Principio da Universalidade no Sistema Único de Saúde
Nas próximas semanas estarei divulgando informações referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, e os direitos garantidos a toda a população. O SUS para aqueles que não sabem foi criado com a Constituição de 1988, já que antes desta data os serviços de saúde era divididos em três categorias: privados, destinados aqueles que podiam pagar pela prestação dos serviços; públicos, destinados aos trabalhadores com carteira assinada, aqueles que eram abrangidos pela Previdência Social; e os que não possuiam direito a prestação dos serviços de saúde. Atualmente o SUS é um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, abrangindo desde o simples atendimento ambulatorial até transplante de órgãos, garantindo acesso integral, universal e gratuito para toda a população do país.
Procurando dar efetividade aos direitos relacionados a saúde o Ministério da Saúde publicou a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, aprovada pela Portaria n.675, de 30.03.06, publicada no Diário Oficial da União em 31.03.06, a qual traz os seis princípios básicos da cidadania, os quais irão garantir a população o direito básico ao ingresso nos sistemas de saúde, tanto públicos quanto privados. Eles se encontram espalhados na Constituição Federal, na Lei 8.080/90 e 8.142/90. Ao longo dos domingos analisarei os seis princípios postos na Carta e divulgarei eles para que você leitor tenha conhecimento dos seus direitos.
O primeiro princípio é o Princípio da Universalidade, art. 196 da Constituição Federal, ou seja, todo o cidadão tem direito ao acesso às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da sáude promovidos pelo SUS de forma ordenada e organizada, visando um atendimento mais justo e eficaz. Em decorrência deste princípio tem-se as seguintes conclusões:
I. O acesso se dará prioritariamente pelos Serviços de Saúde da Atenção Básica próximos ao local de moradia.
II. Nas situações de urgência/emergência, o atendimento se dará de forma incondicional, em qualquer unidade do sistema.
III. Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário em condições seguras, que não implique maiores danos, para um estabelecimento de saúde com capacidade para recebê-lo.
IV. O encaminhamento à Atenção Especializada e Hospitalar será estabelecido em função da necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta critérios de vulnerabilidade e risco com apoio de centrais de regulação ou outros mecanismos que facilitem o acesso a serviços de retaguarda.
V. Quando houver limitação circunstancial na capacidade de atendimento do serviço de saúde, fica sob responsabilidade do gestor local a pronta resolução das condições para o acolhimento e devido encaminhamento do usuário do SUS, devendo ser prestadas informações claras ao usuário sobre os critérios de priorização do acesso na localidade por ora indisponível. A prioridade deve ser baseada em critérios de vulnerabilidade clínica e social, sem qualquer tipo de discriminação ou privilégio.
VI. As informações sobre os serviços de saúde contendo critérios de acesso, endereços, telefones, horários de funcionamento, nome e horário de trabalho dos profissionais das equipes assistenciais devem estar disponíveis aos cidadãos nos locais onde a assistência é prestada e nos espaços de controle social.
VII. O acesso de que trata o caput inclui as ações de proteção e prevenção relativas a riscos e agravos à saúde e ao meio ambiente, as devidas informações relativas às ações de vigilância sanitária e epidemiológica e os determinantes da saúde individual e coletiva.
VIII. A garantia à acessibilidade implica o fim das barreiras arquitetônicas e de comunicabilidade, oferecendo condições de atendimento adequadas, especialmente a pessoas que vivem com deficiências, idosos e gestantes.
Procurando dar efetividade aos direitos relacionados a saúde o Ministério da Saúde publicou a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, aprovada pela Portaria n.675, de 30.03.06, publicada no Diário Oficial da União em 31.03.06, a qual traz os seis princípios básicos da cidadania, os quais irão garantir a população o direito básico ao ingresso nos sistemas de saúde, tanto públicos quanto privados. Eles se encontram espalhados na Constituição Federal, na Lei 8.080/90 e 8.142/90. Ao longo dos domingos analisarei os seis princípios postos na Carta e divulgarei eles para que você leitor tenha conhecimento dos seus direitos.
O primeiro princípio é o Princípio da Universalidade, art. 196 da Constituição Federal, ou seja, todo o cidadão tem direito ao acesso às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da sáude promovidos pelo SUS de forma ordenada e organizada, visando um atendimento mais justo e eficaz. Em decorrência deste princípio tem-se as seguintes conclusões:
I. O acesso se dará prioritariamente pelos Serviços de Saúde da Atenção Básica próximos ao local de moradia.
II. Nas situações de urgência/emergência, o atendimento se dará de forma incondicional, em qualquer unidade do sistema.
III. Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário em condições seguras, que não implique maiores danos, para um estabelecimento de saúde com capacidade para recebê-lo.
IV. O encaminhamento à Atenção Especializada e Hospitalar será estabelecido em função da necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta critérios de vulnerabilidade e risco com apoio de centrais de regulação ou outros mecanismos que facilitem o acesso a serviços de retaguarda.
V. Quando houver limitação circunstancial na capacidade de atendimento do serviço de saúde, fica sob responsabilidade do gestor local a pronta resolução das condições para o acolhimento e devido encaminhamento do usuário do SUS, devendo ser prestadas informações claras ao usuário sobre os critérios de priorização do acesso na localidade por ora indisponível. A prioridade deve ser baseada em critérios de vulnerabilidade clínica e social, sem qualquer tipo de discriminação ou privilégio.
VI. As informações sobre os serviços de saúde contendo critérios de acesso, endereços, telefones, horários de funcionamento, nome e horário de trabalho dos profissionais das equipes assistenciais devem estar disponíveis aos cidadãos nos locais onde a assistência é prestada e nos espaços de controle social.
VII. O acesso de que trata o caput inclui as ações de proteção e prevenção relativas a riscos e agravos à saúde e ao meio ambiente, as devidas informações relativas às ações de vigilância sanitária e epidemiológica e os determinantes da saúde individual e coletiva.
VIII. A garantia à acessibilidade implica o fim das barreiras arquitetônicas e de comunicabilidade, oferecendo condições de atendimento adequadas, especialmente a pessoas que vivem com deficiências, idosos e gestantes.
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