Aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho.
Hoje a decisão que trago é do Tribunal Superior do Trabalho - TST e se refere a um caso de um ex-empregado de uma empresa que foi demitido, sem justa causa, depois de se aposentar voluntariamente e que obteve na justiça o direito ao recebimento de 40% sobre os depósitos do FGTS.
O TST seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal passou a ter o entendimento de que a concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho e o rompimento do contrato, nessas situações, é considerado inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal).
Atualmente tem-se a aplicação da OJ nº 361 do TST que estabelece o pagamento da multa de 40% do FGTS nos casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Abaixo pode ser observada a decisão do TST com maiores detalhes. Acórdão do TST Nº TST-AR-1805796-53.2007.5.00.0000, 14.12.10
ACÓRDÃO - SBDI-2
AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Decisão rescindenda em que consignada tese no sentido de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Invocação da cancelada O.J. nº 177/SBDI-1/TST.
2. Diante da jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual qualquer interpretação no sentido de que a concessão da aposentadoria espontânea necessariamente extingue o contrato de trabalho implica a violação do artigo 7º, I, da Constituição Federal, impõe-se o corte rescisório para afastar essa tese e declarar a unicidade contratual.
Pretensão rescindente julgada procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n° TST-AR-1805796-53.2007.5.00.0000, em que é Autor JOSÉ CARLOS VARGAS MOREIRA e Ré COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.
JOSÉ CARLOS VARGAS MOREIRA ajuíza ação rescisória, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, pretendendo a desconstituição do acórdão de fls. 198/209, proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 00773-008/96-9, pelo qual a C. 2ª Turma do TST deu parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada, ora Ré.
Certificado o trânsito em julgado em 25.04.2005 (fl. 209).
Os documentos que instruem a petição inicial da ação rescisória foram apresentados em cópias devidamente autenticadas pela MM. Vara do Trabalho de Rosário do Sul - RS (O.J. nº 84 SBDI-2/TST).
A Ré apresentou contestação às fls. 219/233 . Razões finais apresentadas pelo Autor (fls. 247/251 e 252/256). A D. Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 261/266). É o relatório.
VOTO
I - MÉRITO.
EFEITOS DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Autor ajuíza ação rescisória, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, pretendendo rescindir acórdão proferido em recurso de revista, pela C. 2ª Turma do TST, nos autos do processo nº RR- 577.565/1999.8 (fls. 172/179).
Alega que lhe foram suprimidas verbas rescisórias com base na premissa eleita pela Reclamada, ora Ré, de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, entendimento que vulnera o disposto nos artigos 5º, 6º, 7º, I, 37, II e § 2º, 173, 195, 201, 202, da Constituição Federal, 10 do ADCT, 453, § 1º e § 2º, da CLT.
Assim, requer seja afastada tal interpretação da decisão rescindenda, para que, em juízo rescisório, lhe seja deferida a reintegração no emprego e o pagamento de salários, férias, décimo terceiro, vales-alimentação até o efetivo retorno ao trabalho.
Sucessivamente, vindica o pagamento de verbas rescisórias de estilo (aviso prévio, liberação de FGTS, multa de 40% sobre o valor integral dos depósitos), considerada a unicidade contratual.
Por fim, pretende a condenação da Ré em honorários de advogado no bojo do processo matriz, juros e correção monetária.
À análise.
A C. 2ª Turma do TST deu provimento parcial ao recurso de revista da Reclamada, aos seguintes fundamentos (fls. 174/179):
-O Tribunal Regional decidiu reformar a sentença originária para, afastando a ordem de reintegração, limitar a reparação pelo rompimento do contrato ao pagamento de indenização correspondente ao aviso prévio de trinta dias, férias e gratificação natalina proporcionais, e liberação do FGTS depositado, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento) dos depósitos havidos, considerada a unicidade contratual, de maio de 1988 a março de 1996, assim fundamentando:
`O autor foi admitido pela Companhia em 02 de maio de 1988, exercendo a função de Operador de Estação Elevatória na ocasião do afastamento, obtendo aposentadoria em 7 de dezembro de 1995. Permaneceu em serviço até março de 1996, quando foi cientificado pelo empregador de que, em virtude da jubilação, estava sendo desligado da empresa. Em sua Carteira de Trabalho a empregadora lançou o seguinte registro: `(`Extinção do Contrato de Trabalho em 07 de dezembro de 1995 por aposentadoria pelo INSS- - fls. 04)-. Deliberou a Junta, apreciando pedido sucessivo por ele formulado, à reintegração e pagamento de indenização, pelo deferimento do primeiro, com a conseqüente imposição à satisfação dos salários do período de afastamento. Para a solução da divergência, importa definir se a concessão de aposentadoria espontânea constitui causa extintiva do contrato de trabalho. A matéria, à época da extinção do contrato, estava disciplinada pelo art. 49 da Lei 8213/91. Segundo tal disposição, a concessão da aposentadoria independe da ruptura do contrato de emprego, diversamente do sistema vigorante até a edição da Lei 8.213/91, de modo que as causas de dissolução do vínculo de emprego são aquelas que a Consolidação prevê, fundamentadas na manifestação de vontade dos contratantes. Não se pode atribuir ao exercício de um direito, no caso a obtenção de aposentadoria espontânea, benefício previdenciário que a respectiva lei de regência disse ser independente da persistência da condição de atividade, o efeito de promover, ao arrepio da manifestação dos contratantes, o término do contrato. A invocação ao artigo 453 da CLT é irrelevante, pois resulta claro que persistiu a prestação de trabalho, após a jubilação. Não há períodos descontínuos a considerar. Não tem pertinência ao caso o disposto na MP 1.523, de 09 de janeiro de 1997, posterior à obtenção do benefício. Ressalvando entendimento pessoal, coincidente com aquele expresso pela MMª Junta, o recurso, segundo orientação predominante da Turma, deve ser acolhido, em parte, para eximir o demandado da condenação à reintegração, ausente regra que garanta ao servidor estabilidade no emprego. A condenação da Companhia fica limitada, portanto, ao pagamento das indenizações devidas pelo rompimento imotivado do contrato, ocorrido em março de 1996, que correspondem a aviso prévio de trinta dias, férias e gratificação natalina proporcionais e liberação do FGTS ainda depositado, com o acréscimo de 40% dos depósitos havidos considerada a unicidade do pacto.- (fls. 290/291).
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Consoante os termos do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, a aposentadoria permanece como modalidade de extinção do contrato de trabalho.
O legislador, quando alterou o caput do artigo 453 da CLT, por intermédio da Lei nº 6.024/75, incluiu o tempo contratual anterior à aposentadoria espontânea trabalhado para a mesma empresa, nos períodos que não integram o tempo de serviço de empregado readmitido. Esse impedimento confirma a conclusão de que a aposentadoria voluntária acarreta a extinção do contrato de trabalho, e o prosseguimento da prestação de serviço ao mesmo empregador dá origem a novo pacto laboral, uma vez que a aposentadoria espontânea não é uma ficção; ao contrário, é um ato jurídico voluntário, perfeito e definitivo, com efeitos liberatórios das partes em relação ao contrato.
A possibilidade prevista nos artigos 49, inciso I, e 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, de o empregado requerer de forma voluntária a sua aposentadoria e continuar trabalhando sem haver desligamento do emprego, significa apenas mera autorização para que permaneça em atividade, no aguardo do resultado do requerimento da aposentadoria, em face da tramitação no INSS, que pode demorar alguns meses.
Assinale-se que a matéria já não mais comporta discussão nesta Corte em face da pacificação da jurisprudência no sentido de que a aposentadoria espontânea requerida pelo empregado põe fim ao contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua trabalhando na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Este, aliás, é o atual, notório e iterativo entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-I, in verbis:
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Logo, extinto o contrato de trabalho mediante aposentadoria voluntária, a permanência do empregado a serviço do empregador, mesmo sem solução de continuidade, estabelece novo vínculo jurídico, novo contrato de trabalho, incomunicável com o anterior para qualquer efeito.
Em se tratando de empregado de sociedade de economia mista, pertencente à Administração Pública indireta, faz-se necessária a prévia aprovação em concurso público como requisito à readmissão, hipótese que nos remete ao entendimento consubstanciado no Enunciado n° 363 deste Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor:
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Contudo, na situação específica dos autos, não se pode entender que o artigo 37, II e § 2° da Carta Magna contempla a hipótese de continuidade de prestação de serviços públicos, pois esta Corte tem entendido que a exigência de prévia aprovação em concurso público se aplica à investidura em cargo ou emprego público, não condicionando a readmissão, como no caso em tela.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 1.770-4 e 1.721-3, suspendendo a execução e aplicabilidade da Lei n° 9.528, de 10/12/1997, resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.596-14, de 10/11/1997, que acrescentou os §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT. Logo, enquanto perdurar a suspensão de eficácia destes dispositivos, inexiste expressa proibição legal à readmissão do empregado jubilado espontaneamente.
Registre-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
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Portanto, é imperativo conferir validade ao segundo contrato de trabalho, originado com a continuidade da prestação de serviços públicos, afastada, ainda, a nulidade da readmissão do empregado público aposentado. Conseqüentemente, em se considerando que o Tribunal a quo estendeu a condenação ao pagamento de indenizações relativas a todo o período contratual, entendendo-o uno, prospera, em parte, a insurgência patronal, eis que, inaplicável à hipótese a limitação da condenação referida no Enunciado 363 do TST, o reclamante tem jus às verbas rescisórias relativas ao período laboral subseqüente à jubilação.
Merece, assim, provimento o recurso de revista da reclamada para excluir da condenação as verbas rescisórias referentes ao primeiro período contratual.
DOU PROVIMENTO PARCIAL.
A matéria objeto da presente ação rescisória revela-se intrinsecamente relacionada a o teor do art. 7º, I, da Constituição Federal, o que afasta a necessidade de pronunciamento explícito sobre o dispositivo.
Ademais, impõe-se seguir a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual qualquer interpretação do caput do artigo 453 da CLT no sentido de que a concessão da aposentadoria espontânea necessariamente extingue o contrato de trabalho implica a violação do artigo 7º, I, da Constituição Federal.
Perfilhando tal entendimento, cito os seguintes precedentes do Pretório Excelso: RE-604369/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.03.2010; RE-562919/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 11.02.2010; RE-587489/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 16.10.2009.
Seguindo a esteira do STF, esta Corte cancelou a O.J. nº 177 da SBDI-1 (DJ de 30.10.2006), editando a O.J. nº 361 da SBDI-I (DJ 20, 21 e 23.05.2008) que, a despeito de tratar da indenização de 40% do FGTS, revela a jurisprudência desta Corte no sentido de que -a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação-.
Em abono a esse entendimento, cito os seguintes precedentes desta Subseção Especializada:
-AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Apesar de não haver expressa manifestação, na decisão rescindenda, acerca do art. 7º, I, da Constituição Federal, a matéria em torno da aposentadoria espontânea, como causa ou não de extinção do contrato de trabalho, com o consequente pagamento da multa indenizatória, amparado no art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, está intrinsecamente atrelada ao fundamento constitucional que repele a despedida arbitrária ou sem justa causa, conferindo ao empregado a indenização correspondente, como princípio social protetivo. Assim, não se há de falar em ausência de prequestionamento. Tal entendimento se amolda ao que vem sendo definido pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, em se tratando de preceito constitucional, inaplicáveis as Súmulas nºs 83 do Tribunal Superior do Trabalho e 343 do Supremo Tribunal Federal. Ação rescisória que se julga procedente. - (AR-188135/2007-000-00-00.0, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJ 20/03/2009).
-AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. OFENSA AO ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. I - O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que viola o artigo 7º, inciso I, da Constituição qualquer interpretação que se possa extrair do caput do artigo 453 da CLT sobre as implicações da aposentadoria espontânea, relativamente aos contratos de trabalho de empregados que tenham permanecido em serviço após a sua concessão e que tenham sido posteriormente dispensados, quer diga respeito à sua aptidão para provocar a dissolução do contrato, ou à incomunicabilidade do período contratual anterior à jubilação àquele que a sucedeu, a partir do fato de ela ter sido erigida em óbice a acessio temporis lá contemplada. II - Muito embora nenhuma dessas doutas decisões tivesse enfrentado a tese ora veiculada, de a aposentadoria não implicar a extinção do contrato de trabalho mas o fracionamento do período contratual em dois períodos distintos, em que o anterior não é comunicável ao posterior, para nenhum efeito legal, deduzida de exegese histórica e finalística do artigo 453 da CLT, em que ela fora guindada à condição impeditiva da acessio temporis ali prevista, impõe-se, por disciplina judiciária, seguir a jurisprudência já consolidada no STF, tanto quanto a que o foi no âmbito desta Corte, por meio da OJ 361 da SBDI-I. III - Com isso, configura-se a violação do art. 7º, I, da Constituição Federal, a autorizar a rescisão pretendida, valendo ressaltar que, tratando-se de ofensa constitucional, não há falar na incidência da Súmula nº 83 desta Corte como óbice ao corte rescisório. IV - Procedência do pedido.- (ROAR-190738/2008-000-00-00.0, Rel. Min. Antônio Barros Levenhagen, DJ 10/10/08).
-AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DECISÕES DE MÉRITO PROFERIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADIS NºS 1.770-4 E 1.721-3. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 177/SBDI-1/TST. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Neste feito, o Supremo Tribunal Federal, com base nas decisões prolatadas nos autos das ADIs 1.721 e 1.770, deu provimento ao recurso extraordinário interposto, proferindo decisão no sentido de afastar do aresto recorrido a premissa de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, motivo pelo qual determinou o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, para que prossiga no exame do feito como entender de Direito, preservada a unicidade contratual entre o período anterior e posterior à aposentadoria. Por outra face, cumpre registrar que esta Corte, diante das mencionadas decisões do Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, introduzidos pela Lei nº 9.528/97, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1. Logo, prevalece o entendimento de que a aposentadoria voluntária não põe fim ao contrato de trabalho. No caso concreto, conforme restou evidenciado nos autos, a reclamante se aposentou, voluntariamente, em atendimento ao disposto na Lei nº 8.213/91, situação que ocorreu em 23.6.1995, ao passo que a dispensa foi efetivada pela Ré em 31.7.1996, tendo como causa de afastamento a jubilação, fatos não negados na contestação. Afastada a extinção do contrato em decorrência da aposentadoria espontânea, não há que se cogitar, por óbvio, de nulidade do pacto laboral após o evento, já que, na hipótese, não se estará diante de readmissão. No quadro posto, resta caracterizada ofensa ao art. 7º, I, da Carta Magna, em face da jurisprudência do Excelso STF, firmada no julgamento das mencionadas ADIs nº 1721-3-DF e 1770-4-DF. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (AR-707040/2000, Rel. Min. Alberto Bresciani, DJ 08/06/2007).
-AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LEI (ARTS. 49, I, "B", DA LEI 8.213/91 E 7º, I, DA CF) - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, I, DA CF CONFIGURADA - RETORNO DOS AUTOS EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 543-B, §§ 1º E 3º, DO CPC. 1. O Reclamante ajuizou ação rescisória calcada exclusivamente no inciso V (violação de lei) do art. 485 do CPC, apontando como violados os arts. 49, I, "b", da Lei 8.213/91 e 7º, I, da CF e buscando desconstituir o acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário patronal, para julgar improcedente a ação trabalhista, por entender que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 177 da SBDI-1 do TST.2. De plano, em relação à matéria alusiva à extinção do contrato de trabalho em face da aposentadoria espontânea, a jurisprudência da SBDI-2 desta Corte seguia no sentido de que não havia de se falar na vulneração do art. 7º, I, da CF, porquanto remontava à interpretação dada à norma infraconstitucional do art. 453 da CLT porém, em observância à jurisprudência cediça do STF sobre a matéria, tem-se que a decisão rescindenda violou o art. 7º, I, da CF, conforme precedentes específicos da Suprema Corte. 3. Assim, em juízo de retratação relativo ao acórdão da SBDI-2 desta Corte proferido no processo TST-ROAR-581/2006-000-06-00.0, procede-se ao rejulgamento da causa, com esteio no art. 543-B, § 3º, do CPC, para, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário do Reclamante e julgar procedentes os pedidos deduzidos na ação rescisória para desconstituir o acórdão rescindendo, por violação do art. 7º, I, da CF, e, em juízo rescisório, condenar a Reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado na vigência do contrato de trabalho, inclusive sobre os recolhimentos anteriores à aposentadoria. Recurso ordinário provido.- (ROAR-581/2006-000-06-00.0; Rel. Min. Ives Gandra, julgado em 24/03/2009, sessão anterior).
No caso em exame, no acórdão rescindendo, a C. 2ª Turma desta Corte consignou entendimento no sentido de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, invocando a c ancelada O.J. nº 177/SBDI-1/TST .
Assim, resta configurada a violação do art. 7º, I, da Constituição Federal, o que autoriza a rescisão pretendida. Ressalte-se que, tratando-se de ofensa constitucional, não se há falar na incidência da s Súmula s nº 83 desta Corte e 343 do STF como óbice ao corte rescisório.
Ocorre que o Reclamante, ora Autor, continuou laborando após a aposentadoria voluntária, o que, segundo a C. Turma, implicou a existência de dois contratos de trabalho.
Como a dispensa do Postulante, em relação ao segundo contrato, foi sem justa causa, lhe foram deferidas as verbas rescisórias dessa modalidade de dissolução contratual proporcionais apenas ao segundo lapso laboral.
Portanto, uma vez rechaçada a tese de extinção do contrato de trabalho pelo advento da aposentadoria voluntária, impõe-se, o reconhecimento da unicidade contratual, não se levantando o óbice do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal .
Pelo exposto, d iante da violação literal do art. 7º, I, da Constituição Federal, julgo procedente a pretensão de corte rescisório , para, em juízo rescindente , desconstituir o acórdão proferido pela C. 2ª Turma desta Corte nos autos do processo nº TST-RR- 577.565/1999.8 (fls. 172/179), afasta ndo a conclusão de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho e declarando a unicidade contratual, bem como i ndeferir pedido de honorários advocatícios, porquanto ausentes os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70.
Em juízo rescisório, requer o Autor , a reintegração no emprego e o pagamento de salários, férias, décimo terceiro, vales-alimentação até o efetivo retorno ao trabalho. Sucessivamente, vindica o pagamento de aviso prévio, liberação de FGTS, multa de 40% sobre o valor integral dos depósitos, considerada a unicidade contratual. Por fim, requer honorários de advogado, juros e correção monetária.
O Reclamante não é detentor de nenhuma estabilidade no emprego, sendo certo que a Reclamada, ao dispensá-lo imotivamente, quando da extinção do contrato após a aposentadoria voluntária, evidenciou o ato de vontade da dissolução do vínculo, razão pela qual indefiro o pedido de reintegração e de pagamento de salários e consectários.
No que tange ao pedido sucessivo de pagamento de aviso prévio, indefiro, pois já houve condenação nessa verba em relação ao período laborado após a aposentadoria, conforme revela o acórdão rescindendo, sendo certo que, em juízo rescindente, foi declarada a unicidade contratual, de modo que a parcela somente é devida uma vez.
Defiro, contudo, a liberação dos depósitos do FGTS remanescentes e condeno a Reclamada ao pagamento da indenização de 40% sobre o valor integral dos depósitos realizados até a data da aposentadoria espontânea.
Por fim, indefiro pedido de honorários advocatícios, porquanto ausentes os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e ressalto que juros e correção monetária são devidos como consectários da condenação.
Portanto, em juízo rescisório, determino a liberação dos depósitos do FGTS remanescentes e condeno a Reclamada ao pagamento da indenização de 40% sobre o valor dos depósitos realizados até a data da aposentadoria espontânea .
Custas pela Ré, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$50.000,00.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar procedente a pretensão de corte rescisório, para, em juízo rescindente , desconstituir o acórdão proferido pela C. 2ª Turma desta Corte nos autos do processo nº TST-RR- 577.565/1999.8, afasta ndo a conclusão de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho e declarando a unicidade contratual, bem como i ndeferir pedido de honorários advocatícios, e, em juízo rescisório , determinar a liberação dos depósitos do FGTS remanescentes e condenar a Reclamada ao pagamento da indenização de 40% sobre o valor dos depósitos realizados até a data da aposentadoria espontânea . Custas pela Ré, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$50.000,00.
Brasília, 07 de dezembro de 2010.
EMMANOEL PEREIRA,
Ministro Relator
1. Decisão rescindenda em que consignada tese no sentido de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Invocação da cancelada O.J. nº 177/SBDI-1/TST.
2. Diante da jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual qualquer interpretação no sentido de que a concessão da aposentadoria espontânea necessariamente extingue o contrato de trabalho implica a violação do artigo 7º, I, da Constituição Federal, impõe-se o corte rescisório para afastar essa tese e declarar a unicidade contratual.
Pretensão rescindente julgada procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n° TST-AR-1805796-53.2007.5.00.0000, em que é Autor JOSÉ CARLOS VARGAS MOREIRA e Ré COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.
JOSÉ CARLOS VARGAS MOREIRA ajuíza ação rescisória, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, pretendendo a desconstituição do acórdão de fls. 198/209, proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 00773-008/96-9, pelo qual a C. 2ª Turma do TST deu parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada, ora Ré.
Certificado o trânsito em julgado em 25.04.2005 (fl. 209).
Os documentos que instruem a petição inicial da ação rescisória foram apresentados em cópias devidamente autenticadas pela MM. Vara do Trabalho de Rosário do Sul - RS (O.J. nº 84 SBDI-2/TST).
A Ré apresentou contestação às fls. 219/233 . Razões finais apresentadas pelo Autor (fls. 247/251 e 252/256). A D. Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 261/266). É o relatório.
VOTO
I - MÉRITO.
EFEITOS DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Autor ajuíza ação rescisória, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, pretendendo rescindir acórdão proferido em recurso de revista, pela C. 2ª Turma do TST, nos autos do processo nº RR- 577.565/1999.8 (fls. 172/179).
Alega que lhe foram suprimidas verbas rescisórias com base na premissa eleita pela Reclamada, ora Ré, de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, entendimento que vulnera o disposto nos artigos 5º, 6º, 7º, I, 37, II e § 2º, 173, 195, 201, 202, da Constituição Federal, 10 do ADCT, 453, § 1º e § 2º, da CLT.
Assim, requer seja afastada tal interpretação da decisão rescindenda, para que, em juízo rescisório, lhe seja deferida a reintegração no emprego e o pagamento de salários, férias, décimo terceiro, vales-alimentação até o efetivo retorno ao trabalho.
Sucessivamente, vindica o pagamento de verbas rescisórias de estilo (aviso prévio, liberação de FGTS, multa de 40% sobre o valor integral dos depósitos), considerada a unicidade contratual.
Por fim, pretende a condenação da Ré em honorários de advogado no bojo do processo matriz, juros e correção monetária.
À análise.
A C. 2ª Turma do TST deu provimento parcial ao recurso de revista da Reclamada, aos seguintes fundamentos (fls. 174/179):
-O Tribunal Regional decidiu reformar a sentença originária para, afastando a ordem de reintegração, limitar a reparação pelo rompimento do contrato ao pagamento de indenização correspondente ao aviso prévio de trinta dias, férias e gratificação natalina proporcionais, e liberação do FGTS depositado, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento) dos depósitos havidos, considerada a unicidade contratual, de maio de 1988 a março de 1996, assim fundamentando:
`O autor foi admitido pela Companhia em 02 de maio de 1988, exercendo a função de Operador de Estação Elevatória na ocasião do afastamento, obtendo aposentadoria em 7 de dezembro de 1995. Permaneceu em serviço até março de 1996, quando foi cientificado pelo empregador de que, em virtude da jubilação, estava sendo desligado da empresa. Em sua Carteira de Trabalho a empregadora lançou o seguinte registro: `(`Extinção do Contrato de Trabalho em 07 de dezembro de 1995 por aposentadoria pelo INSS- - fls. 04)-. Deliberou a Junta, apreciando pedido sucessivo por ele formulado, à reintegração e pagamento de indenização, pelo deferimento do primeiro, com a conseqüente imposição à satisfação dos salários do período de afastamento. Para a solução da divergência, importa definir se a concessão de aposentadoria espontânea constitui causa extintiva do contrato de trabalho. A matéria, à época da extinção do contrato, estava disciplinada pelo art. 49 da Lei 8213/91. Segundo tal disposição, a concessão da aposentadoria independe da ruptura do contrato de emprego, diversamente do sistema vigorante até a edição da Lei 8.213/91, de modo que as causas de dissolução do vínculo de emprego são aquelas que a Consolidação prevê, fundamentadas na manifestação de vontade dos contratantes. Não se pode atribuir ao exercício de um direito, no caso a obtenção de aposentadoria espontânea, benefício previdenciário que a respectiva lei de regência disse ser independente da persistência da condição de atividade, o efeito de promover, ao arrepio da manifestação dos contratantes, o término do contrato. A invocação ao artigo 453 da CLT é irrelevante, pois resulta claro que persistiu a prestação de trabalho, após a jubilação. Não há períodos descontínuos a considerar. Não tem pertinência ao caso o disposto na MP 1.523, de 09 de janeiro de 1997, posterior à obtenção do benefício. Ressalvando entendimento pessoal, coincidente com aquele expresso pela MMª Junta, o recurso, segundo orientação predominante da Turma, deve ser acolhido, em parte, para eximir o demandado da condenação à reintegração, ausente regra que garanta ao servidor estabilidade no emprego. A condenação da Companhia fica limitada, portanto, ao pagamento das indenizações devidas pelo rompimento imotivado do contrato, ocorrido em março de 1996, que correspondem a aviso prévio de trinta dias, férias e gratificação natalina proporcionais e liberação do FGTS ainda depositado, com o acréscimo de 40% dos depósitos havidos considerada a unicidade do pacto.- (fls. 290/291).
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Consoante os termos do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, a aposentadoria permanece como modalidade de extinção do contrato de trabalho.
O legislador, quando alterou o caput do artigo 453 da CLT, por intermédio da Lei nº 6.024/75, incluiu o tempo contratual anterior à aposentadoria espontânea trabalhado para a mesma empresa, nos períodos que não integram o tempo de serviço de empregado readmitido. Esse impedimento confirma a conclusão de que a aposentadoria voluntária acarreta a extinção do contrato de trabalho, e o prosseguimento da prestação de serviço ao mesmo empregador dá origem a novo pacto laboral, uma vez que a aposentadoria espontânea não é uma ficção; ao contrário, é um ato jurídico voluntário, perfeito e definitivo, com efeitos liberatórios das partes em relação ao contrato.
A possibilidade prevista nos artigos 49, inciso I, e 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, de o empregado requerer de forma voluntária a sua aposentadoria e continuar trabalhando sem haver desligamento do emprego, significa apenas mera autorização para que permaneça em atividade, no aguardo do resultado do requerimento da aposentadoria, em face da tramitação no INSS, que pode demorar alguns meses.
Assinale-se que a matéria já não mais comporta discussão nesta Corte em face da pacificação da jurisprudência no sentido de que a aposentadoria espontânea requerida pelo empregado põe fim ao contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua trabalhando na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Este, aliás, é o atual, notório e iterativo entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-I, in verbis:
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Logo, extinto o contrato de trabalho mediante aposentadoria voluntária, a permanência do empregado a serviço do empregador, mesmo sem solução de continuidade, estabelece novo vínculo jurídico, novo contrato de trabalho, incomunicável com o anterior para qualquer efeito.
Em se tratando de empregado de sociedade de economia mista, pertencente à Administração Pública indireta, faz-se necessária a prévia aprovação em concurso público como requisito à readmissão, hipótese que nos remete ao entendimento consubstanciado no Enunciado n° 363 deste Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor:
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Contudo, na situação específica dos autos, não se pode entender que o artigo 37, II e § 2° da Carta Magna contempla a hipótese de continuidade de prestação de serviços públicos, pois esta Corte tem entendido que a exigência de prévia aprovação em concurso público se aplica à investidura em cargo ou emprego público, não condicionando a readmissão, como no caso em tela.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 1.770-4 e 1.721-3, suspendendo a execução e aplicabilidade da Lei n° 9.528, de 10/12/1997, resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.596-14, de 10/11/1997, que acrescentou os §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT. Logo, enquanto perdurar a suspensão de eficácia destes dispositivos, inexiste expressa proibição legal à readmissão do empregado jubilado espontaneamente.
Registre-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
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Portanto, é imperativo conferir validade ao segundo contrato de trabalho, originado com a continuidade da prestação de serviços públicos, afastada, ainda, a nulidade da readmissão do empregado público aposentado. Conseqüentemente, em se considerando que o Tribunal a quo estendeu a condenação ao pagamento de indenizações relativas a todo o período contratual, entendendo-o uno, prospera, em parte, a insurgência patronal, eis que, inaplicável à hipótese a limitação da condenação referida no Enunciado 363 do TST, o reclamante tem jus às verbas rescisórias relativas ao período laboral subseqüente à jubilação.
Merece, assim, provimento o recurso de revista da reclamada para excluir da condenação as verbas rescisórias referentes ao primeiro período contratual.
DOU PROVIMENTO PARCIAL.
A matéria objeto da presente ação rescisória revela-se intrinsecamente relacionada a o teor do art. 7º, I, da Constituição Federal, o que afasta a necessidade de pronunciamento explícito sobre o dispositivo.
Ademais, impõe-se seguir a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual qualquer interpretação do caput do artigo 453 da CLT no sentido de que a concessão da aposentadoria espontânea necessariamente extingue o contrato de trabalho implica a violação do artigo 7º, I, da Constituição Federal.
Perfilhando tal entendimento, cito os seguintes precedentes do Pretório Excelso: RE-604369/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.03.2010; RE-562919/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 11.02.2010; RE-587489/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 16.10.2009.
Seguindo a esteira do STF, esta Corte cancelou a O.J. nº 177 da SBDI-1 (DJ de 30.10.2006), editando a O.J. nº 361 da SBDI-I (DJ 20, 21 e 23.05.2008) que, a despeito de tratar da indenização de 40% do FGTS, revela a jurisprudência desta Corte no sentido de que -a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação-.
Em abono a esse entendimento, cito os seguintes precedentes desta Subseção Especializada:
-AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Apesar de não haver expressa manifestação, na decisão rescindenda, acerca do art. 7º, I, da Constituição Federal, a matéria em torno da aposentadoria espontânea, como causa ou não de extinção do contrato de trabalho, com o consequente pagamento da multa indenizatória, amparado no art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, está intrinsecamente atrelada ao fundamento constitucional que repele a despedida arbitrária ou sem justa causa, conferindo ao empregado a indenização correspondente, como princípio social protetivo. Assim, não se há de falar em ausência de prequestionamento. Tal entendimento se amolda ao que vem sendo definido pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, em se tratando de preceito constitucional, inaplicáveis as Súmulas nºs 83 do Tribunal Superior do Trabalho e 343 do Supremo Tribunal Federal. Ação rescisória que se julga procedente. - (AR-188135/2007-000-00-00.0, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJ 20/03/2009).
-AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. OFENSA AO ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. I - O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que viola o artigo 7º, inciso I, da Constituição qualquer interpretação que se possa extrair do caput do artigo 453 da CLT sobre as implicações da aposentadoria espontânea, relativamente aos contratos de trabalho de empregados que tenham permanecido em serviço após a sua concessão e que tenham sido posteriormente dispensados, quer diga respeito à sua aptidão para provocar a dissolução do contrato, ou à incomunicabilidade do período contratual anterior à jubilação àquele que a sucedeu, a partir do fato de ela ter sido erigida em óbice a acessio temporis lá contemplada. II - Muito embora nenhuma dessas doutas decisões tivesse enfrentado a tese ora veiculada, de a aposentadoria não implicar a extinção do contrato de trabalho mas o fracionamento do período contratual em dois períodos distintos, em que o anterior não é comunicável ao posterior, para nenhum efeito legal, deduzida de exegese histórica e finalística do artigo 453 da CLT, em que ela fora guindada à condição impeditiva da acessio temporis ali prevista, impõe-se, por disciplina judiciária, seguir a jurisprudência já consolidada no STF, tanto quanto a que o foi no âmbito desta Corte, por meio da OJ 361 da SBDI-I. III - Com isso, configura-se a violação do art. 7º, I, da Constituição Federal, a autorizar a rescisão pretendida, valendo ressaltar que, tratando-se de ofensa constitucional, não há falar na incidência da Súmula nº 83 desta Corte como óbice ao corte rescisório. IV - Procedência do pedido.- (ROAR-190738/2008-000-00-00.0, Rel. Min. Antônio Barros Levenhagen, DJ 10/10/08).
-AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DECISÕES DE MÉRITO PROFERIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADIS NºS 1.770-4 E 1.721-3. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 177/SBDI-1/TST. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Neste feito, o Supremo Tribunal Federal, com base nas decisões prolatadas nos autos das ADIs 1.721 e 1.770, deu provimento ao recurso extraordinário interposto, proferindo decisão no sentido de afastar do aresto recorrido a premissa de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, motivo pelo qual determinou o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, para que prossiga no exame do feito como entender de Direito, preservada a unicidade contratual entre o período anterior e posterior à aposentadoria. Por outra face, cumpre registrar que esta Corte, diante das mencionadas decisões do Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, introduzidos pela Lei nº 9.528/97, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1. Logo, prevalece o entendimento de que a aposentadoria voluntária não põe fim ao contrato de trabalho. No caso concreto, conforme restou evidenciado nos autos, a reclamante se aposentou, voluntariamente, em atendimento ao disposto na Lei nº 8.213/91, situação que ocorreu em 23.6.1995, ao passo que a dispensa foi efetivada pela Ré em 31.7.1996, tendo como causa de afastamento a jubilação, fatos não negados na contestação. Afastada a extinção do contrato em decorrência da aposentadoria espontânea, não há que se cogitar, por óbvio, de nulidade do pacto laboral após o evento, já que, na hipótese, não se estará diante de readmissão. No quadro posto, resta caracterizada ofensa ao art. 7º, I, da Carta Magna, em face da jurisprudência do Excelso STF, firmada no julgamento das mencionadas ADIs nº 1721-3-DF e 1770-4-DF. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (AR-707040/2000, Rel. Min. Alberto Bresciani, DJ 08/06/2007).
-AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LEI (ARTS. 49, I, "B", DA LEI 8.213/91 E 7º, I, DA CF) - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, I, DA CF CONFIGURADA - RETORNO DOS AUTOS EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 543-B, §§ 1º E 3º, DO CPC. 1. O Reclamante ajuizou ação rescisória calcada exclusivamente no inciso V (violação de lei) do art. 485 do CPC, apontando como violados os arts. 49, I, "b", da Lei 8.213/91 e 7º, I, da CF e buscando desconstituir o acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário patronal, para julgar improcedente a ação trabalhista, por entender que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 177 da SBDI-1 do TST.2. De plano, em relação à matéria alusiva à extinção do contrato de trabalho em face da aposentadoria espontânea, a jurisprudência da SBDI-2 desta Corte seguia no sentido de que não havia de se falar na vulneração do art. 7º, I, da CF, porquanto remontava à interpretação dada à norma infraconstitucional do art. 453 da CLT porém, em observância à jurisprudência cediça do STF sobre a matéria, tem-se que a decisão rescindenda violou o art. 7º, I, da CF, conforme precedentes específicos da Suprema Corte. 3. Assim, em juízo de retratação relativo ao acórdão da SBDI-2 desta Corte proferido no processo TST-ROAR-581/2006-000-06-00.0, procede-se ao rejulgamento da causa, com esteio no art. 543-B, § 3º, do CPC, para, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário do Reclamante e julgar procedentes os pedidos deduzidos na ação rescisória para desconstituir o acórdão rescindendo, por violação do art. 7º, I, da CF, e, em juízo rescisório, condenar a Reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado na vigência do contrato de trabalho, inclusive sobre os recolhimentos anteriores à aposentadoria. Recurso ordinário provido.- (ROAR-581/2006-000-06-00.0; Rel. Min. Ives Gandra, julgado em 24/03/2009, sessão anterior).
No caso em exame, no acórdão rescindendo, a C. 2ª Turma desta Corte consignou entendimento no sentido de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, invocando a c ancelada O.J. nº 177/SBDI-1/TST .
Assim, resta configurada a violação do art. 7º, I, da Constituição Federal, o que autoriza a rescisão pretendida. Ressalte-se que, tratando-se de ofensa constitucional, não se há falar na incidência da s Súmula s nº 83 desta Corte e 343 do STF como óbice ao corte rescisório.
Ocorre que o Reclamante, ora Autor, continuou laborando após a aposentadoria voluntária, o que, segundo a C. Turma, implicou a existência de dois contratos de trabalho.
Como a dispensa do Postulante, em relação ao segundo contrato, foi sem justa causa, lhe foram deferidas as verbas rescisórias dessa modalidade de dissolução contratual proporcionais apenas ao segundo lapso laboral.
Portanto, uma vez rechaçada a tese de extinção do contrato de trabalho pelo advento da aposentadoria voluntária, impõe-se, o reconhecimento da unicidade contratual, não se levantando o óbice do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal .
Pelo exposto, d iante da violação literal do art. 7º, I, da Constituição Federal, julgo procedente a pretensão de corte rescisório , para, em juízo rescindente , desconstituir o acórdão proferido pela C. 2ª Turma desta Corte nos autos do processo nº TST-RR- 577.565/1999.8 (fls. 172/179), afasta ndo a conclusão de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho e declarando a unicidade contratual, bem como i ndeferir pedido de honorários advocatícios, porquanto ausentes os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70.
Em juízo rescisório, requer o Autor , a reintegração no emprego e o pagamento de salários, férias, décimo terceiro, vales-alimentação até o efetivo retorno ao trabalho. Sucessivamente, vindica o pagamento de aviso prévio, liberação de FGTS, multa de 40% sobre o valor integral dos depósitos, considerada a unicidade contratual. Por fim, requer honorários de advogado, juros e correção monetária.
O Reclamante não é detentor de nenhuma estabilidade no emprego, sendo certo que a Reclamada, ao dispensá-lo imotivamente, quando da extinção do contrato após a aposentadoria voluntária, evidenciou o ato de vontade da dissolução do vínculo, razão pela qual indefiro o pedido de reintegração e de pagamento de salários e consectários.
No que tange ao pedido sucessivo de pagamento de aviso prévio, indefiro, pois já houve condenação nessa verba em relação ao período laborado após a aposentadoria, conforme revela o acórdão rescindendo, sendo certo que, em juízo rescindente, foi declarada a unicidade contratual, de modo que a parcela somente é devida uma vez.
Defiro, contudo, a liberação dos depósitos do FGTS remanescentes e condeno a Reclamada ao pagamento da indenização de 40% sobre o valor integral dos depósitos realizados até a data da aposentadoria espontânea.
Por fim, indefiro pedido de honorários advocatícios, porquanto ausentes os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e ressalto que juros e correção monetária são devidos como consectários da condenação.
Portanto, em juízo rescisório, determino a liberação dos depósitos do FGTS remanescentes e condeno a Reclamada ao pagamento da indenização de 40% sobre o valor dos depósitos realizados até a data da aposentadoria espontânea .
Custas pela Ré, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$50.000,00.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar procedente a pretensão de corte rescisório, para, em juízo rescindente , desconstituir o acórdão proferido pela C. 2ª Turma desta Corte nos autos do processo nº TST-RR- 577.565/1999.8, afasta ndo a conclusão de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho e declarando a unicidade contratual, bem como i ndeferir pedido de honorários advocatícios, e, em juízo rescisório , determinar a liberação dos depósitos do FGTS remanescentes e condenar a Reclamada ao pagamento da indenização de 40% sobre o valor dos depósitos realizados até a data da aposentadoria espontânea . Custas pela Ré, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$50.000,00.
Brasília, 07 de dezembro de 2010.
EMMANOEL PEREIRA,
Ministro Relator
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