sexta-feira, 1 de julho de 2011

Admite-se outras provas para comprovar desemprego e elevar período de graça.

Nesta sexta a jurisprudência a ser analisada é relativa a extensão do período de graça ao segurado que esteja desempregado. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, possuía o entendimento de que para a concessão de mais 12 meses pelo desemprego o segurado deveria de ter tal situação de devidamente informada ao Ministério do Trabalho e Emprego, porém o Superior Tribunal de Justiça sempre teve um entendimento mais amplo da questão admitindo a utilização de outras provas para provar o desemprego.


Com a mudança de posicionamento da TNU os julgados agora passam a admitir a comprovação do desemprego pela falta da anotação na Carteira de Trabalho, além da falta de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntamente com outras provas admitidas em direito, como por exemplo a prova testemunhal. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR MAIS 12 (DOZE) MESES. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NOVA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 27. 
1. Diante do entendimento firmado pelo STJ em atenção ao disposto no § 4º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 (STJ, 3ª Seção, Petição nº 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.0.2010), a Turma Nacional revisou o seu entendimento anterior na sessão realizada em 10.05.2010 quando do julgamento do PU nº 2007.50.50.002319-2 (Rel. Juiz Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho). 
2. De acordo com o entendimento atual, em nova inteligência da Súmula nº 27, para fins de extensão do período de graça por 12 (doze) meses conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, não bastam a falta de registro da situação de desemprego em órgão do Ministério do Trabalho e junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, porque isso não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na informalidade, sendo necessária a comprovação da situação de desemprego por outros meios de prova admitidos em Direito. 
3. Caso em que a situação de desemprego restou comprovada por outros meios de prova: documentação médica indicativa da impossibilidade de retorno ao trabalho 
4. Pedido de uniformização improvido.
PEDIDO 200361840514260, PRESIDENTE, , 22/11/2010


RELATÓRIO: Trata-se de Pedido de Uniformização apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS perante a Turma Nacional de Uniformização em relação a acórdão da Turma Recursal de São Paulo que deu provimento a recurso inominado interposto pela parte autora, concedendo pensão por morte em acórdão assim fundamentado: “Assiste razão à recorrente.A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (artigo 74 da Lei 8.213/91). Sendo benefício que dispensa o cumprimento de período de carência (art. 26, I da mesma Lei), tem-se que os requisitos a serem preenchidos para a concessão são a dependência econômica em relação ao falecido e a condição de segurado deste quando da sua morte. No caso em apreço, a dependência econômica é presumida, eis que a autora era esposa (certidão de casamento na página 26 do arquivo “pet_provas”) do segurado instituidor da pensão (art. 16, I, § 4º do citado diploma legal). Deste modo, a controvérsia cinge-se à demonstração da condição de segurado por ocasião do óbito. No caso em tela, o óbito ocorreu em 20/07/2000 (certidão anexa na página 27 do mesmo arquivo). Conforme se verifica pelo cálculo da contadoria judicial, o de cujus verteu contribuições à Previdência Social por 12 anos, 11 meses e 01 dia, tendo o último vínculo de trabalho cessado em 30/07/1997, conforme o termo de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, na 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande. (página 14 do arquivo “pet_provas”) O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo ou individual. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou para trinta e seis meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação desta condição por meio de registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No presente caso, o segurado enquadrou-se nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do dispositivo supra mencionado, visto que permaneceu desempregado após a cessação do último vínculo de trabalho, o que pode ser verificado tanto pela ausência de novos registros em sua Carteira de Trabalho, quanto pelo desenvolvimento de quadro clínico desfavorável, eis que, de acordo com o laudo de perito médico judicial anexo aos autos, há indícios de enfermidade desde 02/2000. Verifica-se ainda pela certidão de óbito do Sr. José Eufrasino que a causa da morte foi insuficiência cardíaca, hipertensão arterial e diabetes mellitus. (página 27) Destarte, conforme parecer mais recente da contadoria judicial anexo aos autos, o autor teve estendida a qualidade de segurado por 36 meses, permanecendo no ‘período de graça’ até 15/09/2000, portanto após a data do óbito (20/07/2000). Desta feita, é possível concluir que, por ocasião do óbito, o falecido ainda ostentava a condição de segurado, de modo que se mostram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte à autora”. 
O INSS foi intimado do acórdão no dia 09.03.2007 (sexta-feira), tendo apresentado o pedido de uniformização no dia 21.03.2007. Alega o recorrente que o entendimento estampado na Súmula nº 27 da TNU não se alinha à jurisprudência dominante do STJ, de acordo com a qual a prorrogação do período de graça conforme o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 dependeria da comprovação da situação de desemprego por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, invocando como paradigmas os acórdãos do STJ relativos ao REsp nº 448.079/RS (5ª Turma) e ao REsp nº 627.661/RS (6ª Turma). 
Foram apresentadas contra-razões. O pedido não foi admitido na origem, tendo sido admitido, em sede de pedido de submissão, pelo Presidente desta Turma para exame do colegiado. É o relatório. 
VOTO: O pedido é tempestivo, tendo sido demonstrada a existência de divergência entre os acórdãos contrastados, o que enseja o conhecimento do pedido. Quanto ao mérito, passo ao exame da questão discutida. Interpretando sua Súmula nº 27, esta Turma Nacional vinha entendendo que a falta de registro da situação de desemprego em órgão do Ministério do Trabalho assegurava, praticamente por si só, a extensão do período de graça por 12 (doze) meses conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 
Isto por entender que, nos termos do disposto no caput do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, cabia ao INSS utilizar as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS para fins de comprovação de relação de emprego, de modo que, em não havendo registro de vínculos neste cadastro, afigurar-se-ia comprovada a condição de desemprego. 
Veja-se, nesse sentido, ilustrativamente, o seguinte precedente: “(...) no mérito, o pedido merece ser improvido, tendo em vista a inteligência da Súmula nº 27 desta Turma Nacional, de acordo com a qual “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 
Assim sendo, é assente nesta Turma Nacional o entendimento de que a extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses como previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 independe de registro da situação de desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Isto porque a previsão de tal exigência na legislação de regência se destina à autoridade administrativa, e não à autoridade judicial, a qual presta jurisdição com base no princípio do livre convencimento. 

Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência desta Turma Nacional, a exemplo do seguinte acórdão da relatoria do Juiz Federal Élio Wanderley: 
‘PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DESEMPREGO. PROVA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS. 1. A Turma de origem entendeu que bastava a ausência de anotações na Carteira do Trabalho e Previdência Social – CTPS, para que se reputasse provado que o trabalhador estava desempregado e, assim, fazia jus ao prazo de tolerância diferenciado, antes de se configurar a perda da qualidade de segurado. 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedentes trazidos como paradigma, sustenta que a prova da condição de desempregado deve ser implementada através do registro da mesma, em órgão do Ministério do Trabalho. 3. No entanto, esta Turma Nacional se posicionou no sentido de que qualquer meio de prova pode ser empregado para fins de demonstração do desemprego alegado, editando, a respeito do tema, a sua Súmula nº 27. 4. A exigência prevista na legislação de regência, quanto ao registro no Ministério do Trabalho, dirige-se à autoridade administrativa, já que, na esfera judicial, prevalece o princípio do livre convencimento. 5. Pedido de uniformização conhecido e improvido’. (TNU, Proc. nº 2007.70.95.008943-3/PR, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley, DJe16.03.2009) 

Finalmente, como salientado pelo Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz perante este colegiado, não se pode olvidar que conforme a redação dada ao caput do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 pela Lei Complementar nº 128/2008, o INSS deve utilizar as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS para fins de comprovação de relação de emprego, o que significa que, em não havendo registro de vínculos neste cadastro, afigura-se comprovada a condição de desemprego”. (TNU, PU nº 2007.70.53.00.4305-9/PR, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julg. 28.05.2009) 

Ocorre que ao apreciar recurso contra decisão desta Turma Nacional interposto nos termos do disposto no § 4º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o STJ dirimiu a controvérsia de forma diversa, afinal entendendo que, para fins de extensão do período de graça por 12 (doze) meses conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, não bastam a falta de registro da situação de desemprego em órgão do Ministério do Trabalho e junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, porque isso não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na informalidade, sendo necessária a comprovação da situação de desemprego por outros meios de prova admitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal. 

Nesse sentido, o STJ assim dirimiu a divergência: 
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1º e 2º do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada”. (grifei) (STJ, 3ª Seção, Petição nº 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010) 

Assim sendo, diante do entendimento firmado pelo STJ em atenção ao disposto no § 4º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, esta Turma Nacional revisou o seu entendimento anterior na sessão realizada em 10.05.2010 quando do julgamento do PU nº 2007.50.50.002319-2, da relatoria do Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. 

Com efeito, considerando que, de acordo com o entendimento atual desta Turma Nacional, em nova inteligência da Súmula nº 27, para fins de extensão do período de graça por 12 (doze) meses conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, não bastam a falta de registro da situação de desemprego em órgão do Ministério do Trabalho e junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, porque isso não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na informalidade, sendo necessária a comprovação da situação de desemprego por outros meios de prova admitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal, no presente caso cabe registrar que o acórdão expressamente considerou comprovada a situação de desemprego por outros elementos de prova. 

Isto porque, ponderando que, conforme documentos constantes dos autos, o segurado desenvolveu quadro clínico desfavorável desde 02/2000 em virtude da associação de doenças (insuficiência cardíaca, hipertensão arterial e diabettes melllitus) que lhe causaram o óbito em 07/2000, o segurado não teria tido condições de voltar a trabalhar, o acórdão concluiu como comprovada a situação de desemprego desde então até a época do óbito. Destarte, no presente caso, a situação de desemprego restou comprovada por outros meios de prova: documentação médica indicativa da impossibilidade de retorno ao trabalho. Portanto, o acórdão recorrido merece ser confirmado. Ante o exposto, voto por negar provimento ao pedido de uniformização.

1 Comentário:

Pedro Henrique disse...

doutor Giovani Comberlato parabéns pela postagem me ajudou muito em um caso pessoal.
Continue esse ótmi trabalho!

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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