quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Art. 34, § único, da Lei n° 10.741 (Estatuto do Idoso)

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais julgou pela primeira vez processo, tendo como paradigma divergente acórdão proferido pela própria TNU. A decisão histórica ocorreu na sessão realizada em 28 de outubro último. Foi a primeira realizada após a aprovação da Resolução n° 22, de 04 de setembro de 2008, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional. Uma das modificações no Regime Interno da TNU confere ao relator a competência de dar provimento ao incidente de uniformização se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional. Também passa a prever a admissibilidade do incidente em caso de divergência com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Antes, era admitido apenas incidente que apresentasse divergência entre decisões das turmas recursais de regiões distintas ou com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O incidente de uniformização em questão foi conhecido e provido pela TNU, por unanimidade. No pedido, a requerente alegava divergência entre acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial de Pernambuco e jurisprudência da Turma Nacional (Processos n°s 200570950048471 e 200583200096872). "Se a função da TNU é de uniformizar conflitos jurisprudenciais no país, no âmbito dos JEFs, uma vez posicionando-se acerca de determinada questão, não poderiam validamente decidir de forma contrária, se presentes os mesmos substratos que ensejaram aquela posição, as turmas recursais das diversas regiões", argumenta o relator do pedido, juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha. A Turma Recursal de Pernambuco negou provimento ao recurso da autora e decidiu pela reformulação da sentença do juiz de primeiro grau, entendendo não ser possível desconsiderar do cômputo da renda mensal familiar ? tal como previsto no artigo 34, parágrafo único da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) - o montante recebido a título de benefício previdenciário. A requerente interpôs pedido de uniformização, alegando ter sido correta a interpretação do juiz de primeiro grau, uma vez que o Estatuto do Idoso prevê a exclusão da renda familiar do beneficio previdenciário recebido por alguém da família. Ela teria o direito ao benefício assistencial por ser portadora de deficiência física e renda mensal per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, mas a Turma Recursal entendeu que no cálculo dessa renda mensal não deveria ser excluído a aposentadoria recebida por sua mãe, que o percebe por ser idosa. O entendimento da TR era de que o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, somente contempla o idoso quando o benefício previdenciário concedido ao outro membro do grupo familiar é também da mesma natureza. A fim de comprovar a divergência com a decisão da Turma Recursal, a requerente apontou como paradigma os acórdãos proferidos pela Turma Nacional no julgamento dos incidentes nºs 200570950048471 e 200583200096872, de relatoria da juíza federal Renata Lotufo. Nesse paradigma foi excluído do cômputo da renda familiar o benefício assistencial concedido ao deficiente, por estar juntamente com o idoso protegido pelo art. 203, V, da CF. "Pouco importa em que pólo esteja o deficiente. Se figura como requerente do benefício assistencial ou se já o percebe e deve ter essa renda excluída. Se o fundamento do acórdão impugnado é o de que somente idosos poderiam gozar do benefício da exclusão da renda, aqui o aresto da Turma o desconfirma", conclui o relator, juiz Ricarlos Almagro. Processo n° 200683005103371/PE
Justiça Federal, 11/6/2008

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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