IR sobre atrasados do INSS deve se basear na renda mensal do contribuinte
O cálculo do imposto de renda (IR) sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso devido a decisão judicial deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos rendimentos. O entendimento da 5ª Turma do STJ é que a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte se tivesse ocorrido o erro da administração, e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial.
A questão foi definida no recurso especial de um contribuinte contra decisão da Justiça Federal da 4ª Região que, dando razão ao Instituto Nacional do Seguro Social, entendeu ser possível reter o imposto de renda referente a valores decorrentes de decisões judiciais.
O caso é oriundo do RS. O recurso foi interposto pelo gaúcho José Navakoski.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial, destacou que o STJ já tem jurisprudência firmada reconhecendo "a impossibilidade de a autarquia reter imposto de renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resulta de ato voluntário do devedor, mas apenas de imposição judicial".
Para o relator, a cumulação de valores em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados. Assim, entende, seria “censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia”.
A decisão afastou a retenção do imposto de renda na fonte e determinou a devolução dos valores aos segurados que apresentaram o recurso especial no mesmo processo.
(REsp nº 613996 - com informações do STJ).
Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=15446
A questão foi definida no recurso especial de um contribuinte contra decisão da Justiça Federal da 4ª Região que, dando razão ao Instituto Nacional do Seguro Social, entendeu ser possível reter o imposto de renda referente a valores decorrentes de decisões judiciais.
O caso é oriundo do RS. O recurso foi interposto pelo gaúcho José Navakoski.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial, destacou que o STJ já tem jurisprudência firmada reconhecendo "a impossibilidade de a autarquia reter imposto de renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resulta de ato voluntário do devedor, mas apenas de imposição judicial".
Para o relator, a cumulação de valores em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados. Assim, entende, seria “censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia”.
A decisão afastou a retenção do imposto de renda na fonte e determinou a devolução dos valores aos segurados que apresentaram o recurso especial no mesmo processo.
(REsp nº 613996 - com informações do STJ).
Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=15446
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