segunda-feira, 8 de setembro de 2025

Proposta trata sobre o valor pago pela empresa de salário-maternidade

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 5.915/2023, de autoria do deputado José Medeiros, o qual acrescenta o § 1°-A ao art. 72 da Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta se o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso, inclusive quando utilizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial ou outro que venha a substituí-lo.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "O salário-maternidade não é uma obrigação da empresa. Trata-se de um benefício previdenciário, o qual deve ser adiantado pelas empresas, a fim de conferir maior celeridade e praticidade ao pagamento. Uma vez pago o benefício, no entanto, a legislação deve garantir, o mais rápido possível, a compensação dos valores com as contribuições devidas pelas empresas. A vedação de compensação dos excedentes nos meses subsequentes é uma medida injusta e contrária ao ordenamento jurídico, devendo ser corrigida o quanto antes."

O projeto aguardando designação de relator(a) na Comissão de Finanças e Tributação.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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