A idade não pode ser computada duas vezes na concessão do benefício.
Conforme decisão da JFSC a idade, que é um dos integrantes do Fator Previdenciário, não pode incidir duas vezes quando da concessão do benefício, no caso no cálculo do valor do benefício e nas regras de transição da aposentadoria, de acordo com a sentença abaixo.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Para obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço até a data da EC 20/98 deve o segurado comprovar a carência mínima de 180 contribuições (art. 25, II, LBPS) ou a prevista na regra de transição do art. 142 da LBPS, mais o tempo mínimo de serviço de 25 anos para mulher ou 30 anos para homem, no percentual de 70% do salário-de-benefício, com o acréscimo de 6% por ano a mais de serviço, até 100% do valor do salário-de-benefício (art. 53 da Lei nº 8.213/91). Neste caso, o cálculo do salário-de-benefício deve obedecer às regras contidas no art. 29 da LBPS, em sua redação original e com as alterações estabelecidas pela Lei nº 8.870/94.
A Emenda Constitucional nº 20/98 extinguiu a antiga aposentadoria por tempo de serviço e instituiu a aposentadoria por tempo de contribuição, que passa a levar em conta o tempo de contribuição efetiva do segurado. Extinguiu, por outro lado, a aposentadoria proporcional para aqueles que viessem a ingressar no mercado de trabalho após o seu advento. Modificou tanto os requisitos para a obtenção de aposentadoria como o modo de cálculo do salário-de-benefício para a obtenção da RMI. Aos que já eram filiados ao RGPS, por outro lado, estabeleceram-se regras de transição para a aposentação, contidas no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98.
As regras relativas à aposentadoria integral para aqueles que já eram filiados ao RGPS não possuem qualquer aplicabilidade, pois se apresentam mais gravosas do que aquelas estabelecidas aos que se filiaram ao RGPS após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, onde não se exigiu pedágio ou idade mínima para a obtenção do benefício, mas tão-somente o cumprimento de 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres. Essa foi a alteração efetuada pelo art. 1º da EC 20/98 no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
Deste modo, só se aplicam as regras de transição às aposentadorias proporcionais por tempo de contribuição (pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.98, faltava para aposentar-se proporcionalmente e idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher). Por via de conseqüência, não se pode cogitar de exigência de idade mínima quando tratar-se de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pouco importando se a filiação ao RGPS se deu antes ou após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
A Lei nº 9.876/99 veio a regular a nova sistemática de benefícios. Tendo em vista que o estabelecimento de idade mínima para a aposentação não foi admitido no RGPS, instituiu-se o fator previdenciário, que leva em consideração a idade, expectativa de vida e tempo de contribuição do segurado. Tal fator incide no cálculo do benefício podendo diminuir ou aumentar-lhe o valor.
Sendo a idade um dos itens integrantes do fator previdenciário, não se pode fazê-la incidir duas vezes quando da concessão do benefício: na exigência da idade mínima e como integrante do fator previdenciário, sob pena de causar limitação excessiva ao segurado.
As regras de transição, utilizadas para calcular o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição da parte autora não contemplam em seu cálculo o referido fator previdenciário.
Recurso da parte autora ao qual se dá provimento.
(Processo n°2007.72.95.007023-4/JFSC, Juiz Federal Relator ANDREI PITTEN VELLOSO)
Conforme decisão da JFSC a idade, que é um dos integrantes do Fator Previdenciário, não pode incidir duas vezes quando da concessão do benefício, no caso no cálculo do valor do benefício e nas regras de transição da aposentadoria, de acordo com a sentença abaixo.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Para obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço até a data da EC 20/98 deve o segurado comprovar a carência mínima de 180 contribuições (art. 25, II, LBPS) ou a prevista na regra de transição do art. 142 da LBPS, mais o tempo mínimo de serviço de 25 anos para mulher ou 30 anos para homem, no percentual de 70% do salário-de-benefício, com o acréscimo de 6% por ano a mais de serviço, até 100% do valor do salário-de-benefício (art. 53 da Lei nº 8.213/91). Neste caso, o cálculo do salário-de-benefício deve obedecer às regras contidas no art. 29 da LBPS, em sua redação original e com as alterações estabelecidas pela Lei nº 8.870/94.
A Emenda Constitucional nº 20/98 extinguiu a antiga aposentadoria por tempo de serviço e instituiu a aposentadoria por tempo de contribuição, que passa a levar em conta o tempo de contribuição efetiva do segurado. Extinguiu, por outro lado, a aposentadoria proporcional para aqueles que viessem a ingressar no mercado de trabalho após o seu advento. Modificou tanto os requisitos para a obtenção de aposentadoria como o modo de cálculo do salário-de-benefício para a obtenção da RMI. Aos que já eram filiados ao RGPS, por outro lado, estabeleceram-se regras de transição para a aposentação, contidas no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98.
As regras relativas à aposentadoria integral para aqueles que já eram filiados ao RGPS não possuem qualquer aplicabilidade, pois se apresentam mais gravosas do que aquelas estabelecidas aos que se filiaram ao RGPS após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, onde não se exigiu pedágio ou idade mínima para a obtenção do benefício, mas tão-somente o cumprimento de 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres. Essa foi a alteração efetuada pelo art. 1º da EC 20/98 no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
Deste modo, só se aplicam as regras de transição às aposentadorias proporcionais por tempo de contribuição (pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.98, faltava para aposentar-se proporcionalmente e idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher). Por via de conseqüência, não se pode cogitar de exigência de idade mínima quando tratar-se de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pouco importando se a filiação ao RGPS se deu antes ou após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
A Lei nº 9.876/99 veio a regular a nova sistemática de benefícios. Tendo em vista que o estabelecimento de idade mínima para a aposentação não foi admitido no RGPS, instituiu-se o fator previdenciário, que leva em consideração a idade, expectativa de vida e tempo de contribuição do segurado. Tal fator incide no cálculo do benefício podendo diminuir ou aumentar-lhe o valor.
Sendo a idade um dos itens integrantes do fator previdenciário, não se pode fazê-la incidir duas vezes quando da concessão do benefício: na exigência da idade mínima e como integrante do fator previdenciário, sob pena de causar limitação excessiva ao segurado.
As regras de transição, utilizadas para calcular o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição da parte autora não contemplam em seu cálculo o referido fator previdenciário.
Recurso da parte autora ao qual se dá provimento.
(Processo n°2007.72.95.007023-4/JFSC, Juiz Federal Relator ANDREI PITTEN VELLOSO)
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