sexta-feira, 17 de junho de 2011

Auxílio-doença acidentário só pode ser cessado com a comprovação da cura da doença.

Nesta sexta o acórdão a ser visto se refere ao reestabelecimento de um auxílio-doença acidentário, tendo em vista o segurado se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, porém o aspecto interessante deste acórdão é que para o INSS poder cessar o benefício deverá o mesmo comprovar que o segurado está curado da doença que o aflige, pois, somente desta forma é que estará apto ao retorno para o trabalho. Abaixo segue a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.




APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. Assente, no conjunto fático probatório coligido aos autos, mormente na prova técnica, que o cancelamento do auxílio doença acidentário ocorreu de forma equivocada, haja vista que, na data da cessação do benefício, o segurado ainda não havia recuperado a sua plena capacidade laboral, ao revés, ainda encontra-se incapacitado para executar atividades laborativas, nos termos do laudo pericial judicial, imperativo concluir que restaram configurados os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário, conforme disposto nos arts. 59 e art. 62, ambos da lei n.º 8.213/1991, até posterior comprovação, por exame médico pericial, da capacidade do autor para o trabalho pela cura da doença. Sentença mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FATO SUPERVENIENTE. LEI. 11.960/09. Revendo posicionamento anteriormente adotado e de acordo com o entendimento dominante manifestado pelas Col. Turmas do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que alterou o critério de cálculo dos juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aos processos já em andamento quando da sua edição, hipótese dos autos, por se tratar de norma de natureza instrumental material. Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Adoto o entendimento relativo ao conhecimento do reexame necessário quando se tratar de sentença ilíquida, em consonância ao recente entendimento manifestado pela Corte Especial do STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBILCO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS. Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, recentemente alterado pela Lei Estadual nº 13.471/10 (art. 1º), impõe-se a isenção da autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais e emolumentos, com exceção das despesas judiciais, por força da liminar concedida em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Sentença reformada. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, POR FORÇA DA REMESSA OFICIAL. (Apelação Cível Nº 70037102365, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 17/12/2010)

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão em que, nos autos da ação acidentária movida por ALEXANDRE SULIMANN DE LIMA, o Magistrado singular julgou procedente a demanda, com o seguinte dispositivo, in verbis:

ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por ALEXANDRE SULIMANN DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para o fim de condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário do autor, com efeitos financeiros a contar de 10/12/2003, que permanecerá até posterior comprovação, por exame médico pericial, da capacidade do autor para o trabalho pela cura da doença, nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91. Torno definitiva a liminar.

O réu deverá pagar ao autor, de uma só vez, as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, de acordo com o IGP-DI, desde a época em que deveriam ter sido pagas, inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados das Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, facultando-se a compensação de valores pelo pagamento de benefícios inacumuláveis com o benefício ora reconhecido.

Incidirão ainda juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar−se de verba de caráter alimentar, na forma do Enunciado da Súmula 204 do STJ e precedente do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04−02−2002, seção I, p. 287).

Condeno a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10%, consoante art. 20, § 3º, do CPC, a incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.

Tributo ao INSS o pagamento de metade das custas (devidas pela autarquia quando litiga na Justiça Estadual), bem como os honorários periciais, atualizados pelo IGP-M e com juros 12% ao ano a contar desta decisão.

A sucumbência do autor é mínima (art. 21, § único, do CPC), motivo pelo qual o requerido responde pela integralidade dos ônus sucumbenciais.

Em suas razões (fls. 258/263), sustentou, em síntese, que, nos termos do parecer técnico realizado pelo setor de perícias médicas, “o autor está habilitado para dirigir veículos desde 25/08/2000, com reavaliação em 17/06/2005, o que sugere a compensação de limitações e a manutenção das funções essenciais para a realização de atividades diversas, sem restrições pela autoridade de trânsito” (fl. 260). Aduziu que a sentença não pode condená-lo a pagar o benefício eternamente, com imposição do ônus de demonstrar judicialmente a capacidade laboral do demandante. Subsidiariamente, postulou a aplicação do critério de atualização do débito de acordo com a Lei nº 11.960/09. Pugnou pelo provimento do apelo ao final.

Com as contrarrazões (fls. 267/271), subiram os autos a esta Corte. Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.

DECIDO.
I. DA APELAÇÃO
Busca o INSS o afastamento de sua condenação a restabelecer o benefício de auxílio doença acidentário do autor, a contar de 10/12/2003.

A questão foi analisada com acuidade e justeza pela nobre Magistrada singular, na sentença exarada às fls. 217/218v. Assim que, visando a evitar a sempre enfadonha tautologia, peço vênia para transcrever os fundamentos por ela utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis:

De início, faço notar que a pretensão vertida na inicial diz respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, previsto no art. 56 da Lei nº 8.213/91, e não auxílio-acidente, regulado no art. 86 da mesma lei, muito embora na inicial o autor tenha pedido a concessão deste último. Ocorre, contudo, que a pretensão veio fundamentada no primeiro benefício (auxílio-doença) e, possivelmente em virtude da semelhança na denominação, o autor fez menção ao auxílio-acidente.

Não fosse isso, a contestação apresentada está baseada no benefício de auxílio-doença, depreendendo-se que o requerido chegou a mesma conclusão que este juízo.

Logo, examino a controvérsia em relação à concessão dos benefícios de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, ressaltando que este foi apresentado em pedido alternativo.

O conjunto probatório dos autos é composto por prova documental e pericial. O autor acostou à inicial diversos exames, atestados e laudos assinados por médicos especialistas, nos quais constam que o autor seria portador de patologia na mão direita, que compromete seus movimentos. Além disso, trouxe a CAT – comunicação de acidente de trabalho –, que foi emitida pelo seu empregador, em que resta descrito como diagnóstico provável “tenossinovite traumática mão D”, emitida em 06 de setembro de 2002.

O exame pericial ortopédico, realizado pelo Perito Dr. Ricardo Roque Agostino Guerra, chegou a conclusão no sentido de que “o quadro clínico apresentado pela parte autora é compatível como processo crônico da Síndrome da dor Complexa Regional, passível de tratamento fisioterápico, entre outros de caráter multidisciplinar, com prognóstico reservado, por se tratar de entidade nosológica ainda não suficientemente esclarecida pela medicina.(fl. 190).

Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito confirmou a incapacidade do autor para exercer atividades laborativas, bem como o nexo etiológico a partir do acidente (fl. 189). Por outro lado, nada há no laudo pericial que indique a invalidez do autor, de modo que não faz jus à aposentadoria.

Diante deste contexto, a ação merece procedência para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, ressaltando-se que a natureza acidentária da doença restou demonstrada, eis que esclarecido o nexo etiológico, estando, ainda, presentes os requisitos do art. 19 da Lei nº 8.213/91. A conclusão dá-se basicamente com base na prova pericial, que, nas ações desta natureza, assume maior relevância por ser técnica, imparcial e exata.

Cabível, tal como requerido na ação principal, o restabelecimento do benefício auxílio-doença por acidente do trabalho, retroagindo seus efeitos a 10/12/2003 e perdurando até que o autor se veja curado da doença, nos termos do que dispõe a parte final do artigo 60 da Lei n.º 8.213/91, que diz:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (grifei)

Não fica descartada a possibilidade de revogação do benefício, pois se trata de incapacidade temporária. Porém, para que haja a possibilidade de o auxílio-doença ser revogado, deverá o INSS comprovar, através de exame médico pericial, que o autor está totalmente curado. Para tanto, deverá ser o autor submetido a exames periódicos pelos médicos do INSS.

No que tange ao valor do benefício de auxílio-doença, o art. 39 do Decreto nº 3.048/99 fixa a renda mensal em 91% do salário de benefício, sem fazer qualquer distinção quanto a sua natureza. Portanto, mostra-se descabida a pretensão de que o benefício seja de 100% do salário de benefício, inexistindo diferença daí decorrentes.

Dessarte, assente, no conjunto fático probatório coligido aos autos, mormente na prova técnica, que o cancelamento do auxílio doença acidentário ocorreu de forma equivocada, haja vista que, na data da cessação do benefício, o segurado ainda não havia recuperado a sua plena capacidade laboral, ao revés, ainda encontra-se incapacitado para executar atividades laborativas, nos termos do laudo pericial judicial, imperativo concluir que restaram configurados os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário, conforme disposto nos arts. 59 e art. 62, ambos da lei n.º 8.213/1991, até posterior comprovação, por exame médico pericial, da capacidade do autor para o trabalho pela cura da doença.

Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO. Hipótese dos autos em que a análise dos elementos de prova evidenciou que o cancelamento do auxílio doença acidentário ocorreu de forma equivocada, haja vista que na data da cessação do benefício o segurado ainda não havia recuperado a sua plena capacidade de laboral. Assim, considerando que o segurado encontra-se incapacitado para executar a sua atividade laboral, imperativo concluir que restaram configurados os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário, conforme disposto no art. 59 c/c art. 62, ambos da Lei n.º 8.213/1991. O benefício é devido a partir do indevido cancelamento administrativo. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. Demonstrado através de exame pericial que, em decorrência do acidente laboral, restou diminuída a capacidade de trabalho da obreira, com demanda de maior esforço para as atividades habituais, faz jus a segurado à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8213/91, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios previdenciários. Benefício devido desde a data da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70037768892, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/11/2010)


APELAÇAÕ CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Havendo a prova técnica demonstrado que o apelado se encontra incapacitado para exercer suas atividades laborais habituais, restaram configurados os requisitos necessários à restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário 2. O termo inicial para o restabelecimento do benefício deve ocorrer a partir da cessação do auxílio-doença, por força do art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na esteira de recentes decisões desta Câmara, atentando-se, sobretudo, ao disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, bem como a complexidade da causa, considerando-se, apenas, as parcelas vencidas, até o trânsito em julgado da sentença, em atenção ao que preceitua a Súmula 111 do STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70032551301, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 25/03/2010)
Por fim, cumpre salientar que, ao contrário do sustentado, a sentença hostilizada não impôs ao apelante o ônus de demonstrar judicialmente a capacidade laboral do demandante. Pelo contrário, restou expressamente consignada a “possibilidade de revogação do benefício, pois se trata de capacidade temporária. Porém, para que haja a possibilidade de o auxílio-doença ser revogado, deverá o INSS comprovar, através de exame médico pericial, que o autor está totalmente curado. Para tanto, deverá ser o autor submetido a exames periódicos pelos médicos do INSS” [grifei] (fl. 218).

Da mesma forma, concernente à alegação do INSS de aplicação do novo percentual de juros moratórios e correção monetária previsto na Lei nº 11.960/2009, revendo posicionamento anteriormente adotado e de acordo com o entendimento dominante manifestado pelas Col. Turmas do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que alterou o critério de cálculo dos juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aos processos já em andamento quando da sua edição, por se tratar de norma de natureza instrumental material, como se infere dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. JUROS DE MORA.

[...].

3. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para fixar em 0.5% ao mês a taxa de juros moratórios para o período entre o evento danoso (08.09.2002) e a entrada em vigor do Novo Código Civil.

Agravo Regimental da União: 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a alteração do texto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conferida pela Lei 11.960/09, não pode ser aplicada aos feitos em curso, já que se trata de norma de natureza instrumental e material. Precedentes: REsp 1.124.471/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01/07/2010; REsp 1125195/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1157093/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010). [grifei].

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI N.º 11.960/09. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. DESCABIMENTO. CARÁTER INSTRUMENTAL MATERIAL DOS JUROS.

[...].

3. Esta Corte Superior de Justiça realizando a exegese do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, entendeu que este possui natureza instrumental material, na medida em que origina direitos patrimoniais para as partes, e, como corolário lógico dessa ilação, que seus contornos não devem incidir nos processos em andamento.

4. Esse entendimento aplica-se, mutatis mutandis, à alteração promovida pela Lei n.º 11.960/09. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1198926/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010). [grifei].

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO CASO.

1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que a Lei n.º 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.49497, também possui natureza instrumental e material, não incidindo, por conseguinte, nos feitos em andamento quando de sua edição.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1163264/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010). [grifei].

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. 12% AO ANO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. PRECEDENTES DO C. STJ. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. QUANTUM FIXADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

[...].

II - A e. Terceira Seção desta c. Corte Superior firmou o entendimento de que, nas prestações atrasadas de caráter eminentemente alimentar, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, quando a ação é proposta antes da edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.

III - O art. 5º da Lei 11.960/09, que alterou o critério do cálculo de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, possui natureza instrumental material. Assim, não pode incidir sobre processos já em andamento. Precedentes do c. STJ.

[...].

Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1161354/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 13/09/2010). [grifei].

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE FATURAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MP 2.180-35/01. LEI 11.960/09. SUPERVENIÊNCIA.

1. A cobrança de faturas, referente a contrato administrativo, não pagas pela fazenda estadual não se submete à regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.086.944/SP, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração introduzida pela MP nº 2.180-35/01, somente se aplica nas demandas ajuizadas após a edição da aludida medida provisória.

3. A alteração do texto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conferida pela lei 11.960/09, não pode ser aplicada aos feitos em curso, já que se trata de norma de natureza instrumental e material.

Precedentes: AgRg no REsp 1.179.834/SC, DJe de 03.05.10; AgRg no Ag 1.174.569/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22.03.10.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1166267/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010). [grifei].

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. 12% AO ANO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A regra do art. 5º da Lei 11.960/09 possui natureza de norma instrumental material, na medida em que origina direitos patrimoniais para as partes, motivo por que não deve incidir nos processos em andamento.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1057014/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010). [grifei].


A presente ação foi ajuizada em 29/11/2005 (fl. 04), portanto, anteriormente à edição da Lei nº 11.960/2009, motivo pelo qual não há se falar em aplicação à hipótese dos autos.

Por tais razões, o desprovimento do apelo é medida impositiva, o que, em sede de decisão monocrática, resolve-se em hipótese de negativa de seguimento do recurso.

II. DO REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Revendo posicionamento anteriormente adotado e de acordo com o entendimento manifestado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, tenho que deve ser conhecido, de ofício, do reexame necessário referente à sentença ilíquida, nos termos do julgamento do RESP 934642/PR, verbis:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
Assim, em sede de reexame necessário, reformo a sentença para, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, recentemente alterado pela Lei Estadual nº 13.471, de 23 de junho de 20101, isentar o INSS do pagamento das custas processuais e emolumentos, com exceção das despesas judiciais, por força da liminar concedida pelo em. Des. Arno Werlang, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70038755864, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Nesse diapasão, trago à baila os seguintes julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. – [...]. - Custas Processuais - As Pessoas Jurídicas de Direito Público estão isentas do pagamento de custas processuais, despesas e emolumentos, conforme o previsto no art. 1º da Lei nº 13.471/2010, que deu nova redação ao art. 11 do Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85). APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70039388475, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: LEONEL PIRES OHLWEILER, Julgado em 24/11/2010).

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR ESTABELECIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE PROVA. [...]. 4. A Fazenda Pública está isenta do pagamento das custas processuais decorrentes de condenação judicial. Art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a alteração dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 13.471/10. 5. Descabe a condenação em indenizar o dano estético quando ausente prova do prejuízo. PROVERAM EM PARTE A APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70033526526, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, Julgado em 28/10/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTÁRIO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. [...]. ISENÇÃO DE CUSTAS. O Estado é isento ao pagamento de custas processuais, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 11, caput, Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010. [...]. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70037449899, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, Julgado em 25/08/2010)


No restante, não merece reforma a sentença vergastada, motivo pelo qual deve ser mantida em reexame necessário.

Por derradeiro, apenas consigno que o entendimento ora esposado não implica ofensa a quaisquer dispositivos, de ordem constitucional ou infraconstitucional, inclusive àqueles mencionados pelas partes em suas manifestações no curso no processo.

Diante do exposto, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO e, DE OFÍCIO, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, REFORMANDO, EM PARTE, A SENTENÇA, para isentar o INSS do pagamento das custas processuais e emolumentos, com exceção das despesas judiciais, nos termos da fundamentação retro.

Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2010.

Des. Paulo Roberto Lessa Franz,

Relator.

1 Art. 1.º - O art. 11 da Lei n.° 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não exime a Fazenda Pública da obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vence
dora.”

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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