Decisão trata sobre complementação de contribuição do MEI
Nesta sexta-feira será visto uma decisão da Turma Nacional de Uniformização que trata sobre a data do início do benefício previdenciário quando há complementação de contribuições na categoria de contribuinte individual. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MEI. COMPLEMENTAÇÃO DE CONRIBUIÇÕES. TEMA 359/TNU. PROVIMENTO DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que reformou acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do pagamento da complementação de contribuições realizadas pelo autor, contribuinte individual na condição de MEI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível fixar a DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo quando a complementação de contribuições como MEI é realizada somente no curso do processo judicial; e (ii) saber se há distinção jurídica entre os institutos da complementação e da indenização, de modo a justificar tratamento diferenciado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão recorrida fixou a DIB na data do pagamento da complementação, sustentando que sem manifestação expressa no processo administrativo e prévio pagamento, os efeitos não podem retroagir. O acórdão paradigma, por sua vez, defende que a complementação não tem natureza de indenização e não impede o reconhecimento do direito retroativo. Assim, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região possui entendimento consolidado de que, na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento de contribuições, a concessão do benefício somente será viável após o prévio recolhimento, mas a DIB coincidirá com a DER, se a ausência de recolhimento for imputável à óbice criado pela autarquia.
4. Não se pode olvidar que, muito embora tratando de benefício por incapacidade, a TNU em recurso representativo de controvérsia, com lastro na manifestação favorável do INSS por meio da DIRBEN-Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, fixou a seguinte tese no Tema 359/TNU: No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.
5. Cuida-se de inequívoca alteração na orientação jurisprudencial da TNU no tocante aos efeitos financeiros da complementação quando os recolhimentos feitos tempestivamente não foram validados pelo INSS.
6. Importante assinalar com bastante clareza que não se deve confundir a mera complementação, de hipótese totalmente diversa que é a indenização.
7. A complementação diz respeito à situação do beneficiário que havendo contribuído a tempo e modo pela alíquota de 5% na condição de segurado facultativo de baixa renda ou na qualidade de contribuinte individual Microempreendedor Individual - MEI, apenas efetua complementação de alíquota para 20%.
8. Por sua vez, a indenização é feita por segurado que não verteu recolhimentos a tempo e modo, sendo, portanto, o pagamento feito de forma extemporânea.
9. Se na hipótese de não validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda é admitida a retroação dos efeitos financeiros para a DIB, não se vislumbra justificativa para recusar solução jurídica idêntica no caso de complementação de contribuições realizadas pelos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Pedido de Uniformização conhecido e provido para determinar que a respeitável Turma de origem proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU.
Tese de julgamento: 1. A complementação de alíquota de contribuição pelo segurado na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, que verteu recolhimentos a tempo e modo sob alíquota reduzida de 5% ou 11%, permite a fixação dos efeitos financeiros na Data de Início do Benefício (DIB).
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5000480-90.2019.4.04.7108, Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, 27/06/2022. Tema 359/TNU.
PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007913-47.2020.4.04.7000, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 03.08.2025
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Pedido de Uniformização.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de uniformização interposto por I. B. contra acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que reformou acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná. A decisão recorrida fixou a DIB na data do pagamento da complementação de contribuições realizadas pelo autor, contribuinte individual na condição de MEI.
Em suas razões, o recorrente alegou que a decisão viola entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, que distingue complementação e indenização previdenciária. Sustenta que o pagamento de complementação durante a ação judicial deve permitir a retroação dos efeitos financeiros à DER, pois o recolhimento parcial já integra o patrimônio jurídico do segurado.
Alegou ainda que há similitude fática entre o acórdão recorrido e paradigma, ambos tratando de contribuintes MEI que complementaram suas contribuições. Requereu o provimento do pedido para uniformizar o entendimento da TNU, fixando a DIB na DER, ainda que a complementação tenha ocorrido posteriormente.
O acórdão paradigma sustenta que a complementação não tem natureza de indenização e não impede o reconhecimento do direito retroativo. Já o acórdão recorrido sustenta que sem manifestação expressa no processo administrativo e prévio pagamento, os efeitos não podem retroagir.
É o relatório.
VOTO
Questão controvertida: Há duas questões em discussão:
(1) Se é possível fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo quando a complementação de contribuições como MEI (alíquota de 5%) é realizada somente no curso do processo judicial.
(2) Se há distinção jurídica entre os institutos da complementação e da indenização, de modo a justificar tratamento diferenciado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
Averba o acórdão recorrido da TRU-4ª Região:
Trata-se de apreciar agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao pedido de uniformização regional interposto pela parte ré contra acórdão exarado pela 2ª Turma Recursal do Paraná, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento da TRU4 no sentido de que a data de início do benefício e o termo inicial de seus efeitos financeiros ficam atrelados à prévia indenização e - nos casos em que verificada discussão a respeito da manifestação de vontade do segurado para efetuar os recolhimentos ainda no processo administrativo - devendo-se atentar aos pontos de distinção referentes à expressa intenção do segurado manifestada ou não no processo administrativo em efetuar o recolhimento (ou complementação) de contribuições não recolhidas oportunamente.
[...]
Não vejo motivos para alterar a decisão agravada, pois a parte autora não apresentou argumentos aptos a infirmá-la.
Com efeito, conforme já assinalado, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que, na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento (ou complementação) de contribuições, tendo sido ele obstado pela autarquia, a concessão do benefício somente será viável após o prévio recolhimento, mas a data de início do benefício coincidirá com a DER, já que, neste caso, a ausência (ou insuficiência) de recolhimento decorre de ato imputável à autarquia.
No acórdão recorrido, a Turma Recursal entendeu que o período de 01/01/2019 a 28/02/2021, em que a parte verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, com base na Lei Complementar nº 123/2006, complementado no curso da ação judicial, poderia ser computado no cálculo do tempo de contribuição para concessão do benefício mediante reafirmação da DER, ainda que ausente pedido administrativo de complementação, contrariando, desse modo, o entendimento desta TRU4.
Neste quadrante, correta a decisão que deu provimento ao incidente de uniformização regional.
Sinalo, por oportuno, que nos autos da ação n. 5011480-68.2020.4.04.7200 esta Turma Regional de Uniformização está analisando a possibilidade de revisão de seu entendimento nos casos de indenização posterior de contribuições impagas na época própria, mantendo-se, por ora, o atual entendimento quanto aos casos de complementação posterior de contribuições pagas a menor na época própria.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interposto pela parte autora.
Opostos embargos de declaração a TRU-4 assinalou:
Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado foi expresso ao indicar que o entendimento desta Turma de Uniformização havia se consolidado no sentido de que apenas no caso de a autarquia previdenciária ter obstado o recolhimento ou complementação das contribuições os efeitos financeiros do benefício retroagiriam à DER, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, destaco que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento de que, mesmo em se tratando de MEI que pretenda apenas complementar o recolhimento em razão da diferença de alíquota para fins de obtenção do benefício por tempo de contribuição (como no caso dos autos), o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício deve corresponder à data em que efetuada a complementação. Veja-se:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). CONTRIBUIÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. EFEITO CONSTITUTIVO. Segundo o art. 21 e §§, da Lei 8.212/1991, o MEI pode recolher pela alíquota reduzida de 5%, mas, nesse caso, não há o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Caso pretenda receber esse benefício, o segurado deve efetuar a complementação das contribuições e recolher as diferenças entre as alíquotas de 5% e de 20%. Trata-se de requisito legal para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, o benefício não é devido desde a DER, caso o pagamento das diferenças se dê posteriormente. O acórdão recorrido, ao fixar a DIB na data da complementação, está de acordo com a correta interpretação da lei.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007780-61.2019.4.04.7122, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/03/2022.)
Neste contexto, os argumentos trazidos pelo embargante se encontram superados pelo entendimento uniformizado pelas instâncias uniformizadoras dos Juizados Especiais Federais.
Eis o paradigma da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL – PUIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL). COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES (ART. 21, §§ 3º E 5º DA LEI 8.212/1991). CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA:
A) FIRMAR A TESE DE QUE, "NA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INICIALMENTE RECOLHIDAS DE MODO REGULAR, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL MEI À ALÍQUOTA DE 5% (ART. 21, § 2º, II, “A”, DA LEI 8.212/1991), EM QUE O PEDIDO PARA PAGAR A CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR É FEITO NO MESMO REQUERIMENTO EM QUE POSTULADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 21, §§ 3º E 5º, DA LEI 8.212/1991), COM O SEU PRONTO PAGAMENTO OBSTADO POR ATO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DEVE HAVER RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER)";
B) EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO PUIL, COM BASE NA QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU, NÃO SENDO NECESSÁRIO REEXAMINAR O QUADRO PROBATÓRIO DEFINIDO PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES, APLICAR O DIREITO AO CASO CONCRETO, DECIDINDO O LITÍGIO DE MODO DEFINITIVO E, ASSIM, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE AQUELA ADOTADA NO JULGAMENTO FEITO PELA TR DE ORIGEM, PARA FIXAR NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) OS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OU SEJA, EM 29/06/2016, PERMANECENDO INALTERADA A NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ACÓRDÃO DE ORIGEM. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5000480-90.2019.4.04.7108, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2022)
Não se pode olvidar que, muito embora tratando de benefício por incapacidade, a TNU em recurso representativo de controvérsia, com lastro na manifestação favorável do INSS por meio da DIRBEN-Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, fixou a seguinte tese:
Tema 359/TNU.
No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.
Cuida-se de inequívoca alteração na orientação jurisprudencial da TNU no tocante aos efeitos financeiros da complementação quando os recolhimentos feitos tempestivamente não foram validados pelo INSS.
Importante assinalar com bastante clareza que não se deve confundir a mera complementação, de hipótese totalmente diversa que é a indenização.
A complementação diz respeito à situação do beneficiário que havendo contribuído a tempo e modo pela alíquota de 5% na condição de segurado facultativo de baixa renda ou na qualidade de contribuinte individual Microempreendedor Individual - MEI, apenas efetua complementação de alíquota para 20%.
Por sua vez, a indenização é feita por segurado que não verteu recolhimentos a tempo e modo, sendo, portanto, o pagamento feito de forma extemporânea.
Se na hipótese de não validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda é admitida a retroação dos efeitos financeiros para a DIB, não se vislumbra justificativa para recusar solução jurídica idêntica no caso de complementação de contribuições realizadas pelos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
Assim, propõe-se a seguinte tese de julgamento:
A complementação de alíquota de contribuição pelo segurado na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, que verteu recolhimentos a tempo e modo sob alíquota reduzida de 5% ou 11% (art. 21, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.212/91) permite a fixação dos efeitos financeiros na Data de Início do Benefício-DIB.
Incide a Questão de Ordem 20/TNU:
Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006).
Isso posto, voto por dar provimento ao Pedido de Uniformização para determinar que a respeitável Turma de origem proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU.
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