Advocacia-Geral derruba acórdão que proibia limitação de aposentadorias em Minas Gerais
A Advocacia-Geral da União em Belo Horizonte (MG) conseguiu anular, na Justiça, acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que considerou inconstitucional limitar a renda mensal inicial da aposentadoria, ao teto do salário de contribuição vigente na data do início do benefício. A limitação foi determinada pelo artigo 33 da Lei nº 8.213/91 e pelo parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.870/94. O salário de benefício é considerado a bases de cálculo dos benefícios e das contribuições do INSS. Ele corresponde ao salário do trabalhador, desde que não ultrapasse o teto de R$ 3.200.
A Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (PFE/INSS) e a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) alegaram que o acórdão violou a Lei nº 8.213/91. Os artigos 29 e 33 da lei proíbem o pagamento de beneficio superior ao teto estabelecido para o salário de contribuição. Por esse motivo, a PFE/INSS e a PRF1 pediram a anulação do acórdão e solicitaram a realização de outro julgamento, com preferência.
O TRF1 decidiu pela inconstitucionalidade, por considerar o texto original do artigo 202 da Constituição Federal (CF), que determinava o cálculo do valor inicial da aposentadoria pela média os últimos 36 salários de contribuição, devidamente corrigidos, sem a imposição de qualquer limitação ou teto. Porém, as procuradorias esclareceram que, em 1998, a Emenda Constitucional nº 20 alterou esse texto da CF. Determinou que fossem definidos em lei a correção dos salários de contribuição e o cálculo do valor dos benefícios.
A Primeira Seção do TRF1ª julgou procedente a ação rescisória e reconheceu a imposição do limite teto do salário de benefício.
A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU). Ref.: Ação Rescisória nº 2008.01.00.024584/MG - TRF-1ª Região
Link: AGU
A Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (PFE/INSS) e a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) alegaram que o acórdão violou a Lei nº 8.213/91. Os artigos 29 e 33 da lei proíbem o pagamento de beneficio superior ao teto estabelecido para o salário de contribuição. Por esse motivo, a PFE/INSS e a PRF1 pediram a anulação do acórdão e solicitaram a realização de outro julgamento, com preferência.
O TRF1 decidiu pela inconstitucionalidade, por considerar o texto original do artigo 202 da Constituição Federal (CF), que determinava o cálculo do valor inicial da aposentadoria pela média os últimos 36 salários de contribuição, devidamente corrigidos, sem a imposição de qualquer limitação ou teto. Porém, as procuradorias esclareceram que, em 1998, a Emenda Constitucional nº 20 alterou esse texto da CF. Determinou que fossem definidos em lei a correção dos salários de contribuição e o cálculo do valor dos benefícios.
A Primeira Seção do TRF1ª julgou procedente a ação rescisória e reconheceu a imposição do limite teto do salário de benefício.
A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU). Ref.: Ação Rescisória nº 2008.01.00.024584/MG - TRF-1ª Região
Link: AGU
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