segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

Proposta regulamenta a concessão de aposentadoria programada para quem já está em benefício

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 3.321/2023, de autoria do deputado Alexandre Lindenmeyer, o qual acrescenta o art.64-A a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta o segurado poderá requerer a cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente da recuperação da capacidade laborativa, para a apresentação de requerimento de aposentadoria programada, sendo que o pedido de cessação do auxílio por incapacidade temporária produzirá efeitos a partir da concessão da aposentadoria programada, ficando sem efeitos em caso de indeferimento. 

Por fim, concedida a aposentadoria programada desde a data do requerimento, serão compensados os valores pagos a título de auxílio por incapacidade temporária.

O autor justifica a sua proposição informando que: "Atualmente, não é possível que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) requeira diretamente uma aposentadoria programada (aposentadorias por idade e/ou tempo de contribuição) sem que, antes, seja cessado seu benefício e volte a contribuir para a Previdência, caso queira contar o período em gozo de auxílio por incapacidade temporária como tempo de contribuição, pois o art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213, de 1991, apenas permite o cômputo do “tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez” como tempo de contribuição. Ocorre que, caso o segurado que está em benefício por incapacidade já tenha os requisitos legais para a concessão de uma aposentadoria programada, não deve ser obrigado a abdicar de um benefício a que tem direito para pleitear sua aposentadoria programada. Trata-se de procedimento que onera de forma excessiva os segurados, pois preenchem os requisitos tanto para o auxílio temporário, quanto para a aposentadoria programada."

O projeto encontra-se aguardando designação de relator(a) na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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