Suspensa decisão que impedia descontos de empréstimos em benefícios do INSS
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, mais um direito para idosos aposentados ou pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): o desconto em benefícios previdenciários de empréstimos consignados. A decisão foi no julgamento de recurso proposto contra liminar de primeira instância, concedida ao Ministério Público Federal (MPF).
A liminar da Justiça Federal do Maranhão determinava à autarquia bloquear todos os benefícios, mantidos pela Previdência Social, para que os empréstimos consignados somente fossem efetivados com autorização expressa do beneficiário, diretamente a preposto ou agente credenciado do INSS, em agência ou posto de atendimento, desde que ele não seja vinculado à instituição financeira envolvida na operação.
Na ação, o MPF alegava que inúmeras fraudes estavam sendo praticadas contra idosos, aposentados ou pensionistas. Eles tinham seus benefícios diminuídos em parcelas significativas para pagamento de empréstimos, que sequer tinham contraído. Para o órgão, essa situação acontecia pela falta de medidas de segurança nos contratos, pois os descontos são feitos diretamente pela fonte pagadora, mediante informação unilateral da instituição de crédito, sem a confirmação pessoal da adesão ao contrato pelo titular do benefício
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Seccional Federal em Imperatriz (PSF) recorreram ao Tribunal Regional Federal (TRF1). Afirmaram, na defesa, que o desconto está previsto no artigo 6º da Lei nº 10.820/03. A liminar poderia gerar dano grave e de difícil reparação, pois o cumprimento pelo INSS afetaria a vida de inúmeros segurados, que precisavam de empréstimos consignados. A decisão dificultaria o acesso ao crédito e a inclusão de aposentados e pensionistas no mercado creditício, do qual quase não participavam, antes da edição da lei.
As procuradorias que ao contrário do alegado pelo MPF, as fraudes não ocorridas não são de responsabilidade do INSS, porque de acordo com a legislação, cabe á autarquia verificar a existência de autorização do titular do benefício, descontar os valores das prestações convencionadas e repassá-los à instituição financeira. Não é papel do INSS, portanto, exigir que as autorizações lhes fossem entregues diretamente e fiscalizar a licitude dos empréstimos consignados.
Destacaram, ainda, que a autarquia previdenciária em cumprimento à Lei nº 10.820/03 expediu instrução normativa que regulamenta esse empréstimo, estabelecendo rotinas a serem observadas para a efetivação das consignações. Dentre elas, está a possibilidade da instituição financeira de recolher toda a documentação necessária, incluindo a autorização de desconto.
O TRF acolheu o pedido de suspensão de liminar, por considerar que o recebimento de autorização das mãos do segurado pela instituição financeira não ofende qualquer regra ou princípio jurídico. "É bastante fora da razoabilidade, para não dizer verdadeiramente absurdo, que se crie entraves na vida das pessoas por simples receio de crimes que tem acontecido em quantidade ínfima em proporção ao número de empréstimos lícitos concedidos e que seriam prejudicados; a existência de fraudes pede mais eficiência da polícia e do MP na sua descoberta e não a delegação da fiscalização de crimes para o INSS...".
A Turma do TRF, por unanimidade, acolheu os argumentos das procuradorias.
A PRF1 e a PSF são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref: Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.011821-0/MA
A liminar da Justiça Federal do Maranhão determinava à autarquia bloquear todos os benefícios, mantidos pela Previdência Social, para que os empréstimos consignados somente fossem efetivados com autorização expressa do beneficiário, diretamente a preposto ou agente credenciado do INSS, em agência ou posto de atendimento, desde que ele não seja vinculado à instituição financeira envolvida na operação.
Na ação, o MPF alegava que inúmeras fraudes estavam sendo praticadas contra idosos, aposentados ou pensionistas. Eles tinham seus benefícios diminuídos em parcelas significativas para pagamento de empréstimos, que sequer tinham contraído. Para o órgão, essa situação acontecia pela falta de medidas de segurança nos contratos, pois os descontos são feitos diretamente pela fonte pagadora, mediante informação unilateral da instituição de crédito, sem a confirmação pessoal da adesão ao contrato pelo titular do benefício
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Seccional Federal em Imperatriz (PSF) recorreram ao Tribunal Regional Federal (TRF1). Afirmaram, na defesa, que o desconto está previsto no artigo 6º da Lei nº 10.820/03. A liminar poderia gerar dano grave e de difícil reparação, pois o cumprimento pelo INSS afetaria a vida de inúmeros segurados, que precisavam de empréstimos consignados. A decisão dificultaria o acesso ao crédito e a inclusão de aposentados e pensionistas no mercado creditício, do qual quase não participavam, antes da edição da lei.
As procuradorias que ao contrário do alegado pelo MPF, as fraudes não ocorridas não são de responsabilidade do INSS, porque de acordo com a legislação, cabe á autarquia verificar a existência de autorização do titular do benefício, descontar os valores das prestações convencionadas e repassá-los à instituição financeira. Não é papel do INSS, portanto, exigir que as autorizações lhes fossem entregues diretamente e fiscalizar a licitude dos empréstimos consignados.
Destacaram, ainda, que a autarquia previdenciária em cumprimento à Lei nº 10.820/03 expediu instrução normativa que regulamenta esse empréstimo, estabelecendo rotinas a serem observadas para a efetivação das consignações. Dentre elas, está a possibilidade da instituição financeira de recolher toda a documentação necessária, incluindo a autorização de desconto.
O TRF acolheu o pedido de suspensão de liminar, por considerar que o recebimento de autorização das mãos do segurado pela instituição financeira não ofende qualquer regra ou princípio jurídico. "É bastante fora da razoabilidade, para não dizer verdadeiramente absurdo, que se crie entraves na vida das pessoas por simples receio de crimes que tem acontecido em quantidade ínfima em proporção ao número de empréstimos lícitos concedidos e que seriam prejudicados; a existência de fraudes pede mais eficiência da polícia e do MP na sua descoberta e não a delegação da fiscalização de crimes para o INSS...".
A Turma do TRF, por unanimidade, acolheu os argumentos das procuradorias.
A PRF1 e a PSF são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref: Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.011821-0/MA
Link: AGU
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