sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Decisão permite utilização de atividade rural a menor de 12 anos

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a utilização de tempo rural anterior aos 12 anos de idade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 219/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 
I. Caso em exame: Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao reconhecer período de atividade rural exercido pelo autor a partir dos 10 (dez) anos de idade. A autarquia se insurge exclusivamente contra o cômputo do labor rural anterior aos 12 (doze) anos. 
II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia à possibilidade jurídica de se computar, para fins de carência e tempo de contribuição, o período de labor rural desempenhado pelo segurado antes de completar 12 (doze) anos de idade. 
III. Razões de decidir: O robusto conjunto probatório, formado por início de prova material corroborado por prova testemunhal coesa e detalhada, demonstrou de forma inequívoca o exercício da atividade rural pelo autor desde a infância, em regime de economia familiar. A vedação ao trabalho infantil, prevista na Constituição Federal, ostenta natureza de norma protetiva, não podendo ser interpretada em prejuízo do menor que, premido pela necessidade, teve sua força de trabalho explorada, sob pena de configurar-se dupla punição. A matéria foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 219, que fixou a tese da possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos. 
IV. Dispositivo e tese: Apelação do INSS desprovida. Majorados os honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: 1. Comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, é possível o seu cômputo para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido prestado por menor de 12 (doze) anos de idade, em aplicação da tese firmada
TRF 3ª, ApCiv 5002513-66.2022.4.03.6141,  10ª Turma, Desembargador Federal Maurício Yukikazu Kato, 14/10/2025.


ACÓRDÃO 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO 
Desembargador Federal

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (ID 278019233) que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido formulado por EUCLESIO DAINOR GALVAN, para determinar ao INSS o reconhecimento e averbação do período de labor rural de 23/05/1968 a 01/04/1979 e, por conseguinte, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/10/2018. 

Em suas razões recursais (ID 278019237), o INSS insurge-se exclusivamente contra o cômputo do tempo de serviço rural exercido em idade inferior a 12 (doze) anos. Sustenta, em síntese, que a legislação vigente à época dos fatos e a jurisprudência consolidada não permitem o reconhecimento do labor prestado antes do referido marco etário, pugnando pela reforma da sentença para que seja excluído do cálculo o período de 23/05/1968 a 22/05/1970. 

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 278019243), pugnando pela manutenção integral do julgado, ao argumento de que a jurisprudência pátria, notadamente o entendimento firmado no Tema 219 da Turma Nacional de Uniformização, admite o reconhecimento do labor infantil para fins previdenciários. 

É o relatório.

VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação interposto pelo INSS preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento, para fins previdenciários, do labor rural exercido pelo autor em período anterior aos 12 (doze) anos de idade e início de prova material contemporânea aos fatos. Sustenta a autarquia apelante que a r. sentença incorreu em erro de julgamento ao computar o período de 23/05/1968 a 22/05/1970, ao argumento de que a legislação vigente à época dos fatos e a jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 5 da TNU, vedariam o cômputo de atividade rural antes do referido marco etário. 

O recurso, contudo, não merece provimento. 

A r. sentença fundamentou o reconhecimento do período controvertido em sólido conjunto probatório, composto por início de prova material contemporânea aos fatos, devidamente corroborado por prova testemunhal coesa e uníssona, em plena observância ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça. 

A parte autora apresentou farto início de prova material contemporânea ao período pleiteado (23/05/1968 a 01/04/1979), a saber: · Inscrições de produtor rural e impostos de circulação em nome da mãe e do pai do autor (ID 278019056, pág. 9; ID 278018946, pág. 9). · Formal de partilha do imóvel rural (ID 278019056, pág. 3;), com registro feito em 16 de julho de 1969, comprovando a propriedade familiar no período. · Certidões do INCRA (ID 278019056), com informações do imóvel rural em nome do pai do autor nos anos de 1965 a 1992. Esses documentos, por estarem em nome do genitor, são válidos como início de prova material do grupo familiar. · Histórico Escolar do autor (ID 278019056, pág. 8; ID 278018946, pág. 8), que atesta a frequência a escolas rurais no município de Constantina/RS, corroborando a residência e o contexto rural. · Certidão de óbito do pai do autor (ID 278019042, pág. 24), datada de 07/06/1972, atestando a profissão de "agricultor", o que corrobora o regime de economia familiar. · Certidão de casamento do autor, datada de 22/05/1981 (ID 278019055, pág. 1;), onde consta sua profissão como "AGRICULTOR RURAL". Essa vasta documentação, em nome do grupo familiar e contemporânea aos fatos, serve como robusto início de prova material, conforme a Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. 

A prova oral colhida em juízo foi unânime e detalhada ao confirmar que o autor, desde tenra idade (entre 9 e 10 anos), já auxiliava seus genitores na lida campesina, em regime de economia familiar, exercendo atividades essenciais para a subsistência do núcleo familiar, sendo suas responsabilidades majoradas após o falecimento de seu pai (IDs 278019097, 278019105, 278019123, 278019226 e 278019231). 

Os depoimentos destacam: · O trabalho "muito difícil" e totalmente braçal na lavoura familiar de cerca de 5 hectares, com plantio de milho, soja, feijão e trigo. · A rotina de Euclésio, que conciliava a escola com o trabalho na roça, utilizando, inclusive, enxadas adaptadas ao seu tamanho. · A ausência de ajudantes, com o labor restrito aos membros da família. · A essencialidade do trabalho do autor para o sustento familiar, especialmente após o falecimento do pai, quando Euclésio, como o filho mais velho, assumiu tarefas mais pesadas, como arar com os bois. · A produção voltada principalmente para a subsistência familiar, com pouca venda. · A proximidade das terras das testemunhas com as da família do autor, o que confere maior credibilidade aos relatos. Assim, a prova testemunhal idônea e robusta complementou o início de prova material, de modo a permitir a extensão da eficácia da prova pontual aos períodos adjacentes, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 638 (Súmula 557 STJ). 

A existência fática do labor, portanto, é incontroversa nos autos. 

A questão, portanto, translada-se para o campo estritamente jurídico. E, neste particular, a tese recursal do INSS representa entendimento já superado pela jurisprudência pátria, que evoluiu para conferir máxima proteção social à criança e ao adolescente que, a despeito das vedações legais, tiveram sua força de trabalho explorada. 

A interpretação teleológica do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, conduz à conclusão de que a norma possui caráter protetivo, visando resguardar o menor da exploração, não podendo, contudo, ser utilizada em seu desfavor para suprimir direitos previdenciários decorrentes de trabalho efetivamente prestado. 

Entender de modo diverso implicaria em inaceitável dupla penalização: a primeira, pela supressão da infância em prol do labor; a segunda, pela negativa de cômputo desse mesmo labor para fins de proteção social futura. 

A matéria foi definitivamente pacificada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do Tema 219, que fixou a seguinte tese: "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.

Tal entendimento foi reforçado pela Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a possibilidade de cômputo do trabalho realizado antes dos 12 anos de idade para fins de tempo de serviço e de contribuição, com efeitos erga omnes em todo o território nacional. 

O próprio INSS, por meio do Ofício-Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS, de 13 de maio de 2019, regulamentou administrativamente essa possibilidade. 

A realidade fática do campo, especialmente em épocas anteriores, demonstra que a participação de crianças nas lides campesinas era comum e, muitas vezes, essencial para a subsistência familiar. 

Ignorar esse labor efetivamente comprovado seria penalizar duplamente o segurado, que teve sua infância ceifada e, ainda assim, não teria o reconhecimento previdenciário devido. 

Dessa forma, a r. sentença, ao reconhecer o labor rural do autor a partir de seus 10 anos de idade, alinhou-se à mais abalizada e recente jurisprudência sobre o tema, privilegiando a primazia da realidade e o caráter eminentemente protetivo do sistema de seguridade social. 

Destarte, comprovado o efetivo exercício do labor campesino, ainda que em tenra idade, impõe-se o seu reconhecimento para todos os fins previdenciários. 

A r. sentença, portanto, não merece qualquer reparo. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. 

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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