sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

STJ: prescrição de ações sobre proventos abrange apenas as parcelas de anos anteriores

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento do Tribunal sobre prescrição de ações relativas a diferenças em proventos de servidores públicos. A Seção acolheu incidente de uniformização de jurisprudência que questionava decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer prevalecer a concepção de que a prescrição quinquenal abrange apenas as parcelas anteriores a tal prazo.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nesses casos se trata de prestações sucessivas, o que leva à renovação do prazo prescricional a cada evento. Dessa forma, as leis que suspendem a incidência dos índices de reajuste reivindicados não representam marcos extintivos do direito, já que, se reconhecida a possibilidade de sua aplicação, eles recairão sobre a remuneração mensal atual, sendo devidos mês a mês.

O caso trata da cobrança de reajuste de servidor da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) decorrente da Unidade de Referência de Preços (URP) de abril/maio de 1988, no índice de 3,77%.

O relator esclareceu que quando se discute apenas o valor do reajuste, por exemplo, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição abrange apenas as parcelas anteriores a cinco anos. No caso de se discutir o próprio direito à vantagem, a prescrição incide sobre o fundo do direito, e esta deve ser contada a partir do ato violador do direito, abrangendo toda a pretensão.

Porém, no caso da URP, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento sumulado (Súmula 671) no sentido de que “os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento”.

Por isso, a disputa não envolve o direito à vantagem em si, mas apenas o recebimento das diferenças de remuneração decorrentes do reconhecimento da situação jurídica, direito este que se renova no tempo e tem natureza de obrigação de trato sucessivo.
Link: STJ

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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