Servidora aposentada conseguiu reverter decisão que a impedia de continuar no emprego
Servidor público que continua trabalhando após aposentadoria espontânea não precisa fazer novo concurso, uma vez que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. Assim entendeu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o recurso de uma empregada da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor de São Paulo, que foi dispensada pela falta de um segundo concurso público.
Sua demissão e a dos demais servidores que se encontravam na mesma situação foi motivada por um termo de ajustamento de conduta celebrado no Ministério Público do Trabalho, sob a justificativa de que havia a necessidade de aprovação em novo concurso público para continuar no emprego. Foi essa a decisão do Tribunal Regional da 2ª Região, ao confirmar a sentença do primeiro grau negando a reintegração da aposentada.
Mas ao analisar o recurso da servidora ao TST, o ministro Lelio Bentes Corrêa modificou a sentença, sob o fundamento de que “não se encontra na legislação em vigor dispositivo que autorize concluir pela extinção do contrato de emprego em decorrência da aposentadoria espontânea”. Ele mencionou o fato de que, devido a reiteradas manifestações da Suprema Corte a respeito dessa matéria, o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 361, dispondo que a aposentadoria espontânea não pode ser causa de extinção do contrato de trabalho.
Explicou o relator que a aposentadoria deve ser tratada sob a ótica do Direito Previdenciário, e não do Direito do Trabalho, porque não se confunde com o contrato de emprego – “são institutos jurídicos independentes entre si”. O empregado que satisfaz os requisitos para se aposentar espontaneamente tem o direito de requerer esse benefício e ainda poder continuar no emprego, tal como dispõe o artigo 49 da Lei 8.213/91, afirmou.
O relator concluiu determinando a devolução do processo à Vara de origem, para que se dê seguimento ao julgamento, desta vez “afastando a premissa de que aposentadoria espontânea constitui causa extintiva do contrato de emprego”. (RR-57100-26.2006.5.02.0064)
Link: TST
Sua demissão e a dos demais servidores que se encontravam na mesma situação foi motivada por um termo de ajustamento de conduta celebrado no Ministério Público do Trabalho, sob a justificativa de que havia a necessidade de aprovação em novo concurso público para continuar no emprego. Foi essa a decisão do Tribunal Regional da 2ª Região, ao confirmar a sentença do primeiro grau negando a reintegração da aposentada.
Mas ao analisar o recurso da servidora ao TST, o ministro Lelio Bentes Corrêa modificou a sentença, sob o fundamento de que “não se encontra na legislação em vigor dispositivo que autorize concluir pela extinção do contrato de emprego em decorrência da aposentadoria espontânea”. Ele mencionou o fato de que, devido a reiteradas manifestações da Suprema Corte a respeito dessa matéria, o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 361, dispondo que a aposentadoria espontânea não pode ser causa de extinção do contrato de trabalho.
Explicou o relator que a aposentadoria deve ser tratada sob a ótica do Direito Previdenciário, e não do Direito do Trabalho, porque não se confunde com o contrato de emprego – “são institutos jurídicos independentes entre si”. O empregado que satisfaz os requisitos para se aposentar espontaneamente tem o direito de requerer esse benefício e ainda poder continuar no emprego, tal como dispõe o artigo 49 da Lei 8.213/91, afirmou.
O relator concluiu determinando a devolução do processo à Vara de origem, para que se dê seguimento ao julgamento, desta vez “afastando a premissa de que aposentadoria espontânea constitui causa extintiva do contrato de emprego”. (RR-57100-26.2006.5.02.0064)
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