terça-feira, 3 de maio de 2011

Procuradores demonstram que cabe ao município pagamento de aposentadoria concedida durante vigência de regime próprio de previdência

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é responsável pelo pagamento de aposentadorias de quatro segurados do município de Guaraíta (GO). A constatação da Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhida pela Justiça, no julgamento de ação movida pelo município, para tentar transferir ao INSS o ônus do pagamento de um salário mínimo para cada segurado.

A atuação das Procuradorias Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) demonstrou que o pedido de liminar da ação não poderia ser atendido pela Justiça, pois a lei não permite o pagamento retroativo de direitos e deveres em relação ao Regime Geral da Previdência Social.


Os procuradores federais esclareceram que o município foi quem concedeu as aposentadorias, por isso, seria o único responsável pelo pagamento dos benefícios, deferidos durante a vigência do seu regime próprio de previdência social, a teor do disposto no artigo 10 da Lei nº 9.717/98.


A 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás negou o pedido por considerar que o município "por ato de seu dirigente maior, concedeu os benefícios referidos na petição inicial, após análise dos pedidos administrativos, inclusive com parecer proferido por analista municipal e, portanto, importa ao ente concessor (Município de Guaraíta/GO) a manutenção das concessões feitas preteritamente".


O magistrado citou, ainda, precedentes dos TRF's da 1ª e 4ª Região, no sentido de que "segundo o art. 10 da Lei 9.717/1998, no caso de extinção de regime próprio de previdência, os municípios ficam responsáveis não só pelos benefícios já deferidos, mas também pela análise e eventual concessão daqueles cujos requisitos foram implementados anteriormente à sua extinção".


Para o Procurador-Chefe da PF/GO, Bruno Cézar da Luz Pontes, "o caso é importante porque eventual antecipação de tutela poderia, a um só tempo, criar um precedente desfavorável ao INSS e estimular uma quantidade considerável de demandas idênticas por todos os Municípios brasileiros".


O Coordenador da Divisão de Matéria Previdenciária da PF/GO, Francisco Antônio Nunes, lembrou que "desde 28 de março deste ano, a PF/GO representa judicialmente o INSS e que esta decisão pode ser considerada uma primeira vitória judicial neste novo modelo centralizado de gestão".


A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Ref: Ação Ordinária nº 35238-42.2010.4.01.3500
Link: AGU

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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