Não cabe pedido de uniformização quando acórdão recorrido seguiu jurisprudência da TNU
No julgamento do processo nº 2007.34.00.701364-8, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 5 de maio, aplicou sua questão de ordem nº 13, segundo a qual não cabe pedido de uniformização quando a jurisprudência da TNU se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
No caso em questão, o autor do processo visava receber da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos uma indenização por danos materiais e morais porque sua encomenda, postada em 11 de fevereiro de 2006, chegou ao seu destino no dia 16 de fevereiro, com três dias de atraso e violada. A sentença declarou o pedido procedente e condenou os Correios ao pagamento de R$ 2,5 mil, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao ano - sentença que foi confirmada, por unanimidade, pela Turma Recursal do Distrito Federal (TRDF).
No recurso à TNU, a empresa alegou que o acórdão da TRDF diverge da jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outras turmas recursais, que condicionam a indenização pelo extravio de mercadoria enviada à indicação anterior do conteúdo do objeto postado. Negou ainda a existência e a comprovação de danos morais e sustentou que não houve razoabilidade na fixação do valor a ser pago por esses supostos danos.
Na análise do processo, a juíza federal Vanessa Vieira de Mello (relatora) entendeu que, apesar dos precedentes apresentados pelos Correios realmente condicionarem a reparação à declaração de conteúdo, a TNU já fixou entendimento em diversos julgados no sentido de ser cabível indenização por danos materiais mesmo nos casos de extravio de objeto postado sem a declaração de conteúdo, desde que haja a comprovação desse conteúdo por outros meios admitidos em direito.
Nesse sentido, a relatora resolveu aplicar a questão de ordem nº 13, no que foi acompanhada por toda a Turma. "Na medida em que a decisão da lavra da Turma Recursal do Distrito Federal, objeto do presente incidente, encontra amparo em julgados da TNU - Turma Nacional de Uniformização, não pode ser provido o incidente apresentado pela empresa pública federal", concluiu a magistrada em seu voto.
Processo nº 2007.34.00.701364-8
Link: Justiça Federal
No caso em questão, o autor do processo visava receber da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos uma indenização por danos materiais e morais porque sua encomenda, postada em 11 de fevereiro de 2006, chegou ao seu destino no dia 16 de fevereiro, com três dias de atraso e violada. A sentença declarou o pedido procedente e condenou os Correios ao pagamento de R$ 2,5 mil, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao ano - sentença que foi confirmada, por unanimidade, pela Turma Recursal do Distrito Federal (TRDF).
No recurso à TNU, a empresa alegou que o acórdão da TRDF diverge da jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outras turmas recursais, que condicionam a indenização pelo extravio de mercadoria enviada à indicação anterior do conteúdo do objeto postado. Negou ainda a existência e a comprovação de danos morais e sustentou que não houve razoabilidade na fixação do valor a ser pago por esses supostos danos.
Na análise do processo, a juíza federal Vanessa Vieira de Mello (relatora) entendeu que, apesar dos precedentes apresentados pelos Correios realmente condicionarem a reparação à declaração de conteúdo, a TNU já fixou entendimento em diversos julgados no sentido de ser cabível indenização por danos materiais mesmo nos casos de extravio de objeto postado sem a declaração de conteúdo, desde que haja a comprovação desse conteúdo por outros meios admitidos em direito.
Nesse sentido, a relatora resolveu aplicar a questão de ordem nº 13, no que foi acompanhada por toda a Turma. "Na medida em que a decisão da lavra da Turma Recursal do Distrito Federal, objeto do presente incidente, encontra amparo em julgados da TNU - Turma Nacional de Uniformização, não pode ser provido o incidente apresentado pela empresa pública federal", concluiu a magistrada em seu voto.
Processo nº 2007.34.00.701364-8
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