Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o reconhecimento de tempo como atividade especial ao trabalhador exposto ao calor. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. aposentadoria por tempo de contribuição. reconhecimento de tempo de serviço especial. INFORMAÇÕES TÉCNICAS NECESSÁRIAS PARA O RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE agressivo CALOR. tema representativo de controvérsia 323. provimento parcial. devolução à turma de origem na forma da questão de ordem tnu nº 20.
I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização nacional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, reconhecendo a especialidade do trabalho em períodos de exposição a agentes agressivos ruído e calor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber quais informações devem constar no documento técnico para possibilitar o reconhecimento da atividade especial desempenhada com exposição ao agente físico calor, notadamente se é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de atividade do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, considerava-se especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura proveniente de fonte artificial excessivamente alta, acima de 28ºC (vinte e oito graus Celsius). Já o código 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, sem quantificação da temperatura mínima, passou a considerar especial pela presunção da excessividade do calor, o trabalho desenvolvido em indústrias metalúrgica e mecânica, na fabricação de vidros e cristais e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou à lenha..
4. Com o advento dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 - códigos 2.0.4 dos seus Anexos IV -, a especialidade do trabalho em razão do calor (inclusive proveniente de fontes naturais até 08/12/2019, conforme PUIL 0501381-83.2021.4.05.8306, D.E. 23/02/2023), exigiu a extrapolação dos limites de exposição estabelecidos na NR-15, cujo principal indicador é o índice de avaliação da exposição ao agente agressivo, e não a temperatura ambiental. .
5. A indicação da taxa de metabolismo, entretanto, somente é imprescindível para apurar os limites de exposição ao calor, conforme o Anexo nº 3 da NR-15, a partir de 1º/01/2004, ou anteriormente nos casos de regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando o tipo de atividade(s) não se enquadra na mesma categoria - leve, moderada ou pesada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Pedido de uniformização nacional provido parcialmente, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à tese fixada, na forma da Questão de Ordem TNU nº 20.
Tese de julgamento para o tema representativo de controvérsia 323: a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15); b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando o tipo de atividade(s) não se enquadra na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021).
TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0510577-41.2020.4.05.8200/PB, juiz federal relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 13/11/2025
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, nos termos do voto do Juiz Relator, julgando-o como representativo de controvérsia, com a fixação da seguinte tese para o Tema 323: "a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15); b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021)".
Brasília, 12 de novembro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização nacional (1.56) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Paraíba, que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-lo a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, ELIONALDO DA SILVA, desde a data de entrada do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 02/12/1987 a 08/05/1989 (exposição ao agente agressivo ruído), 28/08/1996 a 04/03/1997 (exposição ao agente agressivo ruído) e 10/01/2000 a 17/08/2016 (exposição ao agente agressivo calor).
A autarquia-previdenciária alegou em suas razões de recurso que "(...) a E. Turma Recursal dos Juizados Federais Especiais desta Seção Judiciária violou, flagrantemente, a jurisprudência dominante acerca do assunto em questão, sobretudo oriunda da 7ª Turma Recursal de São Paulo que preconiza que, para a caracterização da atividade como especial por sujeição ao agente nocivo ‘calor’ é essencial se verificar a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, devendo apurar, para tanto, a soma dos tempos, em minutos, em que o segurado permanece no local de trabalho, bem como a taxa de metabolismo no local de descanso e a soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso". Aduziu que "O acórdão recorrido viola, ainda, o entendimento da 14ª Turma Recursal de São Paulo que preconiza que a simples informação de exposição ao agente físico calor acima do limite legal de tolerância não é suficiente para permitir o enquadramento da atividade como especial. devendo ser indicada expressamente, a classificação da atividade como 'leve, moderada ou pesada' e a correspondente taxa de metabolismo, conforme descrito no Anexo nº 3 da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, e o regime de trabalho, se contínuo ou intermitente'". Afirmou que o acórdão recorrido também está em confronto com o entendimento da TNU de que é "(...) necessário constar no PPP a informação a respeito do regime de trabalho do segurado para a caracterização da especialidade pelo calor".
Ao final, a autarquia-previdenciária requereu o conhecimento e provimento do recurso com a reforma do acórdão recorrido.
A parte autora apresentou contrarrazões (1.59) requerendo o não conhecimento/provimento do recurso.
O pedido de uniformização foi admitido na origem (1.60) e pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização (4.1).
Na Sessão Virtual de 09/03/2023 a 15/03/2023, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, conheceu do pedido de uniformização e decidiu afetá-lo como representativo de controvérsia para dirimir a seguinte questão submetida a julgamento, tema 323 (18.1 e 18.2):
Saber quais informações devem constar no documento técnico para possibilitar o reconhecimento da atividade especial desempenhada com exposição ao agente físico calor, notadamente se é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de atividade do segurado (Kcal/h).
A Secretaria da Turma Nacional de Uniformização comunicou a afetação do presente incidente à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (21.1), bem assim publicou edital para que pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia pudessem apresentar memoriais escritos, nos termos do art. 16, § 6º, I, do RITNU (22.1).
O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP (25.1) e o INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS - IEPREV (NÚCLEO DE PESQUISA E DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS (26.1) foram admitidos a participar do processo, na qualidade de amicus curiae, bem assim foi determinada a comunicação sobre a questão controvertida da FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO e da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE HIGIENISTAS OCUPACIONAIS - ABHO (37.1).
O IBDP apresentou memoriais (28.1) opinando que:
a) a indicação do IBUTG, em graus Celsius (°C), acima do limite de tolerância é suficiente para a caracterização do tempo de serviço especial, na forma exigida pela legislação previdenciária; ou, subsidiariamente:
a.1) no caso de mudança na orientação e da jurisprudência previdenciária, no sentido de não ser suficiente a informação de exposição ao agente físico calor acima do limite legal de tolerância, sejam modulados os efeitos da decisão (LINDB, arts. 23 e 24; CPC, art. 525, § 13, 535, § 6º, e 927, § 3º), a fim de conferir ao sistema jurídico integridade (compatibilidade com os diversos enunciados) e coerência (julgar casos iguais mediante semelhante raciocínio), conforme estabelece o art. 926 do CPC;
a.2) havendo qualquer dúvida, o juiz (a requerimento das partes ou de ofício) deve oficiar ao empregador para que apresente o LTCAT ou, até mesmo, declaração do responsável técnico pela elaboração do laudo, concomitantemente, deve ser dado ao segurado a oportunidade de apresentar prova do alegado;
a.3) persistindo a dúvida, esta deverá ser solvida por meio de prova pericial (in loco ou estabelecimento similar), sempre que a temperatura indicada no formulário PPP, em graus Celsius (°C), estiver acima do limite de tolerância, por outras palavras: Não é possível dispensar a produção de prova pericial quando o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do agente físico calor, vale dizer: em razão falta de dados técnicos pela empresa, nos termos do Tema 1083/STJ.
O IEPREV juntou seus memoriais (47.1) requerendo que:
a) Seja reconhecida a possibilidade de reconhecimento da atividade especial desempenhada com exposição ao agente físico calor, sem a exigência indevida da taxa metabólica no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), uma vez que essa informação já consta no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e demais documentos técnicos pertinentes;
b) Havendo dúvidas que solicite-se o LTCAT e seja oportunizado a produção de prova pericial;
c) Seja afastada qualquer exigência burocrática desproporcional que imponha ao segurado a responsabilidade de apresentar informações que devem ser fornecidas pelo empregador, em respeito aos princípios da proteção previdenciária, da razoabilidade e da vedação à prova diabólica.
(...)
A ABHO concluiu em sua manifestação (59.1 e 77.2) que "É imprescindível a indicação da taxa de metabolismo e demais informações que devem respeitar a recomendação de relatório da NHO-06".
Já a FUNDACENTRO manifestou-se (61.2) pela necessidade de cumprimento das exigências do item 2.3 do Anexo nº 3 da NR-15, "(...) referente ao cálculo do IBUTG e taxa de metabolismo para a atividade, bem como os demais itens descritos no Anexo nº 3 da NR 15".
A parte autora (71.1), a autarquia-previdenciária (72.1), o IBDP (73.1 e 89.1) e o IEPREV (75.1) discorreram sobre as manifestações apesentadas pela ABHO e FUNDACENTRO.
Por fim, o Ministério Público Federal deu-se por ciente (99.1).
É, em síntese, o Relatório.
VOTO
Da delimitação do tema em julgamento
1. Esta Turma Nacional de Uniformização conheceu do presente pedido de uniformização nacional e afetou como representativo de controvérsia o tema 323, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte:
Saber quais informações devem constar no documento técnico para possibilitar o reconhecimento da atividade especial desempenhada com exposição ao agente físico calor, notadamente se é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de atividade do segurado (Kcal/h).
Da comprovação do tempo de trabalho especial
2. A CR/1988, no inc. II do § 1º do art. 201 ressalva a adoção de requisitou ou critérios diferenciados para a concessão de benefício de aposentadoria ao trabalhador sujeito efetivamente, em seu labor, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses, conforme definido em lei complementar.
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (tema STJ 546), sendo que até 28/04/1995 tal é admissível por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para agentes agressivos, como ruído, frio e calor, cujo laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação, independentemente da época da prestação do trabalho, bem assim para as atividades não enquadradas – considerando-se a não taxatividade da lista – que exigiam a demonstração com base em outros elementos, geralmente laudo técnico (tema STJ 534)).
4. Com a vigência da Lei 9.032/1995, em 29/04/1995, não se trata mais de identificar a qual categoria profissional pertence o trabalhador, mas se exerceu atividade, sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pela efetiva exposição a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, constantes de relação definida pelo Poder Executivo (conforme a época, os Decretos nº 53.831/1964, Anexo III; 83.080/1979, Anexos I e II; 2.172/1997, Anexo IV; e, 3.048/1999, Anexo II, descrevem os agentes químicos, físicos e biológicos definidos pelo Poder Executivo como nocivos à saúde); não mais se trata de um direito da categoria profissional, mas de um direito individual do trabalhador. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos fazia-se pela entrega de formulário pelo empregador, chamado SB-40 (substituído pelos formulários Dises-BE-5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e, atualmente, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP), com descrição detalhada das atividades do empregado, mas sem exigência de que fosse preenchido com base em laudo pericial, à exceção da exposição a agentes que exigissem medição técnica, como ruído e calor.
5. A partir de 05/03/1997, quando houve a regulamentação da Lei 9.528/1997 – fruto da conversão da MP nº 1.523/1996, reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/1997, e republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/1997 –, que deu nova redação ao art. 58 da Lei 8.213/1991, criando os seus §§ 1º a 4º, pelo Decreto nº 2.172/1997, o segurado tem de provar a efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário a cargo do empregador embasado em laudo técnico de condições ambientais, ou valer-se de perícia técnica.
Da exposição ao agente agressivo calor
6. Quanto ao agente agressivo calor, objeto do presente incidente, destaca-se que o código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 considerava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura proveniente de fonte artificial excessivamente alta, acima de 28ºC (vinte e oito graus Celsius). Já o código 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, sem quantificação da temperatura mínima, passou a considerar especial pela presunção da excessividade do calor, o trabalho desenvolvido em indústrias metalúrgica e mecânica, na fabricação de vidros e cristais e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou à lenha.
7. Com o advento dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 - códigos 2.0.4 dos seus Anexos IV -, a especialidade do trabalho em razão do calor (inclusive proveniente de fontes naturais até 08/12/2019, conforme PUIL 0501381-83.2021.4.05.8306, D.E. 23/02/2023), exigiu a extrapolação dos limites de exposição estabelecidos na NR-15, cujo principal indicador é o índice de avaliação da exposição ao agente agressivo, e não a temperatura ambiental.
8. Nesse sentido, de acordo com o Anexo nº 3 da NR-15, a aferição da exposição ao calor deveria ser realizada pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, que é a média ponderada no tempo dos diversos valores deste obtidos em um intervalo de 60 (sessenta) minutos. Os limites de tolerância, em regime de trabalho intermitente, exigem a observância do Quadro nº 1, caso os períodos de descanso ocorram no próprio local de prestação do serviço, ou o Quadro nº 2, caso se trate de períodos de descanso em outro local, tecnicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve; já a determinação do tipo de atividade desempenhada (leve, moderada ou pesada), é feita consultando-se o Quadro nº 3. Confira-se:
9. A partir da data de 1º/01/2004, ou, facultativamente, desde a publicação do Decreto nº 4.882/2003, em 19/11/2003 (art. 293, III da IN PRES/INSS nº 128/2022), a extrapolação dos limites de tolerância à exposição ao agente agressivo calor definidos no Anexo nº 3 da NR-15 deve ocorrer segundo as metodologias e procedimentos adotados pela NHO-06 da FUNDACENTRO (https://apisobrecarga.fundacentro.gov.br/doc/NHO06.pdf).
10. No particular, esclarece-se que, com as alterações promovidas no Anexo nº 3 da NR-15 pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e em consonância com a NHO-06 da FUNDACENTRO, o Quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR-15 passou a apresentar relação com os limites de exposição ocupacional ao calor, determinados a partir do Quadro nº 2, que indica a taxa metabólica em Watt (W) - não mais em Kcal/h -, por atividade, com base na posição (sentado; em pé, agachado ou ajoelhado; ou em pé, em movimento) e natureza da atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada):
11. Finalmente, o Anexo nº 3 da NR-15 foi atualizado pela Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021, com vigência a partir de 03/01/2022:
12. Em resumo, considera-se como especial a atividade desempenhada pelo segurado que é exposto ao agente agressivo calor de acordo com os seguintes parâmetros:
Período
de labor
|
Regulamentação
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Limite
de tolerância/Enquadramento
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Até
05/03/1997
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Quadro
Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (item 1.1.1).
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Operações
em locais com temperatura excessivamente alta, acima de 28ºC,
capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
|
Anexo
I do Decreto nº 83.080/1979 (item 1.1.1).
|
Trabalhos
em indústria metalúrgica e mecânica [atividades descritas nos
códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II,
respectivamente: INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E
MECÂNICAS (Aciarias, fundições de ferro e metais não
ferrosos, laminações), forneiros, mãos de forno, reservas de
forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros,
caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.
Rebarbadores, esmerilhadores, marteleiros de rebarbação.
Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.
Operadores de máquinas para fabricação de tubos por
centrifugação. Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos
para transporte de peças e caçambas com metal liqüefeito, nos
recintos de aciarias, fundições e laminações. Operadores nos
fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores.
FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA Ferreiros,
marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e
prensadores. Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de
cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores.
Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.].
Fabricação
de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do
Anexo II: Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de
vidros e cristais. Operadores de máquinas de fabricação de
vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de
máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos
permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.).
Alimentação
de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.
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De
06/03/1997 a 18/11/2003
|
Códigos
2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999.
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Limites
de tolerância fixados no Anexo nº 3 da NR-15, conforme o regime
de trabalho (contínuo ou intermitente com períodos de descanso
no próprio local de trabalho) e o tipo de atividade (leve,
moderada ou pesada) desempenhada pelo trabalhador.
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De
1º/01/2004 (ou, facultativamente, 19/11/2003)
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Decreto
nº 4.882/2003.
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Limites
de tolerância fixados no Anexo nº 03 da NR-15, com adoção da
metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO.
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Da preenchimento do PPP do segurado exposto ao agente agressivo calor
13. A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos/agressivos, como visto, faz-se por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que se constitui em obrigação de fazer do empregador, reunindo todas as informações administrativas, ambientais e de monitoração biológica sobre as condições de trabalho em determinada empresa, dispensando a apresentação de laudo técnico (art. 281 da IN PRES/INSS nº 128/2022).
14. Assim, a constatação de que os dados do PPP não se revestem de veracidade ou fidedignidade tem repercussões administrativas (art. 58, § 3º da Lei de Benefícios c/c art. 68, § 2º do Decreto nº 3.048/1999), trabalhistas (art. 192 da CLT - adicional de insalubridade), tributárias (art. 22, II da Lei 8.212/1991 - adicional de contribuição previdenciária) e penais (art. 297 e 299 do CP - crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica).
15. A validade do PPP, todavia, como ensina a doutrina especializada, passa pela apresentação de todas as informações necessárias à caracterização da atividade desenvolvida pelo segurdo como especial (JUCÁ, Gisele Büchele. Laudo técnico como prova substitutiva de especialidade do trabalho nos casos de ausência ou insuficiência do PPP. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, São Paulo, n. 48, pp. 79/100, dez./jan. 2019.):
(...)
As principais premissas para conhecimento do PPP estão previstas na IN INSS/PRES nº 77/2015, a qual, de acordo com o seu art. 258, estabelece que o PPP deve conter as seguintes informações básicas: a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; b) registros ambientais; c) resultados de monitoração biológica; e c) responsáveis pelas informações12.
Através dos dados administrativos é possível identificar o vínculo laborativo, bem como as atividades desenvolvidas pelo segurado na vigência do contrato de trabalho. Assim, os dados administrativos principais compreendem: nome da empresa; CNPJ; nome do trabalhador; número do NIT do trabalhador; número da CTPS; data de admissão e demissão; o regime de revezamento adotado e a profissiografia da atividade desenvolvida.
Nos registros ambientais, sempre preenchido com base nas informações constantes no laudo técnico, serão descritos os agentes nocivos encontrados no ambiente de trabalho, bem como se havia o fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual. Além disso, é necessário informar acerca da eficácia do EPI.
As demonstrações ambientais devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização (art. 261, § 2º, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Considerando, nesse ponto, que o agente agressivo informado pelos registros ambientais seja o ruído, é importante observar, no caso de exposição a níveis variados, há necessidade de informar o tempo de exposição para cada nível verificado.
(...)
No campo para resultados de monitoração biológica, serão verificadas todas informações acerca dos resultados dos exames realizados pelo trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho.
Na seção “Responsáveis pelas Informações”, serão registrados os dados do responsável pelo preenchimento do PPP. O formulário deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, sobre o qual recairá a responsabilidade por qualquer informação inverídica.
Quanto aos responsáveis pela emissão, os antigos formulários previdenciários e o PPP podem ser emitidos: a) pela empresa; b) por cooperativa de trabalho ou de produção; c) por órgão gestor de mão de obra; ou d) pelo sindicato da categoria, sendo definido pelo § 2º do art. 260 da IN INSS/PRES nº 77/2015, qual deverá ser a situação do segurado em cada caso para que sejam aceitos.
(...)
16. Na ausência do PPP, ou havendo irregularidades neste, é plenamente possível sua substituição ou complementação pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT.
17. Relativamente ao agente agressivo calor, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, somente é possível o reconhecimento da atividade especial por sua exposição quando ultrapassados os limites de tolerância previstos na legislação (código 2.0.4 do Anexo IV), razão pela qual defende a autarquia-previdenciária no presente incidente (72.1) que "A ausência de indicação da taxa de metabolismo no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) impede saber qual o nível de esforço para a atividade declarada (se leve, moderada ou pesada) e qual seria a exposição máxima ao calor (IBUTG máximo), obstando qualquer conclusão quanto à superação do limite de tolerância que pudesse ensejar o tempo especial.
18. Entretanto, esta Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0503013-05.2016.4.05.8312 (Publicação em 22/03/2019), debruçando-se na análise das informações indispensáveis à caracterização do trabalho sujeito a calor excessivo como especial, fixou a seguinte tese jurídica entendendo que a indicação da taxa de metabolismo no documento técnico não é exigível em toda e qualquer situação, a partir de 06/03/1997:
(A) para se apurar o limite de tolerância para exposição ao calor, a partir de 06/03/1997, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro n. 1 do Anexo III da NR-15), não se faz necessária a indicação da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado, nos termos do Quadro n. 3 do Anexo III da NR-15; (B) para se apurar o limite de tolerância para exposição ao calor, a partir de 06/03/1997, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço (Quadro n. 2 do Anexo III da NR-15), é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro n. 2 do Anexo III da NR-15.
19. Para chegar a tal conclusão, o voto vencedor, proferido pelo Juiz Federal Sérgio Brito, trouxe a seguinte fundamentação à qual se adere transcrevendo-se para evitar a tautologia:
(...)
10. Convém destacar que o calor é um dos agentes físicos mais complicados e sensíveis de se trabalhar, pois pouco se pode fazer para neutralizar ou amenizar os efeitos das altas temperaturas. É por isso que a medida mais comum para proteger a saúde do trabalhador do calor excessivo são os períodos de descanso. E o local onde esse descanso é realizado (próprio local de prestação de serviço ou em outro local) tem influência na definição dos limites de tolerância, conforme se pode verificar no Anexo III da NR-15. Outro fator relevante é o tipo de atividade desenvolvida pelo segurado: quanto maior o gasto calórico do labor, menor será limite de tolerância (IBUTG) ao agente nocivo calor.
11. Verifica-se ainda que a Norma Regulamentadora 15 (NR 15), em seu Anexo III, classifica as atividades de trabalho com exposição ao calor em três tipos: Trabalho Leve, Trabalho Moderado e Trabalho Pesado. É a partir da consulta ao Quadro n. 3 da norma supracitada que se determina o tipo de atividade do segurado (leve, moderada ou pesada). A titulo exemplificativo, o trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos é qualificado como pesado ao passo que o trabalho realizado sentado, com movimentos moderados com braços e tronco é classificado como trabalho leve. Além disso, o Quadro n. 3 fornece a taxa de metabolismo no local de trabalho (Mt) e a taxa de metabolismo no local de descanso (Md), para se apurar a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h).
12. A determinação do tipo de atividade do segurado (leve, moderada ou pesada), feita com base nas informações do Quadro n. 3 da norma supracitada, é fundamental para se apurar o limite de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. Além dessa definição, o tempo de atividade/repouso a cada hora de trabalho, também é essencial para se chegar ao limite de tolerância ao calor, conforme Quadro n. 1. Quanto menor o tempo de repouso do segurado, menor será o limite de tolerância ao agente calor. Portanto, nesse regime de trabalho com descanso no próprio local de prestação de serviço, desnecessária a informação, no laudo pericial ou no PPP, da taxa de metabolismo para uma hora de atividade do trabalhador M (Kcal/h), tendo em vista que basta verificar o tipo da atividade (leve, média ou pesada), tomada diretamente no Quadro n. 3 com base na descrição do labor executado.
13. Por outro lado, para se chegar ao limite de tolerância para exposição ao calor (Máximo IBUTG) em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso), necessária se faz a informação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), nos termos do Quadro n. 2. Como já dito anteriormente, o Quadro n. 3 fornece a taxa de metabolismo no local de trabalho (Mt) e a taxa de metabolismo no local de descanso (Md), para se apurar a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h). Será com base nesse último valor que se chega ao limite de tolerância ao calor para cada situação específica. Destarte, no regime de trabalho com descanso em local diverso da prestação de serviço, é essencial que o laudo pericial (ou o PPP) informe a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), pois somente é possível se chegar ao limite de tolerância para exposição ao agente calor com a informação da aludida taxa de metabolismo.
14. Desta feita, deve-se concluir que a indicação da taxa de metabolismo para uma hora de trabalho do segurado, M (Kcal/h), somente tem relevância para se apurar os limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso). Logo, tem razão somente em parte do seu pedido de uniformização o INSS ao sustentar que há necessidade de que a taxa de metabolismo seja informada quando houver exposição ao agente calor, para fins de considerar como especial a respectiva atividade.
(...)
20. Contudo, não obstante o brilhantismo do referido voto, bem como o acerto das teses então firmadas, entendo cabível seu aperfeiçoamento diante das premissas estabelecidas na apuração do agente agressivo calor.
21. O primeiro ponto a ser aperfeiçoado diz respeito à desnecessidade de indicação da taxa de metabolismo para a exposição ao calor em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço, pois é necessário acrescer, em consonância com a manifestação da ABHO nos autos (59.1), que "Este Quadro 1 [do Anexo nº 3 da NR-15] só poderia ser utilizado se houvesse apenas uma atividade, ou todas as atividades fossem enquadradas na mesma categoria, e se a recuperação térmica (descanso térmico) fosse realizada no mesmo local físico".
22. O segundo ponto de aperfeiçoamento deve levar em consideração a alteração do Anexo nº 3 da NR-15 pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, que passou a indicar a taxa metabólica em Watt (W).
23. E o terceiro ponto consiste na necessidade de esclarecer a impossibilidade de apuração dos limites de exposição ao agente agressivo sem indicação da taxa de metabolismo a partir de 1º/01/2004, já que a Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, alterou Quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR-15 relacionando-o com os limites de exposição ocupacional ao calor, determinados a partir do Quadro nº 2, que indica a taxa metabólica em Watt (W).
24. Com essa compreensão, proponho a fixação da seguinte tese de julgamento para o tema representativo de controvérsia 323:
a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15);
b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e
c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021).
Do caso concreto
25. Nos termos da Questão de Ordem TNU nº 20, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para que o reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição do segurado ao agente agressivo calor seja analisado de acordo com a tese acima fixada.
Da conclusão
26. Por todo o exposto, voto por dar provimento parcial ao pedido de uniformização nacional com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à tese fixada.
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