Contribuição não incide sobre aviso prévio indenizado
O Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de Goiás impetrou uma ação ordinária, na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, contra a União objetivando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado.
O autor alega que não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre esses valores porque eles representam indenizações pecuniárias. A União contesta argumentando a legalidade da incidência das contribuições sobre a verba mencionada.
O juiz federal substituto Marcelo Aguiar Machado partilhou do entendimento segundo o qual os valores recebidos a título de aviso prévio, na hipótese de dispensa de cumprimento do período de trinta dias, não integram a base de cálculo para contribuição previdenciária. Primeiramente, por apresentar um caráter indenizatório e, em segundo lugar, pelo caráter eventual da verba.
Apesar de o aviso prévio indenizado não constar entre as verbas expressamente excluídas pelo artigo 214, § 9º, V do Decreto 3.048/99 ou pelo artigo 28, §9º da Lei n. 8.212/91, ainda não se pode afastar a nítida natureza indenizatória dessa parcela, mesmo porque o artigo 201, § 11º, da Constituição Federal, dispõe que as verbas recebidas a título eventual não integram base de cálculo do salário de contribuição, fundamentou o magistrado.
Link: Justiça Federal
O autor alega que não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre esses valores porque eles representam indenizações pecuniárias. A União contesta argumentando a legalidade da incidência das contribuições sobre a verba mencionada.
O juiz federal substituto Marcelo Aguiar Machado partilhou do entendimento segundo o qual os valores recebidos a título de aviso prévio, na hipótese de dispensa de cumprimento do período de trinta dias, não integram a base de cálculo para contribuição previdenciária. Primeiramente, por apresentar um caráter indenizatório e, em segundo lugar, pelo caráter eventual da verba.
Apesar de o aviso prévio indenizado não constar entre as verbas expressamente excluídas pelo artigo 214, § 9º, V do Decreto 3.048/99 ou pelo artigo 28, §9º da Lei n. 8.212/91, ainda não se pode afastar a nítida natureza indenizatória dessa parcela, mesmo porque o artigo 201, § 11º, da Constituição Federal, dispõe que as verbas recebidas a título eventual não integram base de cálculo do salário de contribuição, fundamentou o magistrado.
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