Filho inválido consegue pensão por morte
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de pensão por morte a dependente maior inválido. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.
2. O art. 217 da Lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
3. Qualidade de segurado comprovada, uma vez que o de cujus era servidor aposentado.
4. Comprovada invalidez pré-existente ao óbito, e atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada.
5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
7. Apelação da União desprovida.
TRF 1ª, ApelRemNec 1006324-37.2022.4.01.3400, Nona Turma, Desembargador Federal relator ANTÔNIO SCARPA, 25.03.25
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo a ausência de dependência econômica.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
O art. 2º da lei nº 10.887 dispõe acerca do tema, afirmando que aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte. Aos dependentes do servidor aposentado, será devida a totalidade dos proventos percebidos na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
O ponto controvertido da causa é a qualidade de dependente da parte autora, pois a qualidade de segurado do instituidor Álvaro Celeste Barbosa Cardozo, falecido em 15/01/2021, restou incontroversa, uma vez que era servidor público aposentado.
A parte autora juntou aos autos pareceres médicos; relatórios do período de internação em clínica psiquiátrica; termo de compromisso de curador provisório, datado de 02/2022.
O laudo pericial (ID 427040354, fl. 74) atestou que o requerente é portador de Transtorno Esquizoafetivo não especificado (CID CID 10 – F25.9), sendo incapaz para o trabalho desde 11/08/2016, a data da internação psiquiátrica e também a data em que iniciou atendimento regular com o psiquiatra assistente atual, conforme atestado do mesmo apresentado. Afirma que no momento, existe incapacidade laborativa por longo prazo e por tempo Indeterminado.
Ante o exposto, conclui-se que no momento do óbito (15/01/2021) o requerente já se podia ser qualificado como filho inválido ou portador de deficiência do instituidor do benefício.
Dessa forma, comprovada a invalidez do requerente pré-existente ao óbito, e atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. qualidade de segurado do instituidor do benefício e 2. dependência econômica do demandante) a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.
É como voto.
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