quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Contribuição ao INSS sobre lucro de sociedades de advogados é inconstitucional

O Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou ontem (13), durante sessão plenária, o encaminhamento de providências para questionamentos à Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social quanto à constitucionalidade e legalidade do Decreto nº 3.048/1999 (e alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.729/2003), que cobra contribuição previdenciária sobre valores apurados e distribuídos como lucro das sociedades de advogados.

Para a Ordem, a contribuição só incide sobre os valores pagos a título de pró-labore pelos trabalhos realizados pelos sócios dessas sociedades, razão porque entende que o decreto é inconstitucional - e como tal pode ser questionado também por medidas judiciais em estudo pela OAB.

A decisão foi tomada com base em voto do relator do processo - em que a questão é suscitada pela Comissão Nacional de Sociedades de Advogados -, conselheiro federal Marcelo Cintra Zarif (Bahia).

Para Zarif, "a pretensão de cobrar contribuição previdenciária sobre os valores apurados e distribuídos como lucro dos sócios de sociedades de advogados é absolutamente despida de fundamento". 

Ele sustentou ainda em seu voto que "a contribuição previdenciária deverá incidir tão somente sobre os valores pagos a título de pro labore pelos trabalhos realizados pelos sócios".

O voto do relator foi elaborado com base em parecer do advogado especialista em Direito Tributário Stanley Martins Frasão, ex-membro da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados do Conselho Federal da OAB e conselheiro seccional da OAB-MG.

Na opinião do tributarista, "a cobrança pretendida é absolutamente inconstitucional e também ilegal".

Ao concluir pela falta de fundamento e inconstitucionalidade da cobrança, Stanley Frasão salienta que"a legislação do Imposto de Renda adotou o conceito tradicional de renda a que se refere o artigo 153, inciso III da Constituição Federal, isto é, renda no sentido de aquisição de disponibilidade de riqueza nova, de acréscimo patrimonial".

Ele observa que "o decreto acaba por confundir distribuição de lucro com pagamento de pró-labore, alterando o conceito de renda, incorrendo na proibição do artigo 110 do Código Tributário Nacional".

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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