Pensão por morte concedida a dependente mesmo que o segurado tenha perdido o vínculo com a previdência.
Como de costume, nesta sexta-feira, trago uma jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual trata da pensão por morte concedida a dependente, cujo segurado já tenha perdido a qualidade de segurado, porém, tenha implementado os requisitos para a aposentadoria por idade.
Com a alteração promovida pela Lei 10.666 houve a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria aqueles segurados que tenham perdido a qualidade de segurado, mas que já tenham preenchido os requisitos para concessão do benefício, idade mais tempo de contribuição.
Por este motivo, se o segurado preenchia os requisitos, mesmo que tivesse perdido a qualidade de segurado teria direito a aposentadoria e no caso de vir a falecer seus dependentes passam a ter direito a pensão por morte, conforme a jurisprudência abaixo demonstra.
Com a alteração promovida pela Lei 10.666 houve a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria aqueles segurados que tenham perdido a qualidade de segurado, mas que já tenham preenchido os requisitos para concessão do benefício, idade mais tempo de contribuição.
Por este motivo, se o segurado preenchia os requisitos, mesmo que tivesse perdido a qualidade de segurado teria direito a aposentadoria e no caso de vir a falecer seus dependentes passam a ter direito a pensão por morte, conforme a jurisprudência abaixo demonstra.
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003457-50.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.003457-8/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada LUCIA URSAIA
APELANTE : GUSTAVO APARECIDO DOS SANTOS incapaz e outro
ADVOGADO : IVANI MOURA
REPRESENTANTE : IVANETE MARQUES DOS SANTOS
APELANTE : IVANETE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO : IVANI MOURA
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : ANTONIO CASSIANO DO CARMO RODRIGUES E HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 05.00.00062-2 1 Vr VALPARAISO/SP
- Tendo em vista que o segurado falecido, à época do óbito, já havia implementado a carência relativa à concessão de aposentadoria por idade, seus dependentes fazem jus à pensão por morte.
- Agravo legal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 08 de junho de 2010.
Lucia Ursaia
Juíza Federal Convocada
2007.03.99.003457-8/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada LUCIA URSAIA
APELANTE : GUSTAVO APARECIDO DOS SANTOS incapaz e outro
ADVOGADO : IVANI MOURA
REPRESENTANTE : IVANETE MARQUES DOS SANTOS
APELANTE : IVANETE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO : IVANI MOURA
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : ANTONIO CASSIANO DO CARMO RODRIGUES E HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 05.00.00062-2 1 Vr VALPARAISO/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA À APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PROVIMENTO. - Tendo em vista que o segurado falecido, à época do óbito, já havia implementado a carência relativa à concessão de aposentadoria por idade, seus dependentes fazem jus à pensão por morte.
- Agravo legal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 08 de junho de 2010.
Lucia Ursaia
Juíza Federal Convocada
VOTO
Nos termos da legislação de regência (art. 557 do CPC), compete ao Relator apreciar, singularmente, o mérito recursal, quando for viável antever o desfecho que lhe seria atribuído pela Turma Julgadora que integra, em face da jurisprudência firmada. Nesse sentido, a decisão agravada vem embasada em precedentes, em consonância com o permissivo legal.
Confira-se:
"Previdenciário. Pensão por morte. Perda da qualidade de Segurado. Cumprimento de tempo de carência exigida à concessão de aposentadoria por idade. Benefício devido. Ao filho menor, a partir do óbito. À companheira, desde a citação. Apelação dos autores provida.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, ao fundamento de falta de prova da qualidade de segurado do finado.
Os recorrentes argumentam, em síntese, a imperiosidade de reforma do r. julgado, ante as provas de manutenção da qualidade de segurado do de cujus, que teria trabalhado até a data do óbito.
O recurso foi regularmente processado, subindo os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde foram distribuídos à Colenda 10ª Turma.
É o relatório.
O recurso em apreço foi deduzido contra r. sentença que julgou improcedente pedido formulado com o escopo de assegurar a implantação de pensão por morte, ao fundamento, aqui sintetizado, de falta de comprovação da qualidade de segurado do falecido, que deixou de contribuir à Previdência Social.
Assegurada pelo art. 201, inciso I, da Constituição, essa espécie de benefício previdenciário exige, para sua implantação, a satisfação dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte; a demonstração da qualidade de segurado do falecido; a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Referidos pressupostos, imprescindíveis à concessão do benefício de pensão por morte, decorrem da aplicação conjunta do disciplinado pelos arts. 11; 16; 18, inciso II, alínea "a"; 26, inciso II; 74 a 78, todos da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
No caso, a ocorrência do evento morte, verificado em 06/08/1997, está comprovada pela certidão de óbito juntada à fl. 11, não existindo questionamento sobre a relação de dependência dos recorrentes para com o falecido. Preenchidos, assim, dois pressupostos necessários à implantação do benefício.
Controvertido, portanto, é o ponto relativo à qualidade de segurado do finado. Segundo o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (doc. anexo) e registros de empregado do falecido, este laborou, com vínculo empregatício, nos períodos de 24/08/1972 a 31/10/1977 (fl. 13), 27/02/1978 a 30/04/1981 (fl. 14), 01/07/1981 a 31/01/1985 (fl. 15), e 23/03/1987 a 20/02/1995 (fl. 16), perfazendo um total de, aproximadamente, 239 contribuições.
Ressalte-se que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias não é do segurado obrigatório, visto que tal ônus, por força do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador, sob fiscalização do órgão previdenciário (cf. REsp 554068, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 14/10/2003, DJU 17/11/2003)
Assim, extrai-se, dos documentos supra mencionados, que o de cujus, na data do óbito, já havia preenchido a carência de 180 (cento e oitenta) meses exigida à concessão de aposentadoria por idade, o que, segundo entendimento da Colenda 10ª Turma deste Egrégio Tribunal, possibilita a outorga de pensão por morte aos dependentes do finado, ainda que este tenha perdido a qualidade de segurado e falecido antes do implemento do requisito etário.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DEMONSTRAÇÃO. DOENÇA GRAVE E CUMPRIMENTO DE TEMPO DE CARÊNCIA EXIGIDA À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROVIMENTO.
- Agravo legal tendente à reforma de decisão unipessoal.
- Inocorrência da alegada perda da qualidade de segurado, pelo falecido, que deixou de contribuir em virtude de doença grave incapacitante.
- Eventual perda da qualidade de segurado, não afasta o direito da vindicante ao benefício de pensão por morte, visto ter restado demonstrado o preenchimento, pelo de cujus, do tempo de carência mínima exigida à obtenção de aposentadoria por idade, vindo a falecer antes do implemento do requisito etário.
- Inteligência dos artigos 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, 201, inc. I, da CR/88 e 3º, da Lei nº 10.666, de 08/05/2003.
- Precedentes desta Décima Turma, sobre a matéria vertida nos autos.
- Agravo legal improvido."
(APELREE 984891, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, j. 20.10.2009, v.u., DJF3 CJ1 28.10.2009, p. 1803)
Saliento que, dada a presença de interesse de menores, deve ser observado o prazo estabelecido no art. 198, I, c/c o art. 3º, I, ambos do Código Civil, em detrimento daqueles firmados pelos artigos 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 219 do CPC.
Dessa forma, há que ser reconhecido o direito do coautor Gustavo Aparecido dos Santos - menor de 16 anos de idade por ocasião do óbito do segurado instituidor - à percepção da pensão por morte, a ser implantada a partir do falecimento (06/08/1997 - fl. 11).
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se infere da ementa que reproduzo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO DEVIDO EM SEU VALOR INTEGRAL DESDE A DATA DO ÓBITO. RATEIO ENTRE OS DEMAIS DEPENDENTES A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não tendo o acórdão transitado em julgado delimitado que o menor somente teria direito a 50% do valor da pensão por morte da data do óbito até a data do requerimento administrativo, como sustenta a Autarquia Previdenciária, não pode, em sede de execução, ser restringido o conteúdo do título executivo.
2. Além disso, tal alegação é contrária à legislação previdenciária que dispõe que a pensão por morte será de 100% do valor que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/91), sendo certo que esse valor somente será rateado em partes iguais quando houver mais de um pensionista (art. 77 da Lei 8.213/91).
3. Assim, se no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo somente o menor fazia jus ao benefício, deve a pensão ser paga a ele no seu valor integral e, a partir dessa data, deverá ser repartido do modo igual entre os dependentes.
4. Diante dessas considerações, não há que se falar em violação à coisa julgada, já que a execução do título judicial está sendo realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado.
5. Recurso Especial desprovido."
(REsp 1062353/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 03.03.2009, v.u., DJe 27.04.2009)
Entendimento esse compartilhado pela Colenda Décima Turma deste TRF, confira-se: AC 1429893, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06.10.2009, v.u., DJF3 CJ1 14.10.2009, p. 1327; APELREE 1201967, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 02.06.2009, v.u., DJF3 CJ1 17.06.2009, p. 877; AC 1116380, Rel. Juiz Fed. Convocado David Diniz, j. 19.02.2008, v.u., DJU 05.03.2008, p. 733 e AC 871188, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, j. 29.11.2005, v.u., DJU 21.12.2005, p. 234.
Conquanto, da mesma forma, seja reconhecido o direito da coautora Ivanete Marques dos Santos à percepção da pensão por morte, sua implantação flui a partir da citação (15/07/2005 - fl. 20, vº), momento em que o suplicado tomou ciência da pretensão autoral, e segundo orientação pacífica da Turma.
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento (Súmulas 8 - TRF3 Região e 148 - STJ, aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, Provimento nº 95, de 16.03.2009, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região).
Sobre as parcelas vencidas incidirão juros, a partir da data da citação (art. 219 do Código de Processo Civil), à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que deverão ser calculados de forma decrescente, a contar da citação, e de modo globalizado, para as parcelas anteriores a tal ato, estendendo-se, consoante novel orientação da Décima Turma, até a data de elaboração da conta de liquidação.
Arcará o INSS com a verba honorária de sucumbência, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), devendo ser observado o ditame da Súmula 111-STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, fixados contra o réu-apelado, incidem sobre o valor das prestações vencidas, devidas até a concessão do benefício, no caso a data desta decisão, tendo em vista a reforma da r. sentença de improcedência (STJ, AgRg no REsp nº 701530, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, v.u., DJ 07.03.2005 p. 346).
Custas, na forma da lei. Arcará o INSS com as demais despesas, além do reembolso de eventuais custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, com apoio no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para, reformando a r. sentença recorrida, julgar procedente o pedido formulado na inicial e condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, a partir das datas antes individualizadas e fixar os consectários na forma acima especificada.
Em vista do disposto no art. 542, § 2º, do Código de Processo Civil, oficie-se ao INSS para que sejam adotadas as medidas cabíveis à imediata implantação da pensão por morte, independentemente da ocorrência de trânsito em julgado (art. 461 do CPC).
Respeitadas as cautelas legais, baixem os autos à Vara de origem.
Dê-se ciência."
Em reforço à solução alçada, recolha-se, ainda, o seguinte aresto desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 102 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
(...)
IV - O compulsar dos autos revela que o falecido, não obstante contasse com mais de 120 contribuições, não fazia jus à prorrogação do período de "graça" prevista no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, porquanto ocorreu interrupção que acarretou a perda de sua qualidade de segurado em virtude da ausência de recolhimento entre março de 1990 e fevereiro de 1992. Insta ressaltar também que não há nos autos qualquer elemento probatório a indicar a existência de enfermidade que pudesse tornar o de cujus incapacitado para o trabalho no período compreendido entre outubro de 1996, data do último recolhimento de contribuição previdenciária, e a data do óbito (05.06.2000).
V - Considerando que entre o último recolhimento de contribuição previdenciária a cargo do falecido (outubro de 1996) e a data de seu óbito (05.06.2000) transcorreram mais de 12 meses, de modo a suplantar o período de "graça" estabelecido no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do falecido.
VI - A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte se já haviam sido preenchidos os requisitos necessários. Inteligência do artigo 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Com a edição da EC nº 20/98, a ressalva efetuada na parte final do parágrafo 2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91, passou a abranger também aquele que à época do óbito contava com a carência mínima necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, mas perdeu a qualidade de segurado e veio a falecer antes de completar a idade para obtenção deste benefício.
(...)
(ApelRee nº 1321538, rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 06.04.2010, v.u., DJF3 22.04.2010, p. 2197).
Dessa forma, comprovado que o segurado falecido preenchia, à época do óbito, a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade, satisfeitos os requisitos à percepção da pensão por morte. Tais os fundamentos, nego provimento ao agravo legal. É como voto.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de decisão monocrática, proferida com esteio no art. 557 do CPC, que deu provimento à apelação, reformando a r. sentença, para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte.
Em seu recurso, sustenta, a autarquia, o desacerto jurídico do provimento ora recorrido. Não havendo motivo à reconsideração da decisão agravada, trago o feito em mesa para julgamento. Este, o relatório.
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DEMONSTRAÇÃO. DOENÇA GRAVE E CUMPRIMENTO DE TEMPO DE CARÊNCIA EXIGIDA À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROVIMENTO.
- Agravo legal tendente à reforma de decisão unipessoal.
- Inocorrência da alegada perda da qualidade de segurado, pelo falecido, que deixou de contribuir em virtude de doença grave incapacitante.
- Eventual perda da qualidade de segurado, não afasta o direito da vindicante ao benefício de pensão por morte, visto ter restado demonstrado o preenchimento, pelo de cujus, do tempo de carência mínima exigida à obtenção de aposentadoria por idade, vindo a falecer antes do implemento do requisito etário.
- Inteligência dos artigos 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, 201, inc. I, da CR/88 e 3º, da Lei nº 10.666, de 08/05/2003.
- Precedentes desta Décima Turma, sobre a matéria vertida nos autos.
- Agravo legal improvido."
(APELREE 984891, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, j. 20.10.2009, v.u., DJF3 CJ1 28.10.2009, p. 1803)
Saliento que, dada a presença de interesse de menores, deve ser observado o prazo estabelecido no art. 198, I, c/c o art. 3º, I, ambos do Código Civil, em detrimento daqueles firmados pelos artigos 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 219 do CPC.
Dessa forma, há que ser reconhecido o direito do coautor Gustavo Aparecido dos Santos - menor de 16 anos de idade por ocasião do óbito do segurado instituidor - à percepção da pensão por morte, a ser implantada a partir do falecimento (06/08/1997 - fl. 11).
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se infere da ementa que reproduzo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO DEVIDO EM SEU VALOR INTEGRAL DESDE A DATA DO ÓBITO. RATEIO ENTRE OS DEMAIS DEPENDENTES A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não tendo o acórdão transitado em julgado delimitado que o menor somente teria direito a 50% do valor da pensão por morte da data do óbito até a data do requerimento administrativo, como sustenta a Autarquia Previdenciária, não pode, em sede de execução, ser restringido o conteúdo do título executivo.
2. Além disso, tal alegação é contrária à legislação previdenciária que dispõe que a pensão por morte será de 100% do valor que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/91), sendo certo que esse valor somente será rateado em partes iguais quando houver mais de um pensionista (art. 77 da Lei 8.213/91).
3. Assim, se no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo somente o menor fazia jus ao benefício, deve a pensão ser paga a ele no seu valor integral e, a partir dessa data, deverá ser repartido do modo igual entre os dependentes.
4. Diante dessas considerações, não há que se falar em violação à coisa julgada, já que a execução do título judicial está sendo realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado.
5. Recurso Especial desprovido."
(REsp 1062353/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 03.03.2009, v.u., DJe 27.04.2009)
Entendimento esse compartilhado pela Colenda Décima Turma deste TRF, confira-se: AC 1429893, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06.10.2009, v.u., DJF3 CJ1 14.10.2009, p. 1327; APELREE 1201967, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 02.06.2009, v.u., DJF3 CJ1 17.06.2009, p. 877; AC 1116380, Rel. Juiz Fed. Convocado David Diniz, j. 19.02.2008, v.u., DJU 05.03.2008, p. 733 e AC 871188, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, j. 29.11.2005, v.u., DJU 21.12.2005, p. 234.
Conquanto, da mesma forma, seja reconhecido o direito da coautora Ivanete Marques dos Santos à percepção da pensão por morte, sua implantação flui a partir da citação (15/07/2005 - fl. 20, vº), momento em que o suplicado tomou ciência da pretensão autoral, e segundo orientação pacífica da Turma.
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento (Súmulas 8 - TRF3 Região e 148 - STJ, aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, Provimento nº 95, de 16.03.2009, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região).
Sobre as parcelas vencidas incidirão juros, a partir da data da citação (art. 219 do Código de Processo Civil), à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que deverão ser calculados de forma decrescente, a contar da citação, e de modo globalizado, para as parcelas anteriores a tal ato, estendendo-se, consoante novel orientação da Décima Turma, até a data de elaboração da conta de liquidação.
Arcará o INSS com a verba honorária de sucumbência, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), devendo ser observado o ditame da Súmula 111-STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, fixados contra o réu-apelado, incidem sobre o valor das prestações vencidas, devidas até a concessão do benefício, no caso a data desta decisão, tendo em vista a reforma da r. sentença de improcedência (STJ, AgRg no REsp nº 701530, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, v.u., DJ 07.03.2005 p. 346).
Custas, na forma da lei. Arcará o INSS com as demais despesas, além do reembolso de eventuais custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, com apoio no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para, reformando a r. sentença recorrida, julgar procedente o pedido formulado na inicial e condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, a partir das datas antes individualizadas e fixar os consectários na forma acima especificada.
Em vista do disposto no art. 542, § 2º, do Código de Processo Civil, oficie-se ao INSS para que sejam adotadas as medidas cabíveis à imediata implantação da pensão por morte, independentemente da ocorrência de trânsito em julgado (art. 461 do CPC).
Respeitadas as cautelas legais, baixem os autos à Vara de origem.
Dê-se ciência."
Em reforço à solução alçada, recolha-se, ainda, o seguinte aresto desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 102 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
(...)
IV - O compulsar dos autos revela que o falecido, não obstante contasse com mais de 120 contribuições, não fazia jus à prorrogação do período de "graça" prevista no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, porquanto ocorreu interrupção que acarretou a perda de sua qualidade de segurado em virtude da ausência de recolhimento entre março de 1990 e fevereiro de 1992. Insta ressaltar também que não há nos autos qualquer elemento probatório a indicar a existência de enfermidade que pudesse tornar o de cujus incapacitado para o trabalho no período compreendido entre outubro de 1996, data do último recolhimento de contribuição previdenciária, e a data do óbito (05.06.2000).
V - Considerando que entre o último recolhimento de contribuição previdenciária a cargo do falecido (outubro de 1996) e a data de seu óbito (05.06.2000) transcorreram mais de 12 meses, de modo a suplantar o período de "graça" estabelecido no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do falecido.
VI - A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte se já haviam sido preenchidos os requisitos necessários. Inteligência do artigo 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Com a edição da EC nº 20/98, a ressalva efetuada na parte final do parágrafo 2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91, passou a abranger também aquele que à época do óbito contava com a carência mínima necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, mas perdeu a qualidade de segurado e veio a falecer antes de completar a idade para obtenção deste benefício.
(...)
(ApelRee nº 1321538, rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 06.04.2010, v.u., DJF3 22.04.2010, p. 2197).
Dessa forma, comprovado que o segurado falecido preenchia, à época do óbito, a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade, satisfeitos os requisitos à percepção da pensão por morte. Tais os fundamentos, nego provimento ao agravo legal. É como voto.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de decisão monocrática, proferida com esteio no art. 557 do CPC, que deu provimento à apelação, reformando a r. sentença, para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte.
Em seu recurso, sustenta, a autarquia, o desacerto jurídico do provimento ora recorrido. Não havendo motivo à reconsideração da decisão agravada, trago o feito em mesa para julgamento. Este, o relatório.
Lucia Ursaia
Juíza Federal Convocada
Juíza Federal Convocada
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