sexta-feira, 20 de maio de 2011

Desaposentadoria, não necessidade de devolução dos valores já recebidos.

Nesta sexta-feira irá ser analisado a jurisprudência que trata sobre o tema da desaposentadoria, a qual o Superior Tribunal de Justiça tem o posicionamento firme de que não há a necessidade de devolução dos valores já recebidos a título de aposentadoria tendo em vista o caráter alimentar do mesmo. Abaixo segue a decisão para a análise.


RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : JACI ADALBERTO DE MELO
ADVOGADO : ALOÍZIO PAULO CIPRIANI E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MILTON DRUMOMD CARVALHO

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628⁄DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.
2. Recurso especial provido.
(STJ,REsp.1.113.682 - SC (2009⁄0064618-7), 5ª Turma, Ministro Relator, DJE 18.10.2010) 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir:

Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Votou vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que conhecia do recurso, mas lhe negava provimento. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)


MINISTRO JORGE MUSSI (
Relator para o acórdão)

RELATÓRIO

1.Trata-se de Recurso Especial interposto com base na alínea c do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES RECEBIDOS EM FUNÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR NECESSÁRIA.

Este Tribunal tem reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita mediante simples declaração de miserabilidade do interessado.

Nos termos do voto proferido no julgamento da Apelação Cível 2000.71.00.007551-0 (TRF4, Sexta Turma, relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 06⁄06⁄2007): "1. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito. 2. A instituição previdenciária não pode se contrapor à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse. 3. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. 4. Provimento de conteúdo meramente declaratório. 5. Declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 2º. do art. 18 da Lei 8.213⁄91 rejeitada (fls. 111).


2.Em seu apelo especial, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido diverge do entendimento jurisprudencial desta Corte de que não há necessidade de devolução dos valores recebidos em virtude do benefício renunciado.


3.A parte recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal.

4.Admitido o Recurso Especial pelo egrégio Tribunal de origem, subiram os autos a esta colenda Corte.

5.É o relatório.

VOTO VENCIDO

PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA EM REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO. EFEITO EX TUNC. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DO NUMERÁRIO DESPENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1.Sendo a aposentadoria direito patrimonial e, portanto, disponível, bem como inexistindo norma legal em sentido contrário, segue-se o entendimento defendido por esta Corte que reconhece o direito do segurado de renunciar à sua aposentadoria, a fim de reaproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria em regime previdenciário diverso.
2.Entretanto, para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição para a concessão de benefício em regime diverso é imprescindível conferir efeito ex tunc à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
3.Dessa forma, além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado.
4.Assim, já tendo o segurado usufruído da aposentadoria do Regime Geral de Previdência por lapso de tempo considerável, deverá restituir aos cofres públicos o numerário despendido pela Administração Pública com o pagamento do benefício, para readquirir a plena utilização daquele tempo de serviço.
5.Recurso Especial desprovido.

1.Presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, passo à análise do mérito.

2.Inicialmente, constata-se que esta Corte tem se manifestado favorável à possibilidade do segurado renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício em outro regime previdenciário, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos. A propósito, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.
2.O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.
3.Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 328.101⁄SC, 6T, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 20.10.2008).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR EX VI DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1.A teor do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756⁄1998, poderá o relator, monocraticamente, negar seguimento ao recurso na hipótese em que este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2.No caso concreto, o provimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção, segundo o qual, a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628⁄DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).
3.Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 926.120⁄RS, 5T, Rel. JORGE MUSSI, DJe 8.9.2008).


3.De fato, sendo a aposentadoria direito patrimonial e, portanto, disponível, bem como inexistindo norma legal em sentido contrário, perfilho do entendimento defendido nos citados julgados, que reconhece o direito do segurado de renunciar à sua aposentadoria, a fim de reaproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria em regime previdenciário diverso.


4.Entretanto, quanto à desnecessidade de restituição ao erário dos proventos já percebidos, com a devida vênia da orientação em sentido contrário, não será essa a melhor solução a ser dada à controvérsia, conforme se passa a demonstrar.

5.Para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição para a concessão de benefício em regime diverso é imprescindível conferir efeito ex tunc à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.

6.Dessa forma, além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado.

7.Assim, já tendo o segurado usufruído da aposentadoria do regime geral de previdência por lapso de tempo considerável, deverá restituir aos cofres públicos o numerário despendido pela Administração Pública com o pagamento do benefício, para readquirir a plena utilização daquele tempo de serviço.

8.A propósito, cumpre trazer a lição do ilustre Professor WLADIMIR NOVAES MARTINEZ:
(...) se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito. Na desaposentação terá de reaver os valores pagos para, inclusive, estar econômica financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente ou poder emitir a CTC (PRESSUPOSTOS LÓGICOS DA DESAPOSENTAÇÃO. Revista de Previdência Social, São Paulo: julho, v. 296, 434⁄438, 2005, p. 437).

9.Assim, a fim de garantir o interesse do segurado em obter uma situação mais favorável a ele, bem como para afastar qualquer prejuízo financeiro para o INSS, imprescindível o ressarcimento para os cofres públicos para a efetivação da desaposentação e o aproveitamento do período que deu ensejo à aposentadoria do Regime Geral de Previdência.


10.Com base nessas considerações, nego provimento ao Recurso Especial do segurado. É como voto.

VOTO-VENCEDOR
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI: Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade, ou não, de devolução dos valores recebidos em virtude de benefício renunciado.

O eminente relator concluiu que o segurado deve devolver os proventos percebidos "no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado" (fl. 161). Isso, porque o segurado já houvera usufruído da aposentadoria por lapso de tempo considerável, como forma de preservar o equilíbrio atuarial.

Sobre o tema, tenho a convicção de ser desnecessária a devolução das verbas recebidas no período de aposentação, conforme precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção desta Corte.

Com efeito, a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628⁄DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).

No mesmo diapasão:
PREVIDENCIÁRIO. MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR COM O APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro estatutário.
2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.928⁄DF, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 5⁄9⁄05).
3. Recurso especial improvido (REsp 663.336⁄MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 6⁄11⁄2007, DJ 7⁄2⁄2008 p. 1).


Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal Regional no tocante à devolução.
É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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