Aposentadoria proporcional convertida em aposentadoria integral
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a possibilidade de conversão de uma aposentadoria proporcional para uma aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. AVC. REPERCUSSÃO GERAL. RE 656860 E RE 924456. SENTENÇA MANTIDA. DOENÇA EQUIPARADA À PARALISIA IRREVERSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
1. Trata-se, na origem, de ação sob o rito comum ordinário ajuizada contra a União, objetivando a conversão da aposentadoria proporcional para aposentadoria com proventos integrais. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças de proventos a partir da data de início da enfermidade. Para tanto, alega ter se aposentado proporcionalmente em 05/05/1997, e, posteriormente, sofrido graves problemas de saúde, como polineuropatia alcoólica, hipertensão, história de AVC, bem como a presença de múltiplas áreas de isquemia cerebral, o que lhe daria direito à conversão de aposentadoria proporcional para aposentadoria por invalidez.
2. O art. 190 da Lei n.º 8.112/90 estabelece que: “O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria”.
3. O perito fixou a data da incapacidade em 28/10/2005. Veja-se que os relatórios médicos juntados pelo autor para comprovar sua incapacidade datam de 2005 e 2006, após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. No relatório médico de 06/09/2006 consta a informação de que o autor foi atendido em 04/01/1997 e 01/03/1997 e constatada a CID 357.5 (polineuropatia alcoólica), a qual não é considerada doença grave ou moléstia do trabalho, nos termos do art. 186, § 1º, da Lei n.º 8.112/90.
4. O AVC é uma doença equivalente à paralisia irreversível e incapacitante, a qual enseja a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 190 c/c art. 186, § 1º, da Lei n.º 8.112/90. O perito do Juízo afirmou que o autor está incapaz definitivamente para o cargo que ocupava e insusceptível de readaptação profissional, concluindo que a doença que o acomete se equipara à paralisia irreversível e incapacitante.
5. Assim, considerando a conclusão da perícia médica judicial, que atestou que o autor está acometido de doença equiparada à paralisia irreversível e incapacitante, deve ser mantida a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por invalidez.
6. Negado provimento à apelação da União e à remessa necessária.
TRF 1ª, ApelRemNec 0013400-57.2007.4.01.3400, 9ª Turma, Juiz Federal relator Diego Carmo de Souza, 11/07/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA
Relator Convocado
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor de conversão do benefício de aposentadoria proporcional para aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, a partir da citação. A sentença tem o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art.269, I, do CPC, o pedido para condenar a UNIÃO: a) a converter o benefício de aposentadoria proporcional por aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, a partir da citação (14/05/2007: fl. 89) e de acordo com os fundamentos legais vigentes em1997 (parte final do art. 190 da Lei 8.112/90), e b) a pagar as diferenças vencidas desde a citação, bem como 13° salário e demais vantagens asseguradas por lei, monetariamente atualizadas e com incidência de juros moratórios, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
Em sua Apelação a União alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal do fundo do direito e, no mérito, sustenta que pela leitura do atestado e relatório acostado às fls. 35/36 não há como atestar que o autor sofre de Polineuropatia Alcóolica desde 1997, isto porque os documentos são datados de 06.09.2006 e28.10.2005, não havendo qualquer comprovação de que o autor realmente estava acometido dos mencionados males. Aduz, ainda, que a doença do autor não está prevista no art. 186, § 1º, da Lei n.º 8.112/90.
Aparte autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
Da admissibilidade
Conheço da apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da prescrição
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Além disso, consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Entretanto, como a data da conversão do benefício fora fixada na data da citação (14/05/2007), não há parcelas prescritas.
Do mérito
Trata-se, na origem, de ação sob o rito comum ordinário ajuizada por ACRISIO ELIOTÉRIODA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a conversão da aposentadoria proporcional para aposentadoria com proventos integrais. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças de proventos a partir da data de início da enfermidade.
Para tanto, alega ter se aposentado proporcionalmente em 05/05/1997, e, posteriormente, sofrido graves problemas de saúde, como polineuropatia alcoólica,hipertensão, história de AVC, bem como a presença de múltiplas áreas de isquemia cerebral, o que lhe daria direito à conversão de aposentadoria proporcional para aposentadoria por invalidez.
O art. 190 da Lei n.º 8.112/90 estabelece que:
Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará aperceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
Por sua vez, o art. 186, § 1º, aduz o seguinte:
§ 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
O laudo médico realizado pelo perito do Juízo aduziu que, segundo a companheira do autor, este sofreu o primeiro episódio de AVC (Acidente Vascular Cerebral) em meados de 1998, quando já se encontrava aposentado. Afirma que, após avaliação médico-pericial, constatou-se que o autor se encontra acometido de hemiparesia espástica à direita equiparada à hemiplegia em decorrência de provável acidente vascular cerebral de repetição (G81.1, 169.4).
O perito fixou a data da incapacidade em 28/10/2005 (Id 81979034 - Pág. 204). Veja-se que os relatórios médicos juntados pelo autor para comprovar sua incapacidade datam de 2005 e 2006, após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. No relatório médico de 06/09/2006 consta a informação de que o autor foi atendido em 04/01/1997 e 01/03/1997 e constatada a CID 357.5 (polineuropatia alcoólica), a qual não é considerada doença grave ou moléstia do trabalho, nos termos do art. 186, § 1º, da Lei n.º 8.112/90.
O AVC é uma doença equivalente à paralisia irreversível e incapacitante, a qual enseja a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 190 c/c art. 186, § 1º, da Lei n.º 8.112/90. O perito do Juízo afirmou que o autor está incapaz definitivamente para o cargo que ocupava e insusceptível de readaptação profissional, concluindo que a doença que o acomete se equipara à paralisia irreversível e incapacitante.
No que concerne ao rol de doenças suscetíveis de ensejar a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, o STF, em julgamento no regime de repercussão geral, assentou que "o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei". 3. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. (RE 656.860, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 21/08/2014).
Assim, considerando a conclusão da perícia médica judicial, que atestou que o autor está acometido de doença equiparada à paralisia irreversível e incapacitante, deve ser mantida a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária.
A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E. (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE). Dessa forma, não cabe mais qualquer discussão sobre a aplicabilidade da TR como indexador de correção monetária.
Assim, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Deixa-se de fixar honorários recursais por cuidar-se de sentença proferida sob a égide do CPC/1973.
É como voto.
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