Empregador deve pagar plano de saúde a trabalhador que recebe auxílio doença
A 2ª Turma do TRT-ES decidiu, por unanimidade, que uma empresa de engenharia restabeleça o plano de saúde a um operador de refratário, independente da percepção de auxílio doença e nos moldes do estipulado para os trabalhadores em atividade.
De acordo com os autos, o reclamante é funcionário da empresa desde 2003 e tinha direito a utilizar um determinado plano de saúde, arcando com R$ 30,00 da mensalidade para o titular e dependentes.
Em julho de 2009, no curso do contrato de trabalho, a empresa firmou convênio com outra operadora e passou a cobrar a quantia de R$ 4,00 para empregados e dependentes. O novo plano, em sua cláusula terceira, estabelece que “os empregados afastados por períodos superiores a seis meses arcarão com o custo total dos planos de saúde e odontológico (100 % do valor da mensalidade) para titular e dependentes de acordo com a faixa etária e valores da operadora” .
Assim, quando completou seis meses de afastamento, o trabalhador teve o benefício cancelado. A empresa suspendeu o pagamento do plano de saúde, deixando a cargo do empregado o custeio integral das referidas despesas.
O trabalhador ingressou com ação na Justiça do Trabalho, a qual foi julgada improcedente em 20 de outubro de 2009, pela 7ª Vara do Trabalho de Vitória.
O trabalhador, então, recorreu da decisão e o relator, juiz Marcello Mancilha, lembrou que o artigo 468 da CLT é a principal ferramenta dos trabalhadores para resguardar seus direitos básicos (Art.468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.).
De acordo com o relator, “em obediência ao referido artigo e aos princípios da proteção, da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da inalterabilidade contratual lesiva, é que, em regra, as condições de trabalho estabelecidas no contrato não podem ser alteradas pelo empregador, quando prejudiciais ao obreiro, mesmo que haja concordância deste, sob pena de nulidade”.
O relator também lembrou que “inúmeras decisões dos TRTs e do TST caminham no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, seja para percepção de auxílio doença, seja por aposentadoria por invalidez, não extinguem o contrato de trabalho, sendo incabível a supressão do direito ao plano de saúde”.
E acrescentou: “(...) o trabalhador, quando doente, não pode ser encarado como descartável”. (Proc. n. 0111700-49.2009.5.17.0007 – com informações do TST)
Link: www.espacovital.com.br
De acordo com os autos, o reclamante é funcionário da empresa desde 2003 e tinha direito a utilizar um determinado plano de saúde, arcando com R$ 30,00 da mensalidade para o titular e dependentes.
Em julho de 2009, no curso do contrato de trabalho, a empresa firmou convênio com outra operadora e passou a cobrar a quantia de R$ 4,00 para empregados e dependentes. O novo plano, em sua cláusula terceira, estabelece que “os empregados afastados por períodos superiores a seis meses arcarão com o custo total dos planos de saúde e odontológico (100 % do valor da mensalidade) para titular e dependentes de acordo com a faixa etária e valores da operadora” .
Assim, quando completou seis meses de afastamento, o trabalhador teve o benefício cancelado. A empresa suspendeu o pagamento do plano de saúde, deixando a cargo do empregado o custeio integral das referidas despesas.
O trabalhador ingressou com ação na Justiça do Trabalho, a qual foi julgada improcedente em 20 de outubro de 2009, pela 7ª Vara do Trabalho de Vitória.
O trabalhador, então, recorreu da decisão e o relator, juiz Marcello Mancilha, lembrou que o artigo 468 da CLT é a principal ferramenta dos trabalhadores para resguardar seus direitos básicos (Art.468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.).
De acordo com o relator, “em obediência ao referido artigo e aos princípios da proteção, da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da inalterabilidade contratual lesiva, é que, em regra, as condições de trabalho estabelecidas no contrato não podem ser alteradas pelo empregador, quando prejudiciais ao obreiro, mesmo que haja concordância deste, sob pena de nulidade”.
O relator também lembrou que “inúmeras decisões dos TRTs e do TST caminham no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, seja para percepção de auxílio doença, seja por aposentadoria por invalidez, não extinguem o contrato de trabalho, sendo incabível a supressão do direito ao plano de saúde”.
E acrescentou: “(...) o trabalhador, quando doente, não pode ser encarado como descartável”. (Proc. n. 0111700-49.2009.5.17.0007 – com informações do TST)
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