Declaração de morte presumida para fins previdenciários
Nesta sexta-feira trago uma jurisprudência relativa a morte presumida, ou seja, aquelas situações em que ocorre o desaparecimento de um dos segurados sem que tenha sido encontrado o corpo para a comprovação da morte, mas devido as circunstâncias ocorridas é presumida a morte do segurado. Abaixo segue a jurisprudência com maiores explicações sobre o tema.
1.A autora juntou documentação que comprova a realização de diligências na busca pelo desaparecido.
2.Foi produzida, ainda, prova testemunhal, sendo que o procurador do INSS esteve presente na audiência, tendo a oportunidade de realizar os esclarecimentos que considerasse necessários, razão pela qual as alegações quanto ao depoimento das testemunhas estão preclusas.
3. A declaração de morte presumida para fins previdenciários não se destina à proteção do ausente nem à administração de seus bens, mas tão somente à percepção de benefício previdenciário e não impõe nenhum gravame ao desaparecido, pois tem como escopo possibilitar a seus dependentes tão-somente a habilitação à prestação previdenciária, não repercutindo sequer nas questões atinentes à sucessão do de cujus, as quais obedecem procedimentos e preceitos diversos, razão pela qual, caso venha a ser concedida a pensão por morte na esfera administrativa e se tenha notícias do desaparecido, o INSS poderá, a qualquer momento, cancelar o benefício.
4. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os Membros da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2010(data do julgamento).
LILIANE RORIZ
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (fls. 90/93) que julgou procedente o pedido inicial, declarando a morte presumida de RAIMUNDO NONATO DA SILVA para fins exclusivamente previdenciários. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Em suas razões de apelação (fls. 96/98), sustenta a Autarquia que a morte presumida foi declarada apenas com base no Registro de Ocorrência e em depoimentos testemunhais, sem qualquer diligência aos órgãos públicos competentes.
Sustenta, ainda, que os depoimentos das testemunhas são desencontrados. Contrarrazões (fls.111/112) pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal (fls.116) manifesta-se pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Pleiteia a parte autora apenas o pedido de declaração de morte presumida de RAIMUNDO NONATO DA SILVA para fins previdenciários.
Neste caso, a demanda é dirigida tão-somente ao reconhecimento para o reconhecimento judicial do desaparecimento do segurado, o que poderá conduzir a presunção de morte presumida.
Na hipótese da demanda ser julgada procedente, competirá ao INSS, na seara administrativa, caso requerido o benefício previdenciário, analisar se a parte autora detém ou não a qualidade de dependente para fins previdenciários e se há a qualidade de segurado.
Sobre o procedimento da declaração de morte presumida para fins previdenciários, bem analisou o Juízo a quo, como destaco, in verbis:
“Por sua vez, a legislação previdenciária confedere efeitos à morte real e à morte presumida. A primeira depende de comprovação mediante a competente certidão. A segunda divide-se em duas espécies, quais sejam, a que necessita de declaração judicial a ser proferida seis meses depois da ausência, disciplinada no caput do art. 78 da Lei 8.213/91, referente à situação de quem desaparece de seu domicílio, sem deixar notícia, representante ou procurador; e a outra, que dispensa a declaração e o decurso do prazo, exigindo-se apenas a prova do desaparecimento do segurado em consequência do acidente, catástrofe ou desastre (parágrafo 1º do art. 78).” (fls. 52)
Para comprovar o desaparecimento de seu marido, conforme consta na cópia da Certidão de Casamento às fls. 19, a autora juntou aos autos a seguinte documentação:
1) cópia de Registro de Ocorrência, lavrado em 08/09/1993 (fls. 21/22);
2) cópia da certidão emitida pela Chefia da Polícia Civil (fls. 23), em que consta que o Registro de Ocorrência originou a Sindicância nº 096/94, em que consta que estão sendo realizadas diversas diligências para descobrir o paradeiro de RAIMUNDO NONATO DA SILVA;
3) comprovante de diligência realizada junto ao Setor de Reconhecimento de Cadáveres (fls. 24);
4) comprovante de que houve cancelamento do CPF do desaparecido por omissão (fls. 63)
Ademais, foi produzida prova testemunhal produzida nos autos (fls. 44/46).
Destaque-se que, contrariamente ao que se insurge o INSS, a certidão da Delegacia de Polícia afirma que o Serviço de Descoberta de Paradeiro da Polícia Civil realizou diligências na busca do desaparecido, a própria autora chegou a comparecer ao Setor de Reconhecimento de Cadáveres, sem conseguir localizar seu marido e, ainda, há comprovante de que a situação cadastral do CPF do desaparecido está suspensa por omissão.
Ademais, as testemunhas foram unânimes em confirmar o desaparecimento (fls. 44/46), mencionando, inclusive, a realização de buscas pelo desaparecido.
Neste sentido, destaco:
“que o Sr. Raimundo foi procurado pela família nas delegacias, hospitais, IML, e não foi encontrado” (fls. 46)
“conheceu o Sr. Raimundo, que o mesmo desapareceu há cerca de nove anos, que desde então não teve conhecimento do paradeiro dele, nunca mais o viu, que nunca ouviu comentários acerca do desaparecimento ou do paradeiro do mesmo.” (fls. 44)
Destaque-se que, contrariamente ao que alegou a Autarquia, entendo que não há contradições nos depoimentos das testemunhas, já que a terceira testemunha afirmou que o desaparecido “marcou encontrar com a esposa em um mercado, que a esposa o aguardou até o fechamento do mercado e este não apareceu” (fls. 46), enquanto a segunda testemunha afirmou apenas o último momento que se tem notícia dele, isto é, que ele “teria sido visto pela última vez na Central do Brasil, na companhia de amigos.” (fls. 45)
Acrescente-se, ainda, que o Procurador do INSS esteve presente na audiência e teve a oportunidade de fazer as perguntas que considerasse necessárias às testemunhas, razão pela qual qualquer alegação quanto ao depoimento das testemunhas neste momento está acobertada pela preclusão.
Ademais, a declaração de morte presumida para fins previdenciários não se destina à proteção do ausente nem à administração de seus bens, mas tão somente à percepção de benefício previdenciário e não impõe nenhum gravame ao desaparecido, pois tem como escopo possibilitar a seus dependentes tão-somente a habilitação à prestação previdenciária, não repercutindo sequer nas questões atinentes à sucessão do de cujus, as quais obedecem procedimentos e preceitos diversos.
Destaque-se que, in casu, sequer pedido de concessão de pensão por morte há nos autos, pretendendo a autora realizar tal pleito na esfera administrativa.
Assim, ainda que o INSS conceda administrativamente a pensão por morte, com base nesta declaração de morte presumida, de acordo com o disposto no art. 78, § 2º da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte presumida será suspensa caso o segurado reapareça, dispensando qualquer outro tipo de prova ao seu direito previdenciário, o que reforça a ausência de lesão a bem juridicamente tutelado pelo desaparecido na presente relação processual.
Dessa forma, os elementos que constam nos autos são suficientes para a declaração de morte presumida de RAIMUNDO NONATO DA SILVA..
DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso da Autarquia.
É como voto.
LILIANE RORIZ
Relatora
RELATOR | : | DESEMBARGADORA FEDERAL LILIANE RORIZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | MARIA CLARA DE M. COSENDEY |
APELADO | : | MARIA ROSIDETE DE SOUSA |
ADVOGADO | : | JOCELINO LOPES PEREIRA E OUTROS |
ORIGEM | : | 4ª Vara Federal de São João de Meriti - TRF 2ª Região - 2006.51.10.000423-4 |
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. PROCEDIMENTO.
1.A autora juntou documentação que comprova a realização de diligências na busca pelo desaparecido.
2.Foi produzida, ainda, prova testemunhal, sendo que o procurador do INSS esteve presente na audiência, tendo a oportunidade de realizar os esclarecimentos que considerasse necessários, razão pela qual as alegações quanto ao depoimento das testemunhas estão preclusas.
3. A declaração de morte presumida para fins previdenciários não se destina à proteção do ausente nem à administração de seus bens, mas tão somente à percepção de benefício previdenciário e não impõe nenhum gravame ao desaparecido, pois tem como escopo possibilitar a seus dependentes tão-somente a habilitação à prestação previdenciária, não repercutindo sequer nas questões atinentes à sucessão do de cujus, as quais obedecem procedimentos e preceitos diversos, razão pela qual, caso venha a ser concedida a pensão por morte na esfera administrativa e se tenha notícias do desaparecido, o INSS poderá, a qualquer momento, cancelar o benefício.
4. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os Membros da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2010(data do julgamento).
LILIANE RORIZ
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (fls. 90/93) que julgou procedente o pedido inicial, declarando a morte presumida de RAIMUNDO NONATO DA SILVA para fins exclusivamente previdenciários. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Em suas razões de apelação (fls. 96/98), sustenta a Autarquia que a morte presumida foi declarada apenas com base no Registro de Ocorrência e em depoimentos testemunhais, sem qualquer diligência aos órgãos públicos competentes.
Sustenta, ainda, que os depoimentos das testemunhas são desencontrados. Contrarrazões (fls.111/112) pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal (fls.116) manifesta-se pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Pleiteia a parte autora apenas o pedido de declaração de morte presumida de RAIMUNDO NONATO DA SILVA para fins previdenciários.
Neste caso, a demanda é dirigida tão-somente ao reconhecimento para o reconhecimento judicial do desaparecimento do segurado, o que poderá conduzir a presunção de morte presumida.
Na hipótese da demanda ser julgada procedente, competirá ao INSS, na seara administrativa, caso requerido o benefício previdenciário, analisar se a parte autora detém ou não a qualidade de dependente para fins previdenciários e se há a qualidade de segurado.
Sobre o procedimento da declaração de morte presumida para fins previdenciários, bem analisou o Juízo a quo, como destaco, in verbis:
“Por sua vez, a legislação previdenciária confedere efeitos à morte real e à morte presumida. A primeira depende de comprovação mediante a competente certidão. A segunda divide-se em duas espécies, quais sejam, a que necessita de declaração judicial a ser proferida seis meses depois da ausência, disciplinada no caput do art. 78 da Lei 8.213/91, referente à situação de quem desaparece de seu domicílio, sem deixar notícia, representante ou procurador; e a outra, que dispensa a declaração e o decurso do prazo, exigindo-se apenas a prova do desaparecimento do segurado em consequência do acidente, catástrofe ou desastre (parágrafo 1º do art. 78).” (fls. 52)
Para comprovar o desaparecimento de seu marido, conforme consta na cópia da Certidão de Casamento às fls. 19, a autora juntou aos autos a seguinte documentação:
1) cópia de Registro de Ocorrência, lavrado em 08/09/1993 (fls. 21/22);
2) cópia da certidão emitida pela Chefia da Polícia Civil (fls. 23), em que consta que o Registro de Ocorrência originou a Sindicância nº 096/94, em que consta que estão sendo realizadas diversas diligências para descobrir o paradeiro de RAIMUNDO NONATO DA SILVA;
3) comprovante de diligência realizada junto ao Setor de Reconhecimento de Cadáveres (fls. 24);
4) comprovante de que houve cancelamento do CPF do desaparecido por omissão (fls. 63)
Ademais, foi produzida prova testemunhal produzida nos autos (fls. 44/46).
Destaque-se que, contrariamente ao que se insurge o INSS, a certidão da Delegacia de Polícia afirma que o Serviço de Descoberta de Paradeiro da Polícia Civil realizou diligências na busca do desaparecido, a própria autora chegou a comparecer ao Setor de Reconhecimento de Cadáveres, sem conseguir localizar seu marido e, ainda, há comprovante de que a situação cadastral do CPF do desaparecido está suspensa por omissão.
Ademais, as testemunhas foram unânimes em confirmar o desaparecimento (fls. 44/46), mencionando, inclusive, a realização de buscas pelo desaparecido.
Neste sentido, destaco:
“que o Sr. Raimundo foi procurado pela família nas delegacias, hospitais, IML, e não foi encontrado” (fls. 46)
“conheceu o Sr. Raimundo, que o mesmo desapareceu há cerca de nove anos, que desde então não teve conhecimento do paradeiro dele, nunca mais o viu, que nunca ouviu comentários acerca do desaparecimento ou do paradeiro do mesmo.” (fls. 44)
Destaque-se que, contrariamente ao que alegou a Autarquia, entendo que não há contradições nos depoimentos das testemunhas, já que a terceira testemunha afirmou que o desaparecido “marcou encontrar com a esposa em um mercado, que a esposa o aguardou até o fechamento do mercado e este não apareceu” (fls. 46), enquanto a segunda testemunha afirmou apenas o último momento que se tem notícia dele, isto é, que ele “teria sido visto pela última vez na Central do Brasil, na companhia de amigos.” (fls. 45)
Acrescente-se, ainda, que o Procurador do INSS esteve presente na audiência e teve a oportunidade de fazer as perguntas que considerasse necessárias às testemunhas, razão pela qual qualquer alegação quanto ao depoimento das testemunhas neste momento está acobertada pela preclusão.
Ademais, a declaração de morte presumida para fins previdenciários não se destina à proteção do ausente nem à administração de seus bens, mas tão somente à percepção de benefício previdenciário e não impõe nenhum gravame ao desaparecido, pois tem como escopo possibilitar a seus dependentes tão-somente a habilitação à prestação previdenciária, não repercutindo sequer nas questões atinentes à sucessão do de cujus, as quais obedecem procedimentos e preceitos diversos.
Destaque-se que, in casu, sequer pedido de concessão de pensão por morte há nos autos, pretendendo a autora realizar tal pleito na esfera administrativa.
Assim, ainda que o INSS conceda administrativamente a pensão por morte, com base nesta declaração de morte presumida, de acordo com o disposto no art. 78, § 2º da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte presumida será suspensa caso o segurado reapareça, dispensando qualquer outro tipo de prova ao seu direito previdenciário, o que reforça a ausência de lesão a bem juridicamente tutelado pelo desaparecido na presente relação processual.
Dessa forma, os elementos que constam nos autos são suficientes para a declaração de morte presumida de RAIMUNDO NONATO DA SILVA..
DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso da Autarquia.
É como voto.
LILIANE RORIZ
Relatora
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