Projeto altera cálculo do auxílio-doença.
Nesta segunda-feira de feriadão para muitos aproveito para trazer mais um projeto de lei que visa alterar a legislação previdenciária. O projeto de lei n.1291/2007, de autoria do Deputado Aloizio Mercadante, o qual visa racionalizar a concessão de benefício previdenciário e combater as fraudes e irregularidades. A proposta altera o art.68 da lei 8.212/91 (Custeio da Previdência) e o art.23-A, 29, 74 e 103-A da lei 8.213(Benefícios da Previdência).
A primeira mudança no art. 68 visa sujeitar o titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a penalidades no caso de não comunicação do óbito ou na imprecisão quando da comunicação, sendo que o mesmo responderá subsidiariamente com o benefíciário junto ao Regime Geral de Previdência Social pelo ressarcimento dos benefícios pagos indevidamente em razão da não comunicação ou imprecisão.
A segunda alteração é no art.23-A que trata da comunicação a Previdência Social da contratação de trabalhadores visando um maior controle por parte da autarquia, além disso, no caso de acidente de trabalho sem comunicação ao INSS, fica sujeito o empregador a multa de até 48 vezes a remuneração mensal do empregado correspondente ao mês do acidente.
A próxima modificação é no art. 29, § 10 que trata da renda mensal do auxílio-doença o qual não poderá exceder a média aritmética simples dos 24 (vinte e quatro) últimos salários-de-contribuição ou o último salário-de-contribuição considerado, o que for maior.
Com relação ao art.74 ao mesmo é acrescentado o parágrafo único que veda a concessão de benefício de pensão por morte aquele que tenha sido condenado por crime doloso contra o segurado resultando a sua morte. E a última alteração é com relação ao prazo de decadência para a administração pública.
O projeto teve designado o relator na Comissão de Constiutição e Justiça e de Cidadania e ainda está aguardando o parecer.
A primeira mudança no art. 68 visa sujeitar o titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a penalidades no caso de não comunicação do óbito ou na imprecisão quando da comunicação, sendo que o mesmo responderá subsidiariamente com o benefíciário junto ao Regime Geral de Previdência Social pelo ressarcimento dos benefícios pagos indevidamente em razão da não comunicação ou imprecisão.
A segunda alteração é no art.23-A que trata da comunicação a Previdência Social da contratação de trabalhadores visando um maior controle por parte da autarquia, além disso, no caso de acidente de trabalho sem comunicação ao INSS, fica sujeito o empregador a multa de até 48 vezes a remuneração mensal do empregado correspondente ao mês do acidente.
A próxima modificação é no art. 29, § 10 que trata da renda mensal do auxílio-doença o qual não poderá exceder a média aritmética simples dos 24 (vinte e quatro) últimos salários-de-contribuição ou o último salário-de-contribuição considerado, o que for maior.
Com relação ao art.74 ao mesmo é acrescentado o parágrafo único que veda a concessão de benefício de pensão por morte aquele que tenha sido condenado por crime doloso contra o segurado resultando a sua morte. E a última alteração é com relação ao prazo de decadência para a administração pública.
O projeto teve designado o relator na Comissão de Constiutição e Justiça e de Cidadania e ainda está aguardando o parecer.
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