sexta-feira, 15 de julho de 2011

Uso de equipamento de proteção individual não retira direito à aposentadoria especial.

A decisão a ser vista hoje é extremamente interessante, pois, trata sobre o exercício de atividade especial e a utilização dos equipamentos de proteção individual - EPI. De acordo com o posicionamento abaixo, o uso de EPI não retira do segurado o exercício de atividade especial e consequentemente se preenchido os demais requisitos exigidos pela legislação tem o mesmo direito ao benefício de aposentadoria especial, conforme a seguir se nota.

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 
3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 
4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, e a carência exigida, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).TRF 4ª R. - AC 0000938-26.2009.404.7115/RS - 6ªT. - Rel.Des.Fed.João Batista Pinto Silveira - DJe 11.05.2011)

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2011.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que assim dispôs (fls. 105/106):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) RECONHECER o exercício de atividade especial, pela parte autora, no período de 19/11/2003 a 04/03/2009 e;
b) DETERMINAR que o réu averbe o tempo especial ora reconhecido, somando-o ao tempo reconhecido administrativamente.

Em razão da parcial procedência da demanda, as custas deverãoser arcadas, pela metade, pelo INSS, sendo a outra parte devida pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em face do deferimento da AJG no curso do feito. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado desde o ajuizamento até o efetivo pagamento, sendo que, diante da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com o pagamento de ½ deles ao procurador da ré, e esta, com o pagamento de ½ daquele valor ao procurador da parte autora, ficando desde já compensados tais valores entre si (Súmula 306 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apresentado recurso, depois de verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrar nos autos o cumprimento do determinando nas letras "a" e "b" supra.

Apela o autor, reiterando os pedidos de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas de 12-12-1998 a 18-11-2003 e da consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.

Recorre o INSS, sustentando que não restou comprovada a exposição do autor a agentes nocivos acima do limites de tolerância, de forma habitual e permanente, no período de 19-11-2003 a 04-03-2009. Aduz, também, que a utilização de EPI eficaz reduziu o nível de ruído a patamares admitidos, afastando a especialidade da atividade.

Com contrarrazões do autor, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. À revisão.

VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no perído de 12-12-1998 a 04-03-2009, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/147.023.113-9), a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 14-04-2009 9fl. 52).

Atividade especial
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n.º 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n.º 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n.º 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n.º 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva; D.E. de 25-01-2010).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário, inicialmente, definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Importante salientar que, no âmbito desta Corte, na pendência de manifestação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, colhe-se precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, especializadas em matéria previdenciária, no sentido de que não haveria "vedação à continuidade da conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo após 28-05-98, tendo restado sem eficácia a Medida Provisória n.º 1.663/98, quanto à revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91" [REO n.º 2001.04.01.078891-1, Sexta Turma, Rel. para o Acórdão Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJ de 27-11-2002; ACs n.º 2002.04.01.021606-3 e 2000.72.05.002459-6, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ de 21-08-2002 e 23-10-2002, respectivamente; ACs n.º 2000.71.00.030435-2 e 1999.71.08.005154-6, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 06-11-2002 e 14-05-2003, respectivamente].

Posteriormente, em face de o Superior Tribunal de Justiça haver firmado compreensão contrária, este Tribunal passou a sufragar o entendimento daquela Corte Superior, no sentido de que, a despeito de o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 não ter sido expressamente revogado, a limitação temporal constante do art. 28 da Lei n.º 9.711/98 devia ser interpretada no sentido da impossibilidade da conversão de tempo especial para comum no período posterior a 28-05-1998 [AgRg no REsp n.º 756797/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 17-09-2007; REsp n.º 497724/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 19-06-2006; REsp n.º 603163/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 17-05-2004; AgRg no REsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 23-06-2003; REsp n.º 410.660/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003, entre outros].

Entretanto, revendo seu posicionamento, o STJ passou a entender que o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum [EREsp n.º 1.067.972/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 15-03-2010; REsp n. 956.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007; REsp n.º 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008; AgRgREsp n.º 739.107/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe, de 14-12-2009].

A propósito, transcreve-se as ementas de alguns desses julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE.
1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg no REsp n.º 739.107 - SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandez, DJe de 14-12-2009)


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
Recurso especial desprovido.
(REsp n.º 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008).


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2 e 3. Omissis;
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido.
(REsp n.º 956.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007)


Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n.º 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15, da Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Todavia, em se tratando de análise de concessão de aposentadoria especial, não se cogita, no caso, dessa limitação.

Observa-se, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
Período Trabalhado  
Enquadramento  
Limites de Tolerância  
Até 05-03-97
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
De 06-03-97 a 06-05-99
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Superior a 90 dB.
De 07-05-99 a 18-11-2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original.
Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.
Superior a 85 dB.
Quanto ao período anterior a 05-03-97, já foi pacificado na Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19-02-2003) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

No que tange ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882/2003 ao Decreto nº 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante.

Todavia, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-97, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.

Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

No caso concreto, o labor especial controverso está assim detalhado:
Períodos: 12-12-1998 a 04-03-2009 
Empresa: Serra-Fitas Seibert Indústria e Comércio Ltda.
Função/atividades: Soldador, no setor de produção.
Agente nocivo: Ruído acima de 85 dB(A) 
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e aplicação retroativa do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 20/21) e laudo técnico (fls. 64/97, especificamente à fl. 73).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Cabe referir que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário restar demonstrado, tão somente, que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.

A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA.
(...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 09.05.2001).


Ainda, cumpre consignar que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

Sobre o tema a fim de evitar-se tautologia, transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05:

Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina:
"Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Desse modo, deve o INSS averbar o período de 12-12-1998 a 04-03-2009 como tempo de serviço especial, perfazendo 10 anos, 02 meses e 23 dias.

Assim, merece provimento a apelação do autor para que seja reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas também no período de 12-12-1998 a 18-11-2003.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.

2. Aposentadoria especial
Para fazer jus à aposentadoria especial, deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o tempo de serviço, este correspondente a 25 anos.

A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço é de 180 contribuições. Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

No caso em análise, tendo a parte autora formulado o seu pedido administrativo em 2009, a carência exigida para a concessão do benefício é de 168 meses de contribuição nos termos da disposição contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, o que restou devidamente comprovado nos autos conforme documento das fls. 49-v/50.

Com relação ao tempo de serviço, cumpre registrar que o INSS já reconheceu na esfera administrativa o exercício de atividade especial nos períodos de 20-11-1978 a 21-12-1982, 01-08-1983 a 15-03-1984 e 05-02-1986 a 11-12-1998, confome se verifica do documentos da fl. 23, resultando em 17 anos, 06 meses e 24 dias.

Desse modo, somando-se os períodos reconhecidos como especiais em juízo (10 anos, 02 meses e 23 dias) e na via administrativa (17 anos, 06 meses e 24 dias), o autor demonstra ter trabalhado em atividades especiais mais de 25 anos (27 anos, 09 meses e 17 dias), o que lhe garante o direito à aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, em 14-04-2009 (DIB).

Observe-se que, conforme determina o artigo 29, II, da Lei 8.213/91, não incide o fator previdenciário na aposentadoria especial.

Assim, merece reforma a sentença, para que seja reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas também no período de 12-12-1998 a 18-11-2003 e outorgado à parte autora o benefício de aposentadoria especial, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.

3. Consectários legais
A atualização monetária, até 30-06-2009, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Tendo havido alteração no julgado e resultando procedente o pedido do autor, condeno exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data do presente julgamento, em conformidade com a Súmula n.º 76 deste Tribunal.

No que pertine às custas processuais, cumpre esclarecer que o INSS está isento do seu pagamento, a teor do artigo 8.º, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.620/93 e da Lei n.º 9.289/96, porquanto demandado na Justiça Federal.

4. Tutela específica do art. 461 do CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 46/147.023.113-9), a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.

Desse modo, merece provimento a apelação do autor para que seja reconhecida a especialidade também do período de 12-12-1998 a 18-11-2003 e concedido o benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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