sexta-feira, 7 de maio de 2010

AGU garante aplicação de juros de 6% ao ano em processo sobre remuneração de servidores e empregados públicos

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reformar, no Supremo Tribunal Federal (STF), acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendia serem devidos juros moratórios de 1% ao mês, pela Fazenda Pública, nas demandas ajuizadas para pagamento de verbas remuneratórias de servidores e empregados públicos antes da Medida Provisória nº 2.180-35, do ano de 2001. Com a decisão, ficou acertado que os juros a serem pagos aos servidores serão da ordem de 6% e não 12% anuais.

No recurso apresentado pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) a AGU sustentou que, considerando a Constituição Federal, o Supremo deveria apreciar a orientação do STJ segundo a qual o mero ajuizamento de uma ação, independentemente do seu trânsito em julgado ou de sentença recorrível, implicaria a incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. De acordo com este dispositivo, nova lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No caso, pela avaliação do STJ, estava impedida a aplicação da nova sistemática dos juros aos processos anteriores a 11 de setembro de 2001.

Citando diversos precedentes do STF, a AGU ressaltou que o entendimento pacífico naquela Corte é no sentido de que o artigo 5º, XXXVI, da Constituição tem aplicabilidade imediata a partir de sua publicação, por conter norma de natureza processual.

Assim, a SGCT requereu que fossem aceitos os recursos de Agravo de Instrumento e Extraordinário, para que fossem fixados juros moratórios em 6% ao ano, previstos na Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela MP nº 2.180-35, já declarada constitucional pela Suprema Corte.

O ministro Ricardo Lewandoski concordou com a tese da AGU e reconsiderou sua decisão anterior para dar provimento ao recurso e declarar que "a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, é aplicável a processos em curso". Ou seja, vale também para processos pendentes, originados antes da Medida Provisória.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.
Ref.: Agravo de Instrumento n.º 778.920 - Supremo Tribunal Federal
Link: AGU

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo