Justiça concede aposentadoria a requerente com transtornos psiquiátricos
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício por incapacidade permanente para uma segurada portadora de transtornos psiquiátricos graves com a concessão do acréscimo de 25%. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COM INÍCIO DURANTE A QUALIDADE DE SEGURADA. DISPENSA DE CARÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 25%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS RETROATIVAS. PROVIMENTO.
1. Admite-se a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária quando se trata de relação jurídica de trato sucessivo e sobrevierem fatos novos que alterem o quadro fático anteriormente analisado, nos termos do art. 505, I, do CPC.
2. Inexistência de inovação recursal, tendo a parte apelante apenas reforçado os fundamentos constantes da petição inicial.
3. Comprovada a apresentação de novos documentos (laudos médicos, relatórios do CAPS, vínculos empregatícios e registros no CNIS) e o reconhecimento administrativo de benefícios por incapacidade após o trânsito em julgado da demanda anterior, configura-se alteração fática suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão.
4. Perícia judicial confirma incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2005, por transtorno depressivo recorrente (CID F33) e transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.2), com necessidade de assistência permanente de terceiros.
5. Demonstrada a manutenção da qualidade de segurada à época do início da incapacidade, bem como a dispensa legal de carência em razão da gravidade da doença, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91.
6. Reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, com DIB fixada em 01/09/2014, e acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
7. Incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, preservando-se as demais verbas retroativas.
8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com condenação do INSS ao pagamento do benefício, do acréscimo legal, das parcelas retroativas, e de honorários advocatícios.
TRF 1ª, 1025896-04.2021.4.01.9999, Primeira Turma, juiz federal Heitor Moura Gomes, 20/08/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES
Relator Convocado
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Silvani Marçal Martins contra a sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública e 2º Cível da Comarca de Trindade/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de existência de coisa julgada material em razão de demanda anterior ajuizada na Justiça Federal (n. 0005468-67.2011.4.01.3500).
A apelante alega, em síntese, que a sentença deixou de considerar provas novas e relevantes que configuram fato superveniente à decisão anterior, entre elas o laudo médico pericial oficial, relatório psiquiátrico e histórico de perícia administrativa do INSS, que demonstrariam a existência de doença mental grave e incapacitante com início da incapacidade laboral em 2005, período em que a autora ainda detinha qualidade de segurada.
Destaca que o laudo pericial judicial (fls. 28-31 dos autos) atesta a incapacidade total e definitiva, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros desde o ano de 2005. Aponta, ainda, que a qualidade de segurada naquele período está comprovada nos autos por meio de anotações na CTPS e extrato do CNIS (fls. 11-13).
A recorrente sustenta que a decisão apelada interpretou de forma excessivamente restrita a coisa julgada, não considerando a ocorrência de causa superveniente que justificaria a nova propositura da demanda, conforme permite a jurisprudência consolidada sobre a relativização da coisa julgada em matéria de Direito Previdenciário (secundum eventum probationis).
Apesar de intimado, o INSS não apresentou suas contrarrazões à apelação.
Os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação interposta, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Passo à análise do recurso.
I. Da inexistência de inovação recursal
Inicialmente, declaro não haver inovação recursal. A apelante manteve os pedidos e fundamentos expostos na petição inicial, limitando-se, em sede de apelação, a reforçar argumentos já deduzidos em primeiro grau, sem introduzir fato novo ou pleito inédito. As razões recursais estão adstritas aos limites da controvérsia fixada na sentença, não havendo qualquer mácula ao princípio da devolutividade (CPC, art. 1.013).
II. Da coisa julgada em matéria previdenciária e sua relativização
É incontroverso que a autora, ora apelante, ajuizou anteriormente uma ação previdenciária (processo nº 0005468-67.2011.4.01.3500) na Justiça Federal da Seção Judiciária de Goiás, cujo pedido de benefício por incapacidade foi julgado improcedente com trânsito em julgado em 2013. O fundamento da improcedência anterior foi a constatação de que a autora já se encontrava incapacitada desde 2005, antes de seu reingresso ao RGPS em 2010, sem comprovação de agravamento posterior — circunstância vedada pelo art. 42, §2º, da Lei 8.213/91.
Contudo, é igualmente certo que a jurisprudência pátria admite a relativização da coisa julgada em demandas previdenciárias de trato continuado, como são os casos de benefício por incapacidade, nos quais o estado de fato pode se alterar com o tempo. O art. 505, I, do CPC/2015, é claro ao prever que a sentença não faz coisa julgada quando, se tratando de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato.
No caso concreto, observa-se que a autora apresentou documentos novos, não juntados na demanda anterior, tais como laudos médicos atualizados, relatórios do CAPS, vínculos empregatícios e registros no CNIS que comprovam a qualidade de segurada à época da doença. Ainda foi realizada perícia judicial, a qual confirmou a incapacidade total e permanente desde 2005, o que reforça a situação fática e a gravidade da moléstia. O próprio INSS concedeu administrativamente auxílio-doença à autora em três períodos distintos entre os anos de 2012 e 2014, o que configura fato novo superveniente e alteração na relação jurídica.
Embora a doença seja a mesma e a incapacidade esteja fixada desde 2005, os novos elementos probatórios e os benefícios concedidos posteriormente à sentença de 2011 demonstram que a autora manteve vínculos e foi reconhecida pelo INSS como incapacitada em períodos diversos. Trata-se de nova situação, distinta da analisada anteriormente, afastando a tríplice identidade que caracterizaria a coisa julgada material.
Entendo que a sentença de 1º grau não observou adequadamente os limites da coisa julgada em matéria previdenciária, e deixou de considerar fatos e provas novas aptos a reabrir a discussão judicial.
III. Do direito ao benefício por incapacidade
Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 59, por sua vez, disciplina o auxílio-doença nos casos de incapacidade temporária, desde que igualmente presentes os requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em lei.
O §2º do art. 42 estabelece exceção importante ao regular que: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
No presente caso, todavia, não se trata de moléstia preexistente à filiação ao RGPS, mas sim de doença com início durante a vigência da qualidade de segurada, conforme se extrai dos elementos constantes nos autos. A prova pericial judicial é taxativa ao afirmar que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID F33) associado a transtorno do estresse pós-traumático (CID F43.2), e que apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho desde 2005, necessitando inclusive de assistência permanente de terceiros, situação que perdura desde então.
A junta médica oficial foi clara ao afirmar: “A parte autora apresenta sintomas psicóticos e transtornos graves do humor com incapacidade funcional persistente para o exercício de qualquer atividade laboral.” (Laudo às fls. 28/31).
Essa data de início da incapacidade (DII) em 2005 coincide com o período em que a autora ainda mantinha vínculo empregatício formal, conforme demonstrado pela Carteira de Trabalho (CTPS) e pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), juntados à inicial (fls. 13/14), que registram contrato de trabalho até 15/02/2005. Portanto, é inequívoco que a autora possuía qualidade de segurada à época, o que afasta a hipótese de doença preexistente à filiação e atrai a incidência do caput do art. 42 da Lei 8.213/91.
No tocante à carência, a patologia psiquiátrica de natureza grave — reconhecida pela classificação CID F33 — é listada entre as hipóteses de isenção legal, conforme o inciso II do art. 26 da Lei 8.213/91, regulamentado pela Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, o que afasta qualquer óbice ao reconhecimento do direito por ausência de contribuições no período anterior ao requerimento administrativo ou à ação judicial.
Deve-se ressaltar, ademais, que a própria autarquia previdenciária concedeu à autora auxílio-doença por múltiplas vezes nos anos de 2012, 2013 e 2014, inclusive com base em perícias médicas realizadas por seus próprios servidores, o que constitui reconhecimento administrativo da inaptidão laborativa nesse período e reforça a continuidade da condição incapacitante desde 2005.
Assim, restam comprovados cumulativamente os três requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez: 1) incapacidade total e permanente, atestada pela perícia judicial e referida no laudo como irreversível e com prejuízo funcional definitivo; 2) qualidade de segurada à época (2005), evidenciada por vínculo empregatício formal até fevereiro de 2005; e 3) dispensa legal de carência – aplicável à hipótese de doença mental grave (CID F33), com base no art. 26, II, da Lei 8.213/91.
IV. Da necessidade de assistência de terceiros e do direito aos 25% de acréscimos
Além disso, a junta médica oficial constatou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros, condição que perdura desde o ano de 2005, o que justifica o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, que dispõe: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.”
Esse acréscimo deve ser concedido desde a data de início do benefício (DIB), a ser fixada no dia seguinte à cessação do último auxílio-doença (01/09/2014), em conformidade com os documentos constantes dos autos e com a linha cronológica da condição de saúde da parte autora, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas retroativas.
V. Da prescrição quinquenal em relação às parcelas retroativas
Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. Assim, reconhece-se a prescrição das prestações exigíveis há mais de cinco anos contados retroativamente da data da propositura da demanda, permanecendo hígido o direito ao benefício em si.
Conclusão
Assim, a conclusão aponta para o direito da autora, ora apelante, à aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, desde 01/09/2014, sendo devidas as parcelas retroativas, não abrangidas pela prescrição, com os consectários legais previstos na legislação, além da condenação do INSS em honorários de sucumbência.
Dispositivo
Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta por Silvani Marçal Martins para:
1) Afastar a preliminar de coisa julgada;
2) Julgar procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: Conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início (DIB) em 01/09/2014, correspondente ao dia seguinte à cessação do último auxílio-doença; b) Deferir o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, a partir da DIB, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros; c) Pagar as parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, com a correção monetária e juros de mora conforme os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;
3) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;
4) Reconheço o direito da parte autora à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
É como voto.
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