sexta-feira, 28 de novembro de 2025

Tema 375 e a decadência do direito de revisar

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a decisão da Turma Nacional de Uniformização que criou o tema 375, que diz o seguinte: "A decadência do direito de revisar o ato inicial de concessão de benefício previdenciário, com a inclusão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de 39,67% na atualização do salário de contribuição de fevereiro de 1994, não se interrompeu pela publicação da Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, restando superada a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 130". Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



EMENTA
Direito previdenciário. Pedido de uniformização nacional. Decadência do direito de revisão de benefício previdenciário. Tese firmada no Tema nº 375.
I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão da 1ª Turma Recursal de Minas Gerais que negou provimento a seu recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a Medida Provisória nº 201/2004 interrompeu o prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários, quanto à pretensão de inclusão do índice de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de 1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão proferido nos autos expressamente adotou o entendimento de que a decadência do direito de revisar o ato inicial de concessão de benefício previdenciário não se interrompeu pela publicação da Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, restando superada a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 130.
4. A decadência, conforme preceitua o art. 207 do Código Civil, não se interrompe, salvo disposição legal em contrário. No âmbito previdenciário, o instituto da decadência não tem tratamento diverso daquele dispensado pelo Código Civil.
5. A jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de que a Medida Provisória nº 201/2004 não interferiu no curso do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, sendo necessário reconhecer que não houve renúncia ao prazo decadencial por força dessa norma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Negar provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, julgando-o como representativo de controvérsia, com o cancelamento da tese fixada no Tema nº 130 da TNU, e com a fixação da seguinte tese para o Tema nº 375: “A decadência do direito de revisar o ato inicial de concessão de benefício previdenciário, com a inclusão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de 39,67% na atualização do salário de contribuição de fevereiro de 1994, não se interrompeu pela publicação da Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, restando superada a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 130”.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103; Medida Provisória nº 201/2004; Lei nº 10.999/2004.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.501.798/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.05.2015; STJ, REsp n. 1.670.907/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.08.2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.061.943/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.093.942/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 18.12.2023.
TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0077764-65.2008.4.01.3800/MG, juiz federal relator João Carlos Cabrelon de Oliveira, 26.06.2025.

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.ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade , NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator, julgando-o como representativo de controvérsia, com o cancelamento da tese fixada no Tema n. 130 da TNU, e com a fixação da seguinte tese para o Tema n. 375: "A decadência do direito de revisar o ato inicial de concessão de benefício previdenciário, com a inclusão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de 39,67% na atualização do salário de contribuição de fevereiro de 1994, não se interrompeu pela publicação da Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004, restando superada a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 130".

Brasília, 25 de junho de 2025.

RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão da 1ª Turma Recursal de Minas Gerais que negou provimento a seu recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, no sentido de que o prazo decadencial para pleitear a revisão pelo IRSM/94 deve ser contado a partir da edição da Medida Provisória (MP) nº 201/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004, razão pela qual não ocorreu a decadência.

Intimada, a parte recorrida, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não apresentou contrarrazões.

O incidente foi admitido na origem e pela Presidência da TNU, sendo distribuído a esta relatoria.

Submetida a questão ao Colegiado, e considerando a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indicariam mudança de sua jurisprudência a respeito da controvérsia, inclusive a importar superação da tese firmada no Tema nº 130 da TNU, decidiu-se, por unanimidade, conhecer e afetar o recurso como representativo de controvérsia, para ser dirimida a seguinte questão (Tema nº 375):

“Definir se a tese jurídica firmada no Tema 130 dos representativos de controvérsia deve ser revista, diante de acórdãos supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que albergaram entendimento diverso no tocante ao início do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário com base no IRSM de fevereiro de 1994”.

Publicou-se edital para que pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia pudessem apresentar memoriais escritos no prazo de dez dias.

Por decisão, foi deferida a admissão nos autos do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), na condição de amicus curiae, concedendo-lhe prazo para apresentação de memoriais.

O IBDP apresentou memoriais, defendendo que o termo inicial do prazo decadencial para a revisão visando incluir o índice do IRSM de fevereiro de 1994 é a data da publicação da MP nº 201/2004. Afirma que a matéria não está pacificada no âmbito do STJ, citando decisão que privilegia a tese firmada pela TNU no Tema nº 130. Finda o IBDP por defender a adoção da seguinte tese para o Tema nº 375: “Não deve ser revista a tese jurídica firmada no Tema 130 da TNU, devendo ser mantida na data de 26/07/2004 (entrada em vigor da Medida Provisória n. 201/2004) a fixação do início do prazo decadência para revisão de benefício previdenciário com base no IRSM de fevereiro de 1994 aos segurados não fizeram acordo nos termos da Lei n. 10.999/2004”.

Também em sede de memoriais, o INSS destaca que o entendimento do STJ sobre a controvérsia, por parte de suas duas Turmas de Direito Público, é em sentido diverso daquele fixado para o Tema nº 130. Alega que a MP nº 201/2004 não interferiu no curso do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, inclusive porque a possiblidade nela prevista, de celebração de acordo administrativo com o INSS para a revisão do salário de benefício e a renda mensal inicial (RMI), com a inserção do IRSM na competência de 02/1994, no importe de 39,67%, não configura ato abstrato de reconhecimento de direito. Requer, ao final, que seja aprovada a seguinte tese para o Tema nº 375: “A publicação da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei 10.999/2004, não interferiu no curso do prazo decadencial decenal revisional de que trata o artigo 103 da Lei nº 8.213/91”.

Intimado, o Ministério Público Federal não apresentou parecer.

É o relatório.

VOTO
A controvérsia a ser dirimida neste recurso representativo de controvérsia pode ser assim sintetizada: a MP nº 201/2004 interrompeu o prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários, quanto à pretensão de inclusão do índice de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de 1994?

Conforme preceitua o art. 207 do Código Civil, a decadência não se interrompe, salvo disposição legal em contrário.

No âmbito previdenciário, o instituto da decadência não tem tratamento diverso daquele dispensado pelo Código Civil.

Numa breve análise retrospectiva, vale lembrar que a decadência para a revisão do ato inicial de concessão de benefício previdenciário somente foi introduzida no ordenamento jurídico com a edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, posteriormente reeditada sob o nº 1.596, que foi convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o teor do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91

É conhecida a interpretação que se firmou a partir da introdução da decadência na legislação previdenciário, no sentido de ser também aplicável aos benefícios previdenciários concedidos antes da MP nº 1.523-9/97, contando-se o prazo decadencial a partir da data de sua publicação.

Posteriormente, o STJ analisou diversas questões relacionadas à decadência do direito de revisão de benefício previdenciário.

No julgamento do Tema nº 966, o STJ firmou o entendimento de que incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Já no julgamento do Tema nº 975, a tese aprovada pelo STJ estipula que esse prazo decadencial se aplica às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Essa apreciação mais restrita do instituto da decadência sofreu leve atenuação pelo STJ na apreciação do Tema nº 1.117, quando se decidiu que o termo inicial da decadência para revisão da renda mensal inicial (RMI) mediante inclusão de verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

Essa exceção, em homenagem ao princípio da actio nata, decorreu, dentre outros fundamentos do entendimento de que o segurado não se manteve inerte, ajuizando reclamação trabalhista para rever o valor de salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo (PBC) de seu benefício previdenciário.

Feito esse breve retrospecto, o que se constata é que o STJ vem refinando e aperfeiçoando sua compreensão sobre o tema da decadência previdenciária, de forma a tornar mais claros sua abrangência e limites, mediante uma visão restritiva do instituto.

Nessa senda, o STJ também demonstra clara evolução na compreensão do real impacto da MP nº 201/2004 quanto à decadência do direito à revisão dos benefícios, à vista da matéria nela tratada.

Por ocasião do julgamento por este Colegiado do Tema nº 130, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, registrou-se que o entendimento até então prevalente no âmbito do STJ era pelo estabelecimento de novo prazo decadencial revisional a partir da edição da MP nº 201/2004.

Confira-se o teor do precedente então citado no acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com os Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência, isto é, 28/6/1997.
2. É possível afirmar que por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no requerimento do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
3. No presente caso, a pretensão veiculada consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/1994 porque a Medida Provisória 201, de 23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994. O presente caso não envolve revisão do ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária.
4. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a edição da Medida Provisória 201, de 23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004. A ação neste caso foi ajuizada em 11/10/2011, portanto, não se passaram mais de dez anos entre o termo inicial e o ajuizamento da ação.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.501.798/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 28/5/2015, negritei.)

No entanto, em momento posterior, o STJ, revisitou esse tema, passando a adotar posição diametralmente oposta.

Merece destaque, como ponto de inflexão da jurisprudência do STJ sobre a questão, o julgamento proferido no REsp n. 1.670.907/RS (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 6/11/2019), assim brevemente ementado:

PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESSA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL DO PRAZO DECADENCIAL. ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. ATOS NORMATIVOS AUTORIZADORES DA REALIZAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE NOVO ATO DE CONCESSÃO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 207 E 209 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Do voto-vista então proferido, da lavra da Ministra Assusete Magalhães, e que acompanhou integralmente o voto do Ministro Relator, extraio a seguinte ordem de considerações, que demonstram de forma clara a intenção daquela Corte em alterar sua jurisprudência sobre a controvérsia:

“Quanto ao mérito, observo que os precedentes que até hoje orientaram a jurisprudência do STJ sobre o assunto debatido nos presentes autos – incidência do prazo de decadência, previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, para a revisão do ato de concessão de benefício, para revisão de sua renda mensal inicial, com atualização dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo pelo IRSM de fevereiro de 1994 – partiram da premissa de que a Medida Provisória 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, "expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994" (REsp 1.501.798/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2015), e de que, assim sendo, a revisão decorreria da aplicação imperativa da aludida legislação, e não propriamente de ação revisional, dependente de iniciativa do interessado (REsp 1.612.127/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/05/2017), pelo que o termo inicial do prazo de decadência, para a aludida revisão da renda mensal inicial do benefício, é a edição da mencionada Medida Provisória 201/2004, convolada na Lei 10.999/2004.

Entretanto, exame atento e sistemático da Lei 10.999/2004 revela que não garantiu ela revisão geral da renda mensal inicial dos benefícios, com a atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, pelo IRSM de fevereiro de 1994. Previu a Lei 10.999/2004 a possibilidade de acordo entre os interessados, para a aludida revisão, pelo que "autoriza a revisão dos benefícios previdenciários com data de início posterior a fevereiro de 1994 e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica", ou seja, desde que firmado, até 31/10/2005, Termo de Acordo para pagamento parcelado dos valores, mediante determinadas condições (arts. 1º e 2º, §§ 1º a 3º, 6º e 7º da Lei 10.999/2004). Não se tratou, pois, de reconhecimento do direito à revisão geral de todos os benefícios previdenciários.

Como adverte o Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, eventual renúncia à decadência legal, pelo INSS, seria nula, na forma do art. 209 do Código Civil, que dispõe que ‘é nula a renúncia à decadência fixada em lei’.

Ademais, os precedentes que orientaram a jurisprudência do STJ, até o momento presente, entendem que o prazo decadencial decenal para a aludida revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado a partir da edição da Medida Provisória 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, pelo que, assim, admitem interrupção do prazo de decadência.

Entretanto, firmada a premissa de que o prazo do art. 103, caput, da Lei 8.213/91 é decadencial, uma vez iniciado o seu transcurso não há falar em interrupção ou suspensão, como acentuou o Ministro HERMAN BENJAMIN, no voto que proferiu.” (Negrito no original.)

E, assim, as Primeira e Segunda Turmas do STJ passaram a adotar o entendimento de que não houve renúncia ao prazo decadencial por força da MP nº 201/2004, e que tampouco esse diploma legislativo estabeleceu um novo prazo de decadência para a revisão do IRSM de fevereiro/94.

Daquela Corte, trago à colação dois julgados recentes sobre a matéria, já citados no acórdão de afetação deste representativo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 1.523-9/1997.
1. Hipótese em que o segurado busca a revisão da aposentadoria por invalidez, decorrente de auxílio-doença, com a elaboração de novo cálculo do salário de benefício, incluindo-se o IRSM relativo a fevereiro/94, conforme previsto na Lei n. 10.999/2004.
2. A revisão administrativa autorizada pela Medida Provisória n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, não configura, por si só, reconhecimento administrativo do direito à inclusão do IRSM de fevereiro/94, pois tem por objeto os segurados ou dependentes que possuíam ação judicial em curso e aderiram à transação judicial disponibilizada. Precedente: AREsp n. 2.070.917/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024.
3. Conforme tese repetitiva firmada no REsp n. 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/6/2013: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
4. Concedido o auxílio-doença em 25/2/97 (benefício originário), momento anterior à Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, deve ser reconhecida a decadência da pretensão revisional promovida somente em 16/9/2009.
5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial do INSS.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.061.943/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. INCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. MP 201/2004. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, feitos submetidos ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC/73, aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos, aos pedidos de revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/97 convertida na Lei 9.528/97 e que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/91.
III. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, a MP 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004, não interrompeu o supracitado prazo decadencial. Precedentes do STJ.
IV. É de se reconhecer a decadência na presente hipótese, em que o agravante, na ação ajuizada em 11/04/2011, pretende a revisão da renda mensal inicial de seu beneficio, concedido em 11/02/95.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.093.942/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

Com a devida vênia, considero não representar o pensamento do STJ a decisão citada pelo IBDP em seus memoriais (AREsp n. 2.572.694, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/04/2024), pois se trata de decisão monocrática, não referendada pela respectiva Turma, e que contraria sua jurisprudência atual.

Pois bem, diante da mudança jurisprudencial que se observa no âmbito do STJ, considero ser necessária a revisão do entendimento da TNU sobre a mesma matéria.

A particular posição da TNU no sistema recursal dos Juizados Especiais Federais impõe-lhe manter o olhar atento e vigilante sobre a evolução jurisprudencial do STJ.

Não cabe à TNU contrariar a jurisprudência dominante daquela Corte. Uma de suas funções primordiais consiste, exatamente, em garantir a coerência da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em face do posicionamento do STJ sobre interpretação de lei federal em questões de direito material, por se tratar de tribunal a quem a Constituição Federal conferiu dar a última palavra nessa matéria.

É certo que as decisões do STJ aqui referidas não se enquadram no conceito de jurisprudência dominante daquela Corte, tal como definido no PUIL nº 825. Não obstante, tamanha mudança interpretativa, como acima relatada, não pode ser desconsiderada por este Colegiado; ao revés, autoriza que o tema seja revisitado, inclusive com eventual superação do entendimento até aqui sobre ele firmado, conforme tese aprovada no julgamento do Tema nº 130.

E, nessa nova apreciação da controvérsia, considero pertinente que haja a alteração da jurisprudência da TNU, nos termos propostos pelo INSS.

Bem analisada a Lei nº 10.999/2004, objeto de conversão da MP nº 201/2004, dela não se extrai efetiva renúncia geral e abstrata ao prazo decadencial de revisão dos benefícios concedidos mediante utilização, no período básico de cálculo (PBC), do salário de contribuição de fevereiro de 1994 sem a inclusão do IRSM de 39,67%.

O art. 1º da Lei nº 10.999/2004 autoriza a “revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994”.

Seu art. 2º, contudo, limitou o direito à revisão àqueles que “venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei”.

Assim, a Lei nº 10.999/2004 contém um âmbito temporal de aplicação do direito à revisão ali reconhecido bastante estrito, excluindo tanto os segurados ou seus dependentes que não firmassem acordo extrajudicial até 31/10/2005, bem como aqueles que não tivessem ajuizado ação com esse objeto até 26/07/2004.

Sequer se pode inferir que essa lei teria promovido a renúncia parcial à decadência, em favor do rol de beneficiários do acordo ou transação judicial previstos no art. 2º da Lei nº 10.999/2004. Na data de publicação da MP nº 201/2004, não havia transcorrido o prazo decadencial para os segurados que, em tese, fizessem jus à revisão, pois o termo inicial desse prazo, mesmo para aqueles cujo ato inicial de concessão do benefício datasse de mais de dez anos, somente passou a transcorrer a partir de 28/06/1997, data da publicação da MP nº 1.523-9.

Em outros termos, nenhum dos beneficiários da revisão autorizada pela Lei nº 10.999/2004, de acordo com os parâmetros nela estipulados, havia decaído do direito de propor essa revisão, pela via administrativa ou judicial; a interrupção da decadência, em favor dos segurados ou dependentes que não firmaram o acordo administrativo ou judicial nos termos da Lei nº 10.999/2004, foi construída a partir de uma interpretação da matéria que aqui se refuta, por ser contrária ao Código Civil e por desbordar dos objetivos dessa lei.

Propõe-se aqui, portanto, a adoção da tese mais restrita a respeito da decadência, no sentido de que não houve sua interrupção, ou mesmo criação de novo prazo decadencial, a partir da edição da MP nº 201/2004.

E, quanto ao Tema nº 130, a despeito do bem lançado voto condutor daquele julgamento, em que se assumiu a possibilidade de mitigação da vedação legal à interrupção da decadência, deve ser dado por superado, com seu cancelamento, levando-se em conta, dentre outros fundamentos, o fato de a jurisprudência do STJ ter se encaminhado para uma interpretação mais restritiva da matéria.

Proposta de fixação de tese

Ante tudo o que foi exposto, proponho a fixação da seguinte tese para o Tema nº 375:
“A decadência do direito de revisar o ato inicial de concessão de benefício previdenciário, com a inclusão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de 39,67% na atualização do salário de contribuição de fevereiro de 1994, não se interrompeu pela publicação da Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004, restando superada a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 130”.

Solução do caso concreto
O acórdão proferido nos autos expressamente adotou o entendimento aqui proposto, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão para inclusão do IRSM, mediante recusa ao entendimento de que teria havido interrupção desse prazo pela edição da MP nº 201/2004.

Assim é o caso de se negar provimento ao pedido de uniformização.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, julgando-o como representativo de controvérsia, com o cancelamento da tese fixada no Tema nº 130 da TNU, e com a fixação da seguinte tese para o Tema nº 375: “A decadência do direito de revisar o ato inicial de concessão de benefício previdenciário, com a inclusão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de 39,67% na atualização do salário de contribuição de fevereiro de 1994, não se interrompeu pela publicação da Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, restando superada a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 130”.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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