sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Inexigibilidade da contribuição dos agentes políticos até entrada em vigor da lei n. 10.887/04

Nesta sexta será vista uma jurisprudência que trata sobre a contribuição previdenciária dos agentes políticos. A questão trata da inconstitucionalidade do art.12,I,h da Lei n. 8.213/91, a qual instituiu contribuição para os agente políticos, porém tal modificação legislativa não respeitou a técnica legislativa, pois, para sua instituição deveria ter sido feita através de lei complementar e não de lei ordinária. Assim sendo a questão abaixo aborda o aspecto da prescrição nas ações de repetições de indébito de tributos. A seguir tem-se a decisão para análise dos amigos.
 
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. ART. 12, I, “ H” , DA LEI Nº. 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº. 10.887/04. DIREITO À RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. A prescrição, nas ações de repetição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, é regida pela Lei Complementar nº118/2005, em se tratando de recolhimentos indevidos efetuados posteriormente à sua vigência; contudo, no que se refere aos pagamentos ocorridos em momento anterior a tal marco, incide o prazo de prescrição decenal, observando-se a tese dos "cinco mais cinco". Precedente do STJ, em sede de Recursos Repetitivos Representativos de Controvérsia -REsp 1.022.932-SP.
2. Ação que foi proposta em 16/12/2009; acham-se prescritos, pois, os recolhimentos indevidos efetuados em período anterior a 16/12/1999.
3. A Lei nº 9.506/97, que extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, e tornou segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo (desde que não vinculado a regime próprio de Previdência Social), não poderia criar figura nova de segurado obrigatório da Previdência Social, em face do disposto no art. 195, II, da Carta Política então em vigor.
4. Inconstitucionalidade do art. 12, inciso I,alínea ‘h’, da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 351717-PR, (Rel. Min. Carlos Velloso, Publ.: DJ 21-11-2003, PP-00010).
5. Autor que faz jus à restituição das parcelas que pagou indevidamente, enquanto prefeito do Município de Quixabá-PE (período de 1997/2004) a título de contribuição previdenciária incidente sobre os seus subsídios, respeitado o prazo prescricional de dez anos.
6. Correção monetária e juros de mora pela taxa ‘Selic’, desde o recolhimento indevido. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
Apelação/Reexame Necessário n°15069/PE (2009.83.00.019993-2), TRF 5ª, 3ª Turma, Relator Desembargardor Federal Geraldo Apoliano, Publicado em 13/07/2011(MPUB)


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, voto do Desembargador Federal e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei.
Recife (PE), 30 de junho de 2011 (data do julgamento).
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
(Relator.)

RELATÓRIO
Apelação desafiada pela Fazenda Nacional em face da Sentença de fls. 58/64, que julgou procedente o pedido, para, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 12, inciso I, alínea “ h” , da Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.506/97, determinar a devolução dos valores indevidamente recolhidos, a título de contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios recebidos pelo Autor, em razão do exercício do mandato eletivo de Prefeito do Município de Quixabá/PE, no período de 1997 a 2004.

Reconheceu-se, ainda, a incidência da prescrição decenal, tendo em vista que os pagamentos foram anteriores à vigência da LC 118/2005. Nas razões recursais (fls. 67/74), a Apelante aduziu, em síntese, que a pretensão de restituição do indébito estaria extinta, em face da ocorrência da prescrição, cujo prazo seria de cinco anos, a contar da data de realização do pagamento, nos moldes da Lei Complementar nº. 118/05. Contrarrazões às fls. 77/82. Sentença sujeita ao Reexame Necessário. Dispensada a revisão. É o relatório.

VOTO
Inicio por analisar a questão prejudicial ao mérito da lide: a prescrição.
Quanto a esse ponto, tenho a destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu, em 25.11.2009, o julgamento do REsp nº 1.002.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, tendo-se noticiado, no Informativo nº. 417, o seguinte:

"RECURSO REPETITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC N.118/2005.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res.n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que, pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido.
(...)
REsp 1.002.932-SP; Relator Ministro Luiz Fux; julgado em 25.11.2009."

Assim, apesar de a Lei Complementar nº 118/05, no art. 3º, haver consagrado uma nova disposição em tema de prazo prescricional, a eficácia do dispositivo é prospectiva, ou seja, somente pode incidir sobre os fatos ocorridos em data posterior à da respectiva vigência (09.06.2005).

Na prática, a contagem do prazo prescricional das ações de repetição de indébito, quando se tratar de tributo sujeito ao lançamento por homologação, deve ser realizada da seguinte forma: os recolhimentos efetuados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05 se submetem à antiga tese dos "cinco anos mais cinco", contados da ocorrência do fato gerador do tributo (quando tácita a homologação).

Nesse caso, ainda existe uma limitação de cinco anos a contar da vigência da multicitada LC 118/05, em face da regra de direito intertemporal posta no art. 2.028, do Código Civil em vigor. Porém, se os recolhimentos considerados indevidos foram efetuados após a vigência da referida Lei Complementar, o prazo prescricional é o de 5 (cinco) anos, contados a partir do pagamento antecipado do tributo.

Cabe ressaltar que o Plenário deste Tribunal, julgando a Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 419228/PB, também sedimentou, desde setembro de 2008, o entendimento de que a nova interpretação dada ao art. 168, do Código Tributário Nacional – CTN, através do art. 3º, da Lei Complementar nº. 118/05, somente teria eficácia prospectiva, declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal.

Perfilhando, pois, a orientação firmada pelo STJ e por este TRF, infere-se que apenas se encontram prescritos, na hipótese em apreço, os recolhimentos indevidos efetuados em data anterior a 16/12/1999, tendo em vista que a presente Ação foi proposta em 16/12/2009. Superado este empeço, passo ao mérito.

A Lei nº 9.506/97 extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC e tornou segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social -RGPS o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social. É valido conferir-se o disposto no art. 13, § 1º, do referido diploma legal, que acrescentou a alínea “ h” ao inciso I, do art. 12, da Lei nº.8.212/91, verbis:

“ Art. 13. O Deputado Federal, Senador ou suplente em exercício de mandato que não estiver vinculado ao Plano instituído por esta Lei ou a outro regime de previdência participará, obrigatoriamente, do regime geral de previdência social a que se refere a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º O inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

A questão referente à constitucionalidade do sobredito dispositivo legal já foi objeto de exame pelo colendo Supremo Tribunal Federal – STF, que, por conduto da lavra do em. Ministro Carlos Velloso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 351.717-1, assim decidiu:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL. LEI 9.506, DE 30.10.97. LEI 8.212, DE 24.7.91. C.F., ART. 195, II, SEM A EC 20/98; ART. 195, § 4º; ART. 154, I.
I – A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea ´h´ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
II – Todavia não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 3º, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre a “ folha de salários, o faturamento e os lucros (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição.
III – Inconstitucionalidade da alínea ´h´do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13.
IV – R.E. conhecido e provido.
” – Destaquei.

A ementa do julgado é suficientemente dilucidativa e dispensa maiores considerações em derredor do tema: a incidência da contribuição para a Seguridade Social sobre os subsídios havidos pelos detentores de mandato legislativo municipal, na forma instituída pela Lei nº. 9.506/97, não pode prevalecer.

Observe-se, ainda, que o próprio Senado Federal suspendeu a execução do dispositivo legal ora analisado, através da Resolução nº. 26, de 21 de junho de 2005:
Art. 1º É suspensa a execução da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei Federal nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1 - Paraná.

Destarte, é incontestável a inconstitucionalidade do art. 12, I, “ h” , da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.506/97. Deve, assim, ser mantida a Sentença, que determinou a restituição das parcelas pagas indevidamente pelo Autor/Apelado, enquanto prefeito do Município de Quixabá-PE (período de 1997/2004), a título da referida contribuição, respeitado o prazo prescricional, nos termos do voto.

No valor do indébito, deverão incidir a correção monetária e os juros de mora, mediante a aplicação da taxa ‘ Selic’ (que já abrange os consectários de estilo), desde o recolhimento indevido. Forte nessas razões, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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