segunda-feira, 16 de maio de 2011

Idoso poderá requerer direito previdenciário a qualquer tempo

Nesta segunda o projeto a ser visto é o Projeto de Lei n.303/2011, de autoria do deputado Marçal Filho, que altera o parágrafo único do art.103 da lei 8.213/91, e trata sobre a prescrição da ação para haver prestação vencida, restituição ou diferença devida pela previdência socia.

Observa-se que a lei 8.213/91 garante a imprescritibilidade dos direitos apenas para menores, incapazes e ausentes (são os desaparecidos reconhecidos judicialmente) e com a proposta do deputado os idosos também poderão requerer a qualquer tempo restituições, prestações vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Social.


O autor justifica o seu projeto dizendo que: "Conforme prevê a Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos é considerada idosa e tem assegurada, por lei  e por instrumentos infralegais, oportunidades e facilidades que permitam a manutenção de sua saúde física e mental e a preservação moral, intelectual, espiritual e social, sob a égide da dignidade e da liberdade.", por este motivo deve ser extendido a imprescretibilidade aos idosos para que eles possam manter a sua dignidade nessa fase de suas vidas.

O projeto está tramitando junto com o PL 6505/09, do deputado Dr. Ubiali, os quais terão análise conclusiva das comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PL 303/2011

2 Comentários:

Salvio disse...

Estou inserido no caso em tela . Solicitei junto à Previdencia Social transformação de aposentadoria especial em comum no periodo de 19/3/1959 a 17/12/1965,
alegando e provando periculosidade
e insalubridade, na categoria de vigilante armado,em PPP emitido pelo empregador. Ainda não obtive
resposta. Temo que possam alegar
prescrição e decadencia em funçao
do longo prazo para reclamação.
Se isto ocorrer, como devo proceder?

Giovani Comberlato disse...

Prezado Salvio, o art.103 da Lei 8.213/91 trata sobre a decadência e diz o seguinte: " Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Caso o INSS não tenha lhe fornecido nenhum tipo de resposta ao seu pedido a alternativa é procurar um advogado em sua cidade para estudar o caso para ver da possibilidade de ação junto à Justiça Federal. Importante comprovar que houve o pedido administrativo e que o INSS foi omisso em lhe responder.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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