ RESPEITO AO LIMITE QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Não é possível garantir ao segurado o regime misto que pretende, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei 6.950⁄81), e da aplicação do art. 144 da Lei 8.213⁄91, quanto ao critério de atualização dos salários de contribuição. Precedentes desta Corte.
2.Agravo Regimental desprovido (REsp. 1.103.151⁄SC, de minha relatoria, DJe 7.2.2011).

11.Citem-se, ainda, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950⁄1981. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 144 DA LEI N.º 8.213⁄1991. ADOÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de ser vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição (Lei nº 6.950⁄1981) e da aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213⁄1991 no tocante ao critério de atualização dos salários-de-contribuição.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.217.682⁄SC, 6T, Rel. Min. conv. HAROLDO RODRIGUES, DJe 9.3.2011).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. APLICAÇÃO CONJUGADA DA LEI N.º 6.950⁄81 COM A LEI N.º 8.213⁄91. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou diretriz jurisprudencial no sentido de ser vedada a adoção de regime híbrido para fins de revisão de benefício previdenciário, vale dizer, conjugação de regras da legislação anterior (Lei n.º 6.950⁄81) com as regras da Lei n.º 8.213⁄91.
2. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl. no REsp. 1.156.439⁄SC, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 28.2.2011). 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213⁄91. CONCESSÃO. TETO-LIMITE. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950⁄81. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ADVENTO DA LEI 7.787⁄89. ARTIGO 144 DA LEI 8.213⁄91. INAPLICABILIDADE. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei 7.787⁄89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei 6.950⁄81.
II - Esta Corte Superior tem entendido que é vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição (Lei 6.950⁄81) e da aplicação do artigo 144 da Lei 8.213⁄91 no tocante ao critério de atualização dos salários-de-contribuição.
III - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp. 1.213.289⁄RS, 5T, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 21.2.2011).

12.Diante de tais considerações, nega-se provimento ao Agravo Regimental. 

13.É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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