Revisão do teto da previdência social.
Recentemente recebi alguns questionamentos sobre quem tem direito a revisão que deverá ser feita pelo INSS devido as alterações ocasionadas pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/03, por isso hoje iremos analisar detalhadamente esta situação.
Quem tem direito à revisão do INSS?
O INSS ainda não definiu quais critérios serão utilizados para saber quem terá direito, entretanto com base no informativo da Justiça Federal do RS já se pode perceber que quem recebe R$ 2.589,87 atualmente tem direito às correções referentes às duas reformas. Os que ganham R$ 2.873,79 poderiam obter a correção de 2003, enquanto que quem receba valor diferente, a princípio não teria direito ao reajuste, conforme o documento.
Importante salientar que este é apenas um dos entendimentos existentes sobre o caso, pois, até agora nada oficial surgiu. Como exemplo de entendimento diverso tem-se que a revisão deve ser para todos os segurados que tiveram a Renda Mensal Inicial (RMI) limitada ao teto da Previdência no momento da concessão do benefício e não só para os períodos da reforma.
Importante salientar que este é apenas um dos entendimentos existentes sobre o caso, pois, até agora nada oficial surgiu. Como exemplo de entendimento diverso tem-se que a revisão deve ser para todos os segurados que tiveram a Renda Mensal Inicial (RMI) limitada ao teto da Previdência no momento da concessão do benefício e não só para os períodos da reforma.
Parcelamento
O ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, já está em negociações com o Ministério da Fazenda para fazer o pagamento de forma parcelada, em até 10 vezes.
Teto da reforma
Conforme o entendimento da Justiça Federal do Rio Grande no Sul, somente possuem direito à correção os segurados que ganhavam o teto de R$ 1.081,50, no mês de junho de 1998, e de R$ 1.869,34, em junho de 2003.
Conforme o entendimento da Justiça Federal do Rio Grande no Sul, somente possuem direito à correção os segurados que ganhavam o teto de R$ 1.081,50, no mês de junho de 1998, e de R$ 1.869,34, em junho de 2003.
1. Objetivo
O presente parecer tem por objetivo verificar a possibilidade de existÍncia de diferenças em processos que versem, exclusivamente, sobre as majoraÁıes extraordinárias do teto, trazidas pelas ECs 20/98 e/ou 41/03, por meio da simples análise da Renda Mensal Atual dos benefÌcios previdenciários.
2. Análises preliminares
Inicialmente, faz-se necessário o exame de algumas questões relativas à aplicação dos reajustes aos benefícios previdenciários (evolução do benefício). De maneira geral, para determinarmos a renda atual de um benefÌcio basta aplicarmos, à RMI, os reajustes posteriores à DIB. Assim, por exemplo, um benefício com DIB em 01/01/2007 e RMI de R$ 800,00 terá uma renda mensal, a partir de 01/2011, de R$ 1.033,72. Esse valor foi obtido através da multiplicação da RMI pelos índices de reajuste de 04/2007 (1,0136 - 1º reajuste proporcional à DIB), 03/2008 (1,0500), 02/2009 (1,0592), 01/2010 (1,0772) e 01/2011 (1,0641), conforme quadro abaixo:
Reajustes | Renda Mensal (R$) | Vigência |
800,00 | DIB até 03/2007 | |
1,0136 em 04/2007 (1º reajuste prop. à DIB) | 810,88 | 04/2007 até 02/2008 |
1,0500 em 03/2008 | 851,42 | 03/2008 até 01/2009 |
1,0592 em 02/2009 | 901,83 | 02/2009 até 12/2009 |
1,0772 em 01/2010 | 971,45 | 01/2010 até 12/2010 |
1,0641 em 01/2011 | 1.033,72 | A partir de 01/2011 |
Contudo, o art. 33 da Lei 8.213/91 estabeleceu os limites mínimo e máximo para a renda mensal dos benefícios, in verbis: "Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei."
Assim, verifica-se que, caso a aplicação dos reajustes resulte, para alguma competência, em renda mensal superior ao limite máximo do salário de contribuição (teto), ou inferior ao salário-mínimo, ela deve ter seu valor "ajustado" a esses limites. Vejamos, agora, o seguinte exemplo: DIB em 01/01/2007, RMI de R$ 2.801,82 (limitada ao teto) e coeficiente de teto de 1,2. Observa-se, no quadro abaixo, que a renda mensal a partir de 04/2007 (após o primeiro reajuste) deveria ser de R$ 3.407,91 (RMI x 1,21632), mas ela foi limitada ao teto (R$ 2.894,28), forte ao disposto no art. 33 da Lei 8.213/91. Nos demais reajustes verifica-se, igualmente, a necessidade de ajuste da "Renda Real" aos limites impostos pela legislação.
Reajustes | *Renda Real (R$) | Renda Limitada por conta do art.33 (R$) | Vigência |
2.801,82 | - | DIB até 03/2007 | |
1,21632 em 04/2007 (1º reajuste prop. à DIB [1,0136]x coef.teto [1,2]) | 3.407,91 | 2.894,28 | 04/2007 até 02/2008 |
1,0500 em 03/2008 | 3.578,31 | 3.038,99 | 03/2008 até 01/2009 |
1,0592 em 02/2009 | 3.790,14 | 3.218,90 | A partir de 02/2009 |
*Obs.: O termo "Renda Real" será utilizado, neste parecer, para designar a renda mensal resultante da simples aplicação dos reajustes anuais à Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, sem qualquer limitação.
A partir da primeira limitação da renda, nesse exemplo, ocorrida em 04/2007 (1º reajuste posterior à DIB), pode-se adotar dois diferentes critérios para a evolução do benefício (aplicação dos reajustes posteriores ao 1º reajuste):
A. aplicar os reajustes à Renda Real, limitando o benefício apenas para fins de pagamento (critério defendido pelos autores das áreas revisionais em comento) ou;
B. aplicar os reajustes diretamente à renda limitada ao teto, desprezando a Renda Real (critÈrio adotado pelo INSS).
Para melhor compreender a questão, vejamos, no quadro acima, a aplicão do primeiro reajuste posterior à limitação ocorrida em 04/2007, ou seja, o reajuste de 03/2008 (1,0500). Utilizando o critério A, aplicaremos o reajuste sobre a Renda Real imediatamente anterior (R$ 3.407,91), obtendo um nova Renda Real de R$ 3.578,31 (3.407,91 x 1,05). Contudo, por conta do art. 33, essa renda ficará limitada à R$ 3.038,99 (teto em 03/2008).
A partir da primeira limitação da renda, nesse exemplo, ocorrida em 04/2007 (1º reajuste posterior à DIB), pode-se adotar dois diferentes critérios para a evolução do benefício (aplicação dos reajustes posteriores ao 1º reajuste):
A. aplicar os reajustes à Renda Real, limitando o benefício apenas para fins de pagamento (critério defendido pelos autores das áreas revisionais em comento) ou;
B. aplicar os reajustes diretamente à renda limitada ao teto, desprezando a Renda Real (critÈrio adotado pelo INSS).
Para melhor compreender a questão, vejamos, no quadro acima, a aplicão do primeiro reajuste posterior à limitação ocorrida em 04/2007, ou seja, o reajuste de 03/2008 (1,0500). Utilizando o critério A, aplicaremos o reajuste sobre a Renda Real imediatamente anterior (R$ 3.407,91), obtendo um nova Renda Real de R$ 3.578,31 (3.407,91 x 1,05). Contudo, por conta do art. 33, essa renda ficará limitada à R$ 3.038,99 (teto em 03/2008).
Por outro lado, se utilizarmos o critério B, aplicaremos o reajuste diretamente sobre a Renda Limitada imediatamente anterior (R$ 2.894,28), obtendo a mesma renda de R$ 3.038,99 (2.894,28 x 1,05).
Como vimos, a adoção de qualquer um dos critérios de evolução resultará, nesse caso específico, em uma mesma renda mensal. Isso ocorreu porque, nesse período, os tetos previdenciários foram elevados pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários em manutenção.
Contudo, com a introdução das majorações extraordinárias do teto, trazidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, essa diferença de critérios de evolução, que até então não trazia qualquer repercussão para a renda mensal, passou a influir na evolução dos benefícios limitados ao teto, de maneira que cada um dos critérios passou a alcançar uma renda mensal diferente. Vejamos o seguinte exemplo: DIB em 01/01/1997, RMI de R$ 957,56 (limitada ao teto) e coeficiente de teto de 1,2.
Reajustes | Critério evolução A | Critério evolução B (INSS) | |
Renda Real (R$) | Renda Limitada por conta do art.33 (R$) | Aplicação dos reajustes, posteriores ao 1°, diretamente à renda limitada | |
- | 957,56 | - | - |
1,23504 em 06/1997 (1º reajuste prop. à DIB [1,0292] x coef. teto [1,2]) | 1.182,62 | 1.031,87 | 1.031,87 |
1,04810 em 06/1998 | 1.239,51 | 1.081,50 | 1.081,50 |
majoração do teto em 12/1998 (s/ reajuste) | 1.239,51 | 1.200,00 | 1.081,50 |
1,04610 em 06/1999 | 1.296,65 | 1.255,32 | 1.131,36 |
1,05810 em 06/2000 | 1.371,99 | 1.328,25 | 1.197,09 |
Observa-se que, até 11/1998, as rendas mensais alcançadas por ambos os critérios de evolução são idênticas (R$ 1.081,50). Contudo, por conta da majoração extraordinária do teto, trazida pela EC 20/98, a renda mensal do critério A, em 12/1998, acaba sendo elevada para R$ 1.200,00, pois esse é o novo limite (teto) para a Renda Real. No critério B, por sua vez, como não há reajuste a ser aplicado na competência 12/1998 (há apenas uma majoração do teto), a renda mensal continua no valor de R$ 1.081,50. Sobre esse valor somente será aplicado o reajuste de 06/1999 (1,04610), elevando a renda mensal para R$ 1.131,36 (1.081,50 x 1,04610) na competência 06/1999. Conclui-se, portanto, que, devido à majoração do teto trazida pela EC 20/98 e aos diferentes critérios adotados para a evolução dos benefÌcios, podem ser encontradas rendas mensais diferentes, a partir de 12/1998. O mesmo raciocínio se aplica em relação à majoração extraordinária do teto trazida pela EC 41/03, podendo ser apuradas rendas mensais diferentes a partir de 01/2004.
3. Análise do critério de evolução utilizado pelo INSS (critério B)
Este Núcleo observou que o critério de evolução adotado pelo INSS, para os benefícios limitados ao teto, desconsidera a Renda Real. Isso significa dizer que, após o
Este Núcleo observou que o critério de evolução adotado pelo INSS, para os benefícios limitados ao teto, desconsidera a Renda Real. Isso significa dizer que, após o
primeiro reajuste, caso a renda mensal tenha sido limitada ao teto, por conta do art. 33 da Lei 8.213/91, os demais reajustes serão aplicados, sucessivamente, sobre essa renda
limitada. Vejamos os exemplos abaixo:
limitada. Vejamos os exemplos abaixo:
Benefício 01 DIB: 01/01/1997 RMI de R$ 957,56 Coeficiente de teto de 1,2 | ||
Reajustes | Renda Real (R$) | Critério de Evolução do INSS |
- | 957,56 | - |
1,23504 em 06/1997 (1º reajuste prop. à DIB [1,0292] x coef. teto [1,2]) | 1.182,62 | 1.031,87 (renda limitada) |
1,04810 em 06/1998 | 1.239,51 | 1.081,50 |
1,04610 em 06/1999 | 1.296,65 | 1.131,36 |
1,05810 em 06/2000 | 1.371,99 | 1.197,09 |
Benefício 02 DIB: 01/01/1997 RMI de R$ 957,56 coeficiente de teto de 1,5 | ||
Reajustes | Renda Real (R$) | Critério de Evolução do INSS |
- | 957,56 | - |
1,54380 em 06/1997 (1º reajuste prop. à DIB [1,0292] x coef. teto [1,5]) | 1.478,28 | 1.031,87 (renda limitada) |
1,04810 em 06/1998 | 1.549,39 | 1.081,50 |
1,04610 em 06/1999 | 1.620,81 | 1.131,36 |
1,05810 em 06/2000 | 1.714,98 | 1.197,09 |
Observa-se que o Benefício 02 possui coeficiente de teto maior que o Benefício 01 e, consequentemente, sua Renda Real também é maior. Contudo, como o critério de evolução do INSS é aplicar os reajustes à Renda Limitada, desprezando a Renda Real, as rendas mensais de ambos os benefícios se mantêm idênticas.
Percebe-se, em verdade, que todos os benefícios que se enquadrarem nessa sistemática de cálculo do INSS terão, entre si, sempre a mesma Renda Mensal, pois tanto os valores do teto quanto os valores dos reajustes são definidos e idênticos.
4. Apuração das rendas mensais atuais dos benefícios que tiveram sua renda mensal limitada ao teto, após o primeiro reajuste. Por todo o exposto, conclui-se que todos os benefícios com DIB até 31/05/1998, que tiveram a renda mensal, após o primeiro reajuste, limitada ao teto, terão, em 03/2011, a mesma renda mensal de aprox. R$ 2.589,87 (É aceitável uma pequena variação nos centavos). Esse valor foi obtido através da aplicação dos reajuste anuais sobre o valor do teto em 06/1998 (R$ 1.081,50 - teto anterior à majoração trazida pela EC 20/98), conforme demonstrado abaixo:
DATA VALOR REAJUSTE VALOR
ANTERIOR CORRIGIDO
06/1998 1.081,47
06/1999 1.081,47 x 1,046100 1.131,32
06/2000 1.131,32 x 1,058100 1.197,04
06/2001 1.197,04 x 1,076600 1.288,73
06/2002 1.288,73 x 1,092000 1.407,29
06/2003 1.407,29 x 1,197100 1.684,66
05/2004 1.684,66 x 1,045300 1.760,97
05/2005 1.760,97 x 1,063550 1.872,87
04/2006 1.872,87 x 1,050000 1.966,51
08/2006 1.966,51 x 1,000096 1.966,69
04/2007 1.966,69 x 1,033000 2.031,59
03/2008 2.031,59 x 1,050000 2.133,16
02/2009 2.133,16 x 1,059200 2.259,44
01/2010 2.259,44 x 1,077200 2.433,86
01/2011 2.433,86 x 1,064100 2.589,87
ANTERIOR CORRIGIDO
06/1998 1.081,47
06/1999 1.081,47 x 1,046100 1.131,32
06/2000 1.131,32 x 1,058100 1.197,04
06/2001 1.197,04 x 1,076600 1.288,73
06/2002 1.288,73 x 1,092000 1.407,29
06/2003 1.407,29 x 1,197100 1.684,66
05/2004 1.684,66 x 1,045300 1.760,97
05/2005 1.760,97 x 1,063550 1.872,87
04/2006 1.872,87 x 1,050000 1.966,51
08/2006 1.966,51 x 1,000096 1.966,69
04/2007 1.966,69 x 1,033000 2.031,59
03/2008 2.031,59 x 1,050000 2.133,16
02/2009 2.133,16 x 1,059200 2.259,44
01/2010 2.259,44 x 1,077200 2.433,86
01/2011 2.433,86 x 1,064100 2.589,87
Já os benefícios com DIB entre 01/06/1998 e 31/05/2003, que tiveram a renda mensal, após o primeiro reajuste, limitada ao teto, terão, em 03/2011, a mesma renda mensal de aprox. R$2.873,79 (É aceitável uma pequena variação nos centavos). Esse valor foi obtido através da aplicação dos reajuste anuais sobre o valor do teto em 06/2003 (R$1.869,34 - teto anterior à majoração trazida pela EC 41/03), conforme demonstrado abaixo:
DATA VALOR REAJUSTE VALOR
ANTERIOR CORRIGIDO
06/2003 1.869,34
05/2004 1.869,34 x 1,045300 1.954,02
05/2005 1.954,02 x 1,063550 2.078,19
04/2006 2.078,19 x 1,050000 2.182,09
08/2006 2.182,09 x 1,000096 2.182,29
04/2007 2.182,29 x 1,033000 2.254,30
03/2008 2.254,30 x 1,050000 2.367,01
02/2009 2.367,01 x 1,059200 2.507,13
01/2010 2.507,13 x 1,077200 2.700,68
01/2011 2.700,68 x 1,064100 2.873,79
Para os benefícios com DIB em 01/06/2003 em diante, como não houve nenhuma majoração extraordinária do teto posterior ao primeiro reajuste, os diferentes critérios de evolução do benefício alcançam rendas mensais idênticas, conforme já explicitado nas análises preliminares. Nesses casos, portanto, não haverá diferenças decorrentes das majorações extraordinárias do teto trazidas pelas ECs 20/98 e 41/03.
5. Conclusão
Inicialmente, é necessário esclarecer que, havendo entendimento judicial de que é correto o critério de evolução dos benefícios adotado pelo INSS (critério B), as verificações apontadas abaixo perdem a sua aplicabilidade.
Com base em todo o exposto, conclui-se pela possibilidade de determinação, através da simples análise da Renda Mensal Atual, dos benefÌcios que terão ou não diferenças decorrentes das majorações extraordinárias do teto trazidas pelas ECs 20/98 e 41/03, conforme quadro abaixo:
5. Conclusão
Inicialmente, é necessário esclarecer que, havendo entendimento judicial de que é correto o critério de evolução dos benefícios adotado pelo INSS (critério B), as verificações apontadas abaixo perdem a sua aplicabilidade.
Com base em todo o exposto, conclui-se pela possibilidade de determinação, através da simples análise da Renda Mensal Atual, dos benefÌcios que terão ou não diferenças decorrentes das majorações extraordinárias do teto trazidas pelas ECs 20/98 e 41/03, conforme quadro abaixo:
Condição | É possível haver diferenças relativas à majoração do teto trazidas pela EC 20/98? | É possível haver diferenças relativas à majoração do teto trazidas pela EC 41/03? |
Benefícios com Renda Mensal Atual igual a R$ 2.589,87. | SIM | SIM |
Benefícios com Renda Mensal Atual igual a R$ 2.873,79. | NÃO | SIM |
Benefícios com Renda Mensal Atual DIFERENTE de R$ 2.589,87 ou R$ 2.873,79 | NÃO | NÃO |
Observações importantes:
1) As rendas mensais apontadas no Quadro Resumo são relativas à competência 03/2011 e se manterão até o próximo reajuste dos benefícios. Para atualizar os valores dessas rendas, deverão ser aplicados, a elas, os reajustes futuros dos benefícios previdenciários, posteriores à 03/2011.
2) As rendas mensais apontadas no Quadro Resumo podem sofrer uma pequena variação devido a critérios de arredondamento.
1) As rendas mensais apontadas no Quadro Resumo são relativas à competência 03/2011 e se manterão até o próximo reajuste dos benefícios. Para atualizar os valores dessas rendas, deverão ser aplicados, a elas, os reajustes futuros dos benefícios previdenciários, posteriores à 03/2011.
2) As rendas mensais apontadas no Quadro Resumo podem sofrer uma pequena variação devido a critérios de arredondamento.
3) Os benefícios podem ter rendas DIFERENTES de R$ 2.589,87 ou R$ 2.873,79 por diversos motivos, dentre eles:
a. Renda inferior a R$ 2.589,87:
I. o benefício não teve a renda mensal, após o primeiro reajuste, limitada ao teto e, consequentemente, não sofreu os prejuízos decorrentes dos diferentes critérios de evolução;
b. Renda superior a R$ 2.589,87, mas inferior a 2.873,78:
a. Renda inferior a R$ 2.589,87:
I. o benefício não teve a renda mensal, após o primeiro reajuste, limitada ao teto e, consequentemente, não sofreu os prejuízos decorrentes dos diferentes critérios de evolução;
b. Renda superior a R$ 2.589,87, mas inferior a 2.873,78:
I. o benefÌcio, por algum motivo (ex.: em alguma outra demanda judicial, por via reflexa),já foi evoluído através do critério da
Renda Real (critério A) ou;
Renda Real (critério A) ou;
II. o benefício foi concedido com DIB em 01/06/1998 em diante, não teve a renda mensal, após o primeiro reajuste, limitada ao teto e, consequentemente, não sofreu os prejuÌzos decorrentes dos
diferentes critérios de evolução;
c. Renda superior a R$ 2.873,78:
diferentes critérios de evolução;
c. Renda superior a R$ 2.873,78:
I. o benefício, por algum motivo (ex.: em alguma outra demanda judicial, por via reflexa), já foi evoluído através do critério da Renda Real (critério A) ou;
II. o benefício foi concedido com DIB em 01/06/2003 em diante.
4) Ficam ressalvados os casos excepcionais, que escapam ao padrão aqui exposto.
Porto Alegre, 24 de março de 2011.
NÚCLEO DE CONTADORIA - JFRS
II. o benefício foi concedido com DIB em 01/06/2003 em diante.
4) Ficam ressalvados os casos excepcionais, que escapam ao padrão aqui exposto.
Porto Alegre, 24 de março de 2011.
NÚCLEO DE CONTADORIA - JFRS
1 Comentário:
Luiz Emidio comentou um link.
20 de fevereiro
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Meu nome é luiz emídio da silva, tenho 61 anos sou de Paulista -pe minha aposentadoria é especial de nº 46, não tem fator de correção pra cálculos apenas coeficiente 1 (100%) antes da aposentadoria tinha uma r.m= 16 salários mínimos= 1.120,00 reais em 03/03/1995 mim aposentei com s.b= 582,86 que era o teto máximo i.n.s.s, tive direito a u.r.v = 24.039,06 reais em 10/10/2002 pra receber de uma vez assinei um acordo e recebi apenas 14.440,00 reais bom até dezembro de 2003 recebi minha r.m limitada ao teto 1901.01 reais. em janeiro de 2004 o i.n.s.s elevou o teto de 1869,54 reais pra 2400,00 reais por conta da ec-41/2003 e não fez a readequação do salario pra efeito de manutenção do beneficio com isso a situação ta precária estou perdendo 971,00 reais mês a mês em relação ao teto máximo do i.n.s.s que é 4396,00 reais atual, já fui no posto do i.n.s.s a pessoa que mim atendeu rube .f.s. junior de matricula 0585316 i.n.s.s , alegou que eu tinho direito mais o beneficio estava em decadência por essa razão o i.n.s.s não resolveria o problema, mesmo que o beneficio estivesse em decadência se comprovaria má fé por parte do i.n.s.s por ter deixado de adequar por se próprio o valor do beneficio quando foi editada a ec-41/2003 será que você pode mim ajudar, eles estão calados , me parece que só existe 220 mil aposentados em todo pais que recebe teto máximo do i.n.s.s é uma pequena minoria. e-mail ........morador18@hotmail.com
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