Poder Judiciário garante medicamento para tratamento de câncer de mama
Como de costume hoje trago uma notícia relativa a uma cidadã catarinense que conseguiu na justiça uma antecipação de tutela contra o Poder Público (municipal, estadual e federal – solidariamente) para que fosse fornecido o medicamento de que necessita para o tratamento de câncer de mama.
Em primeiro grau a requerente teve o seu pedido negado por não constar dos protocolos de condutas clínicas do Instituto Nacional do Câncer, porém ao agravar a medida teve a decisão revertida. A requerente demonstrou que o medicamento tinha sido prescrito por médico do SUS, além de não ter condições financeiras de comprar o mesmo. O processo já possui recursos especial e extraodrinário interpostos contra esta decisão. O processo é o de n° 2009.04.00.031046-6, o qual trago abaixo a integra da decisão.
RELATOR:Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
AGRAVANTE:E.L.
ADVOGADO:Mirian Pinto Schelp e outros
AGRAVADO:PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
ADVOGADO:Rafael do Nascimento e outros
AGRAVADO:ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO:UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO:Procuradoria-Regional da União
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO. ESTADO. MUNICÍPIO. ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO. NECESSIDADE. CACON.
1. Tratando o pedido de fornecimento de medicamento disponibilizado pelo SUS, a adequação desse sistema ao fornecimento de medicamentos para as situações de exceção, deve ser coordenada entre as três esferas políticas: União, Estado e Município, não sendo permitido, dado o texto constitucional, imputar-se a responsabilidade a apenas um dos operadores.
2. É cabível o fornecimento dos medicamentos pleiteados pela parte enferma, portador de câncer, quando a prescrição desse medicamento se dá por médico do SUS, no âmbito do sistema único, e com o acompanhamento de centro de alta complexidade em oncologia - CACON.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar aos réus o fornecimento do medicamento Trastuzamab (fls. 50/63).
Sustenta a agravante que o medicamento é essencial para a manutenção de seu tratamento. Afirma que não possui para arcar com os custos da medicação. Alega que o médico que prescreveu a medicação é integrante do SUS. Requer a antecipação da tutela recursal.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal (fls. 67-8). A União e o Município de Criciúma apresentaram respostas ao recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
"(...)
A Constituição Federal, ao dispor acerca das diretrizes das ações e serviços públicos de saúde, além de estabelecer quais os entes políticos que devem proceder ao financiamento do Sistema Único de Saúde, vincula expressamente verbas de determinados tributos das esferas federal, estadual e municipal para esse fim.
Sendo a saúde um direito social, o seu atendimento é dever do Estado, através de políticas públicas, especialmente o Sistema Único de Saúde. Essas políticas públicas constituem, conforme se depreende da CF/88, um conjunto de ações governamentais. Logo, é um direito subjetivo de caráter eminentemente constitucional, cujo prestador da obrigação é o Estado, que tem o dever de desenvolver programas necessários para que, em conjunto, os três entes públicos alcancem o fim maior que é a eficácia desse direito.
Assim, com a finalidade precípua de tornar eficaz esse direito, a Constituição Federal distribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a responsabilidade por essas ações e serviços. E mais, por vontade constitucional restaram determinadas quais as fontes de recurso entre as receitas públicas destes entes devem ser destinadas para o Sistema Único de Saúde. Logo, se a vontade da Constituição Federal é a responsabilidade solidária das três esferas de governo, não há possibilidade de afastá-la, sobre tudo se atento à norma inserida no caput do art. 6º e do art. 30, VII, da CF/88:
"Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VII- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;"
Por outro lado, estando a saúde sob a responsabilidade das três pessoas de direito público por determinação constitucional, não há como reduzir a orientação constitucional mediante a interpretação de legislação inferior à Carta Política. Destarte, é regra de interpretação do direito constitucional que seus textos não são interpretados com base na legislação infraconstitucional, ao contrário, é o texto constitucional que lhe informa, não apenas a sua validade, mas também a aplicação. Exatamente por isso, tratando o pedido de fornecimento de medicamento não disponibilizado atualmente pelo SUS, a adequação desse sistema, ao fornecimento de medicamentos para as situações de exceção, deve ser coordenada entre as três esferas políticas, não sendo permitido, dado o texto constitucional, imputar-se a responsabilidade a apenas um dos operadores. Não se aplica ao caso, a regra do Código Civil, leia-se direito privado, de que o credor pode demandar contra qualquer e apenas um dos co-obrigados.
De outra parte, o Código de Processo Civil dispõe:
"Art. 47. Há litisconsorte necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo."
Frente a esse quadro, e da forma como está previsto o Sistema Único de Saúde na Constituição Federal, indubitavelmente, está caracterizado o litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município entre os operadores do sistema de saúde.
Na operação desse sistema, para que o artigo 196 da Constituição Federal não se converta "em promessa constitucional inconseqüente (...) fraudando justas expectativa nele depositadas" (Ministro Celso de Mello, Rex 2171.286-8-RS e 273.834-4-RS) basta que o médico seja integrante do sistema único, entenda por necessário determinada medicação, cuja comercialização esteja autorizada em território nacional, e essa haverá de ser providenciada.
No caso dos autos, os documentos de fls. 28/31 e 65, comprovam que o médico que prescreveu a medicação é integrante do SUS. Assim, o medicamento deverá ser fornecido através do Hospital São José, localizado em Criciúma, onde a autora está recebendo tratamento, por se tratar de Centro de Alta Complexidade em Oncologia.
Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal"
Ao compulsar novamente os autos, não encontro fundamentos para alterar a decisão inicialmente proferida, haja vista que o medicamento foi receitado por médico do SUS, no âmbito de atendimento realizado pelo Sistema.
Por fim, os próprios fundamentos desta decisão, bem como a análise da legislação pertinente à espécie, já são suficientes para o prequestionamento da matéria junto às Instâncias Superiores.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Em primeiro grau a requerente teve o seu pedido negado por não constar dos protocolos de condutas clínicas do Instituto Nacional do Câncer, porém ao agravar a medida teve a decisão revertida. A requerente demonstrou que o medicamento tinha sido prescrito por médico do SUS, além de não ter condições financeiras de comprar o mesmo. O processo já possui recursos especial e extraodrinário interpostos contra esta decisão. O processo é o de n° 2009.04.00.031046-6, o qual trago abaixo a integra da decisão.
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.031046-6/SC
AGRAVANTE:E.L.
ADVOGADO:Mirian Pinto Schelp e outros
AGRAVADO:PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
ADVOGADO:Rafael do Nascimento e outros
AGRAVADO:ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO:UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO:Procuradoria-Regional da União
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO. ESTADO. MUNICÍPIO. ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO. NECESSIDADE. CACON.
1. Tratando o pedido de fornecimento de medicamento disponibilizado pelo SUS, a adequação desse sistema ao fornecimento de medicamentos para as situações de exceção, deve ser coordenada entre as três esferas políticas: União, Estado e Município, não sendo permitido, dado o texto constitucional, imputar-se a responsabilidade a apenas um dos operadores.
2. É cabível o fornecimento dos medicamentos pleiteados pela parte enferma, portador de câncer, quando a prescrição desse medicamento se dá por médico do SUS, no âmbito do sistema único, e com o acompanhamento de centro de alta complexidade em oncologia - CACON.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar aos réus o fornecimento do medicamento Trastuzamab (fls. 50/63).
Sustenta a agravante que o medicamento é essencial para a manutenção de seu tratamento. Afirma que não possui para arcar com os custos da medicação. Alega que o médico que prescreveu a medicação é integrante do SUS. Requer a antecipação da tutela recursal.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal (fls. 67-8). A União e o Município de Criciúma apresentaram respostas ao recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
"(...)
A Constituição Federal, ao dispor acerca das diretrizes das ações e serviços públicos de saúde, além de estabelecer quais os entes políticos que devem proceder ao financiamento do Sistema Único de Saúde, vincula expressamente verbas de determinados tributos das esferas federal, estadual e municipal para esse fim.
Sendo a saúde um direito social, o seu atendimento é dever do Estado, através de políticas públicas, especialmente o Sistema Único de Saúde. Essas políticas públicas constituem, conforme se depreende da CF/88, um conjunto de ações governamentais. Logo, é um direito subjetivo de caráter eminentemente constitucional, cujo prestador da obrigação é o Estado, que tem o dever de desenvolver programas necessários para que, em conjunto, os três entes públicos alcancem o fim maior que é a eficácia desse direito.
Assim, com a finalidade precípua de tornar eficaz esse direito, a Constituição Federal distribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a responsabilidade por essas ações e serviços. E mais, por vontade constitucional restaram determinadas quais as fontes de recurso entre as receitas públicas destes entes devem ser destinadas para o Sistema Único de Saúde. Logo, se a vontade da Constituição Federal é a responsabilidade solidária das três esferas de governo, não há possibilidade de afastá-la, sobre tudo se atento à norma inserida no caput do art. 6º e do art. 30, VII, da CF/88:
"Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VII- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;"
Por outro lado, estando a saúde sob a responsabilidade das três pessoas de direito público por determinação constitucional, não há como reduzir a orientação constitucional mediante a interpretação de legislação inferior à Carta Política. Destarte, é regra de interpretação do direito constitucional que seus textos não são interpretados com base na legislação infraconstitucional, ao contrário, é o texto constitucional que lhe informa, não apenas a sua validade, mas também a aplicação. Exatamente por isso, tratando o pedido de fornecimento de medicamento não disponibilizado atualmente pelo SUS, a adequação desse sistema, ao fornecimento de medicamentos para as situações de exceção, deve ser coordenada entre as três esferas políticas, não sendo permitido, dado o texto constitucional, imputar-se a responsabilidade a apenas um dos operadores. Não se aplica ao caso, a regra do Código Civil, leia-se direito privado, de que o credor pode demandar contra qualquer e apenas um dos co-obrigados.
De outra parte, o Código de Processo Civil dispõe:
"Art. 47. Há litisconsorte necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo."
Frente a esse quadro, e da forma como está previsto o Sistema Único de Saúde na Constituição Federal, indubitavelmente, está caracterizado o litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município entre os operadores do sistema de saúde.
Na operação desse sistema, para que o artigo 196 da Constituição Federal não se converta "em promessa constitucional inconseqüente (...) fraudando justas expectativa nele depositadas" (Ministro Celso de Mello, Rex 2171.286-8-RS e 273.834-4-RS) basta que o médico seja integrante do sistema único, entenda por necessário determinada medicação, cuja comercialização esteja autorizada em território nacional, e essa haverá de ser providenciada.
No caso dos autos, os documentos de fls. 28/31 e 65, comprovam que o médico que prescreveu a medicação é integrante do SUS. Assim, o medicamento deverá ser fornecido através do Hospital São José, localizado em Criciúma, onde a autora está recebendo tratamento, por se tratar de Centro de Alta Complexidade em Oncologia.
Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal"
Ao compulsar novamente os autos, não encontro fundamentos para alterar a decisão inicialmente proferida, haja vista que o medicamento foi receitado por médico do SUS, no âmbito de atendimento realizado pelo Sistema.
Por fim, os próprios fundamentos desta decisão, bem como a análise da legislação pertinente à espécie, já são suficientes para o prequestionamento da matéria junto às Instâncias Superiores.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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