Determinada penhora de 20% de proventos de aposentadoria
Foi provido, por unanimidade, o agravo nº 2010.0089825, pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça para que fosse efetuada a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do agravado G.C. de P., mensalmente, até o pagamento da obrigação.
R. de S. P. Ltda, inconformada com a decisão do juiz de primeiro grau que, nos autos da ação de execução por quantia certa indeferiu pedido de penhora de percentual de aposentadoria do devedor, ingressou com agravo. Conforme alega a recorrente, a execução foi ajuizada em março de 2007. Como não houve o pagamento da dívida ou então de bens passíveis de penhora, na tentativa de receber o que lhe é devido, pediu que fosse feita a penhora da aposentadoria.
Sustenta a agravante que a impenhorabilidade do salário não é absoluta e pretende a aplicação, por analogia, da Lei nº 10.820/03, alterada pela Lei nº 10.953/04, que autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos. Solicita assim, a autorização para que seja realizada a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria no prazo de 16 meses.
De acordo com o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o Código de Processo Civil, em seu art. 649, IV, prevê que remunerações, subsídios e todas as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis. “Em que pese a previsão legal, a jurisprudência recente do STJ tem admitido a penhora de percentual de vencimentos do devedor, desde que não comprometa a sua subsistência”, acrescentou o relator.
O desembargador defendeu, numa análise do sistema processual, sobretudo das normas que tratam dos feitos de execução, que o mencionado artigo do CPC merece interpretação mais liberal. Trazendo para a esfera do caso em si, pondera que o recorrido é militar aposentado e que o percentual penhorado não deverá comprometer sua subsistência.
O relator ressalta também que “o credor-agravante, há três anos tenta receber o que lhe é devido, sendo obstaculizado, em grande parte, por atos do próprio devedor, como o fato de ter efetuado o saque de valor que, a princípio, se destinaria à penhora no rosto dos autos. Há que se aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desapegando-se à literalidade da lei”.
Para o relator, “não soa justo e nem razoável que o devedor não deva comprometer 20% de sua aposentadoria para o pagamento de uma obrigação que sequer foi embargada, quando a Lei nº 10.820/03, alterada pela Lei nº 10.953/04, autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos do mutuário”. “É por isso que o STJ está criando novo paradigma para assim garantir efetividade ao processo de execução, diante do devedor recalcitrante”, destacou o magistrado. Assim, considerando os precedentes citados, o recurso foi provido, determinando a penhora de 20% dos rendimentos mensais do agravado, no prazo de 16 meses. Os valores serão destinados à conta única do TJMS, e serão liberados, mês a mês, por meio de alvará judicial para o respectivo credor.
R. de S. P. Ltda, inconformada com a decisão do juiz de primeiro grau que, nos autos da ação de execução por quantia certa indeferiu pedido de penhora de percentual de aposentadoria do devedor, ingressou com agravo. Conforme alega a recorrente, a execução foi ajuizada em março de 2007. Como não houve o pagamento da dívida ou então de bens passíveis de penhora, na tentativa de receber o que lhe é devido, pediu que fosse feita a penhora da aposentadoria.
Sustenta a agravante que a impenhorabilidade do salário não é absoluta e pretende a aplicação, por analogia, da Lei nº 10.820/03, alterada pela Lei nº 10.953/04, que autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos. Solicita assim, a autorização para que seja realizada a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria no prazo de 16 meses.
De acordo com o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o Código de Processo Civil, em seu art. 649, IV, prevê que remunerações, subsídios e todas as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis. “Em que pese a previsão legal, a jurisprudência recente do STJ tem admitido a penhora de percentual de vencimentos do devedor, desde que não comprometa a sua subsistência”, acrescentou o relator.
O desembargador defendeu, numa análise do sistema processual, sobretudo das normas que tratam dos feitos de execução, que o mencionado artigo do CPC merece interpretação mais liberal. Trazendo para a esfera do caso em si, pondera que o recorrido é militar aposentado e que o percentual penhorado não deverá comprometer sua subsistência.
O relator ressalta também que “o credor-agravante, há três anos tenta receber o que lhe é devido, sendo obstaculizado, em grande parte, por atos do próprio devedor, como o fato de ter efetuado o saque de valor que, a princípio, se destinaria à penhora no rosto dos autos. Há que se aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desapegando-se à literalidade da lei”.
Para o relator, “não soa justo e nem razoável que o devedor não deva comprometer 20% de sua aposentadoria para o pagamento de uma obrigação que sequer foi embargada, quando a Lei nº 10.820/03, alterada pela Lei nº 10.953/04, autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos do mutuário”. “É por isso que o STJ está criando novo paradigma para assim garantir efetividade ao processo de execução, diante do devedor recalcitrante”, destacou o magistrado. Assim, considerando os precedentes citados, o recurso foi provido, determinando a penhora de 20% dos rendimentos mensais do agravado, no prazo de 16 meses. Os valores serão destinados à conta única do TJMS, e serão liberados, mês a mês, por meio de alvará judicial para o respectivo credor.
Fonte: TJMS
Abaixo trago o inteiro teor da decisão do TJMS
Quinta Turma Cível
Agravo - N. 2010.008982-5/0000-00 - Três Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Agravante - R. de S. P. LTDA L. 3.
Advogado - Aldeir Gomes de Almeida.
Agravado - G. C. de P.
Advogados - Rodrigo Evaristo da Silva e outro.
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE ATENDE AOS RECLAMOS DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AO PRINCÍPIO DE QUE A EXECUÇÃO SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR – ART. 649, IV, DO CPC QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO – PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR – RECURSO PROVIDO.
Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art.649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. (STJ, REsp 1059781/DF).
É possível a penhora de percentual de 20% dos proventos de aposentadoria do devedor, posto permitir a legislação o comprometimento e o desconto em folha de pagamento de até 30% dos vencimentos, legislação aqui aplicada por analogia, o que está compatível com a jurisprudência pátria dominante, principalmente numa situação em que o devedor chegou até a promover o levantamento de numerário outro que seria objeto de penhora, antes de sua efetivação, numa inequívoca demonstração de protelação em relação ao pagamento da dívida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 13 de maio de 2010.
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
R. de S. P. Ltda agrava de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas que, nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada contra G. C. de P. (autos n. 021.07.002710-3), indeferiu o pedido de penhora de percentual de rendimentos do agravado, “eis que haveria violação do disposto no art. 649, IV do Código de Processo Civil.”
Em resumo, diz que ajuizou execução em março de 2007, tendo por objeto um contrato de confissão de dívida. Citado o executado, ora recorrido, não houve o pagamento da dívida e muito menos a constrição legal, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, certificado pelo Oficial de Justiça.
Aduz que, nesse contexto, na tentativa de receber o lhe é devido, pediu a penhora no rosto dos autos de um crédito que o agravado possuía junto ao INSS, o que foi deferido pelo juízo a quo. No entanto, tal constrição se tornou infrutífera, tendo em vista que o recorrido levantou o numerário antes da expedição da carta precatória. Ato contínuo, foi requerido a penhora-on line em contas de titularidade do executado. Foi deferido tal diligência, porém sem êxito.
Salienta que, ante a impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, requereu ao juízo a penhora de 20% dos proventos mensais percebidos pelo agravado, durante o prazo de 16 (dezesseis meses), sendo tal pedido indeferido pelo magistrado de primeiro grau, razão do presente recurso.
Obtempera, como razão para a reforma do decisum, que a impenhorabilidade de salário não tem caráter absoluto. Além de que, se de um lado, a execução deve ser processada de forma menos gravosa ao executado, de outro é inquestionável que o processo executivo tramita nos interesses do credor, motivo pelo qual deve ser realizada a penhora em percentual de 20% sobre o salário do agravado, aplicando, por analogia, a Lei n. 10.820/03, alterada pela Lei n. 10.953/04, que autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos do mutuário.
Pede o provimento do agravo para determinar a penhora de 20% dos proventos do recorrido, durante o prazo de 16 (dezesseis) meses, devendo, para tanto, ser oficiado o INSS para a transferência de referido numerário para a conta bancária fornecida pelo recorrente ou à conta única do Tribunal de Justiça deste Estado, devendo o numerário ser liberado mês a mês por meio de alvará judicial, à disposição do credor.
Instruiu o agravo com os documentos de f.14-176. Admitido o recurso, (f.177-v), foram requisitadas as informações ao juízo da causa, prestadas às f.181, sendo intimada a parte contrária, que manifestou-se às f.183-184, batendo-se pela manutenção da decisão interlocutória. Vieram-me os autos conclusos.
VOTO - O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva (Relator)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. de S. P. Ltda contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas que, nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada contra G. C. de P. (autos n. 021.07.002710-3), indeferiu o pedido de penhora de percentual de aposentadoria do agravado, “eis que haveria violação do disposto no art. 649, IV do Código de Processo Civil.”
Como relatado, diz a recorrente que ajuizou execução em março de 2007, tendo por objeto um contrato de confissão de dívida. Citado o executado, ora recorrido, não houve o pagamento da dívida e muito menos a constrição ante a inexistência de bens passíveis de penhora, conforme diligências e certidão lavrada pelo Oficial de Justiça. Também não houve ajuizamento de embargos à execução.
Aduz que, nesse contexto, na tentativa de receber o lhe é devido, pediu a penhora no rosto dos autos de um crédito que o agravado possuía junto ao INSS, o que foi deferido pelo juízo a quo. No entanto, tal constrição se tornou infrutífera, tendo em vista que o recorrido levantou o numerário antes da expedição da carta precatória, que tinha a finalidade constritiva. Ato contínuo, foi requerida a penhora-on line em contas de titularidade do executado, diligência sem êxito, pela inexistência de ativos financeiros em conta corrente.
Ante a não localização de bens passíveis de penhora, requereu ao juízo a penhora de 20% dos proventos mensais percebidos pelo agravado, durante o prazo de 16 (dezesseis meses), sendo tal pedido indeferido pelo magistrado de primeiro grau, razão do presente recurso.
Obtempera, como razão para a reforma do decisum, que a impenhorabilidade de salário não é absoluta. Além de que, se de um lado, a execução deve ser processada de forma menos gravosa ao executado, de outro é inquestionável que o processo executivo tramita nos interesses do credor, motivo pelo qual deve ser realizada a penhora em percentual de 20% sobre o salário do recorrido, aplicando-se, por analogia, a Lei n. 10.820/03, alterada pela Lei n. 10.953/04, que autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos do mutuário.
Pede, ao final, o provimento do agravo para determinar a penhora de 20% dos proventos do recorrido, durante o prazo de 16 (dezesseis) meses, devendo, para tanto, ser oficiado o INSS para a transferência de referido numerário para a conta bancária fornecida pelo recorrente ou à conta única do Tribunal de Justiça deste Estado, devendo o numerário ser liberado mês a mês por meio de alvará judicial, à disposição do credor.
Ao que se colhe, o exequente-agravante tem um crédito que atualmente perfaz a quantia de R$ 6.141,92 (f.174-TJMS). Afirma que o recorrido recebe proventos na ordem de R$ 1.917,37 (mil e novecentos e dezessete reais e trinta e sete centavos). Argumenta que a execução deve atender aos interesses do credor e a impenhorabilidade de salário, em contrapartida, não é absoluta, devendo, portanto, o art. 649, IV, do CPC, harmonizar-se com os demais dispositivos que regem o processo de execução, bem como os ditames da Lei n. 10.820/03, alterada pela Lei n. 10.953/04, que, analogicamente com o caso em exame, autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos do mutuário. Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 649, IV, com redação determinada pela Lei n. 11.382/2006, prevê expressamente que os vencimentos, subsídios remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, assim como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, e também os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis.
Em que pese a previsão legal, a jurisprudência recente do STJ tem admitido a penhora de percentual de vencimentos do devedor, desde que não comprometa a sua subsistência.
Em princípio, poder-se-ia alegar que os precedentes da Corte Ápice estariam em manifesto confronto com a legislação de regência que, como dito, veda a penhora sobre salário, rendimento ou proventos de aposentadoria.
Entrementes, em análise de nosso sistema processual, sobretudo das normas que cuidam do processo de execução, levando em consideração as recentes reformas que objetivam a efetividade da prestação jurisdicional, tem-se que o art. 649, IV, do CPC, merece interpretação mais liberal, sobretudo quando em cotejo com o art. 612, art. 655 e art. 655-A, todos do mesmo codex.
O art. 612 preceitua que, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Já o art. 655 disciplina que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I. Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. E o art. 655-A, acrescentado pela Lei n. 11.382/2006, garante os meios para a efetivação da penhora em dinheiro (penhora on line), mediante requisição do juiz da execução à autoridade supervisora do sistema bancário.
No caso versando, atento ao direito do credor em receber o seu crédito e as peculiaridades do caso concreto, entendo que a penhora de 20% sobre percentual da aposentadoria do agravado é medida que se impõe.
Consta que o recorrido é militar aposentado e recebe rendimentos na ordem de R$ 1.917,37 (f.160-TJMS). Por certo tal percentual não comprometerá a subsistência do executado-recorrido, sobretudo levando em consideração que quase a metade da população vive com pouco mais de um quarto dos referidos rendimentos.
De se ressaltar que o credor-agravante, há três anos, tenta receber o que lhe é devido, sendo obstaculizado, em grande parte, por atos do próprio devedor, como o fato de ter efetuado o saque de valor que, a princípio, se destinaria à penhora no rosto dos autos.
Há que se aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desapegando-se à literalidade da lei.
Se a execução tramita para beneficiar o credor, em detrimento do devedor inadimplente, certo é que veio em favor do primeiro o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela EC N. 45/2004, que disciplina no sentido de que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não soa justo e nem razoável que o devedor não deva comprometer 20% de sua aposentadoria para o pagamento de uma obrigação que sequer foi embargada, quando a Lei n. 10.820/03, alterada pela Lei n. 10.953/04, autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos do mutuário. Basta, portanto, aplicar essa legislação, por analogia, ao caso concreto.
Por esse motivo é que o STJ vem criando novo paradigma, de modo a dar efetividade ao processo de execução, diante do devedor recalcitrante. Confira-se:
“Processual civil. Recurso Especial. Ação revisional. Impugnação ao cumprimento de sentença. Penhora on line. Conta corrente. Valor relativo a restituição de imposto de renda. Vencimentos. Caratér alimentar. Perda. Princípio da efetividade. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo a restituição de imposto de renda se referira a receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC é possível discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos.
- A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente a restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos.
- Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
- Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
- Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art.649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta.
- É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1059781/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009).
Confira-se os precedentes de outros tribunais, in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO AO JUÍZO ‘A QUO’. ÔNUS DO AGRAVADO. PENHORA ‘ON LINE’. PROVENTOS E PENSÃO DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. CONTA-SALÁRIO. PERCENTUAL LIMITADO A 30%. DEMAIS CONTAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1 - É ônus do agravado comprovar a ausência de comunicação, nos autos principais, da interposição do agravo de instrumento (art.526, § único, CPC). 2 - Ainda que proveniente de proventos e pensão, possível a penhora sobre os valores depositados em conta-corrente, com a ressalva de que, cuidando-se de conta-salário o desconto deve se limitar a 30%(trinta por cento). 3 - Recurso conhecido e provido.” (TJDF - AGI 20060020110817 - 3ª T.Cív. - Rel. Desemb. Humberto Adjuto Ulhôa - DJ 01.02.2007, p. 182).
“Execução. Honorários advocatícios. Salário. Penhora parcial Possibilidade. Percentual razoável. Preservação da subsistência. Admite-se a penhora parcial do salário da executada quando se tratar de verba de cunho alimentar e, desde que o percentual estabelecido não representa entrave à sua subsistência.” (TJRO - AI 101.001.1996.017599-8 - Relª Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - DJ 13.03.2008).
“EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – BLOQUEIO DE VALOR CONTA CORRENTE – SALÁRIO – ATÉ O LIMITE DE 30% – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Ainda que proveniente de créditos trabalhista, possível a penhora sobre os valores depositados em conta corrente, com a ressalva de que, cuidando-se de conta salário o desconto deve limitar-se a 30% (trinta por cento).” (TJMS. Agravo - N. 2007.029338-3/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Hamilton Carli. Julgamento: 12/11/2007 Órgao Julgador: 3ª Turma Cível).
“Penhora judicial. Possível a penhora de valores provenientes de verba salarial do executado no montante de 30%, bem como sobre valores depositados em conta-salário que não provenham de remuneração do devedor. O percentual limitado em 30% encontra-se previsto na legislação que versa sobre limites de desconto em folha de pagamento, aplicada analogicamente ao caso concreto, assim como na jurisprudência pátria dominante.” (TJPR; Ag Instr 373732-6; Ac. 6276; Ponta Grossa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jurandyr Souza Junior; Julg. 29/11/2006; DJPR 15/12/2006).
Destarte, considerando o princípio da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional; considerando que a execução deve ser dar no interesse do credor; considerando, também, que a impenhorabilidade da verba decorrente de salário ou aposentadoria não tem caráter absoluto, consoante os precedentes citados, tenho que o presente recurso deve ser provido.
Isto posto, dou provimento ao agravo, para determinar a penhora de 20% dos rendimentos mensais do agravado, limitado ao prazo de 16 (dezesseis) meses, salvo necessidade de ampliação, a critério do juízo a quo, devendo, para tanto, ser oficiado ao INSS (fonte pagadora) para que seja transferido os respectivos numerários para a conta única do TJMS, devendo tais valores serem liberados, mês a mês, por meio de alvará judicial, conforme pleiteado pelo credor.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Tadeu Barbosa Silva, Júlio Roberto Siqueira Cardoso e Sideni Soncini Pimentel.
Campo Grande, 13 de maio de 2010.
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