Justiça concede salário maternidade a trabalhadora rural
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre uma ação rescisória que reverteu o indeferimento do benefício e após nova análise procedeu a concessão do salário-maternidade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO MATERNIDADE.QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL 'BOIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - QUALIFICAÇÃO DA GENITORA COMO TRABALAHDORA RURAL - PROVA TESTEMUNHAL - VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Joyce Aparecida Proença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão do v. acórdão proferido pela Egrégia Sétima Turma desta Corte que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos exigidos para a rescisão do v. acórdão e (ii) se a parte autora apresentou início de prova material suficiente ao reconhecimento da qualidade de segurada rural, para fins de concessão do benefício de salário maternidade, conforme pleiteado na demanda subjacente.
III. Razões de decidir
3. Uma decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida por violação manifesta a norma jurídica, conforme preconizado pelo artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, nos casos em que a norma é incorretamente aplicada, não é aplicada ou é interpretada de forma contrária ao seu conteúdo. A violação pode se dar pela aplicação incompatível da norma aos fatos ou por interpretação teratológica.
4. A análise da correção da decisão deve se atentar à interpretação predominante nos tribunais. Se a interpretação adotada, embora não se mostre a mais adequada, for uma das possíveis diante do caso em concreto, não há base para a rescisão. Nesse sentido, Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
5. Nas hipóteses de rescisão por erro de fato, este deve estar evidenciado de plano pelo simples exame dos documentos constantes nos autos, afastando-se a reavaliação de fatos ou provas.
6. Não se trata de erro de julgamento, mas sim de falha na análise de questão fundamental para a solução do litígio, devendo ser claro o nexo entre o erro alegado e a conclusão adotada na decisão impugnada a conduzir à premissa fática incorreta diante da realidade dos fatos constantes no processo.
7. A ação rescisória, por ser medida excepcional, impede que a parte autora inclua tema diverso daquele que foi tratado no acórdão combatido para fins de ampliação do pedido ou da causa de pedir da demanda originária, na medida em que está vinculada a coisa julgada material, exigindo-se, necessariamente, que a decisão rescindenda tenha emitido pronunciamento em relação ao objeto da rescisão.
8. A parte autora alega que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, porquanto teria a decisão rescindenda "considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido", ao julgar pela inexistência de início de prova material da atividade rural, além de violação manifesta à norma jurídica (artigos 26 § 4º, 55 § 3º e 71, da Lei 8.213/1991), ao negar direito à prestação previdenciária a que fazia jus. Alega, também, a existência de prova nova.
9. A Constituição Federal, por meio de seu artigo 194, entendeu por bem estabelecer a Seguridade Social como um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, implementando um sistema de proteção social fundado nos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento; da uniformidade e equivalência dos benefícios, da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios, da equidade na forma de participação no custeio e da diversidade da base de financiamento.
10. Nesse contexto constitucional, a prova em matéria previdenciária assume contornos característicos, devendo, em última análise, garantir a efetividade do Direito Fundamental à Previdência Social, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal.
11. O benefício de salário maternidade é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, conforme se verifica do artigo 201, inciso II, artigo 7º e inciso XVIIII. A Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.048/99, regulamentam à matéria.
12. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário maternidade em razão do nascimento de sua filha Raynne Victória Proença Santiago, ocorrido em 19/12/2015.
13. Para comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos certidão de nascimento da filha, na qual ela e o companheiro figuram como “lavradores”. Juntou também Certidão da Justiça Eleitoral constando a profissão de agricultor do companheiro.
14. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a certidão de nascimento constitui início da prova material quando a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada no referido documento e desde que amparado por convincente prova testemunhal.
15. No caso, o início de prova material foi corroborado pelas testemunhas que, ouvidas em audiência de instrução e julgamento, atestaram que autora era trabalhadora rural, atividade que exerceu inclusive durante a gravidez.
16. Para fins de configuração de “erro de fato” a ensejar a rescisão do julgado, conforme já mencionado, exige-se que a decisão rescindenda esteja embasada em fato inexistente ou não tenha considerado fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos subjacentes, bem como sobre o fato não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial.
17. No caso em análise, o acórdão rescindendo afirmou a inexistência de início de prova material em nome próprio da autora; e que tampouco o cônjuge teria apresentado documentação rural contemporânea, razão pela qual a prova testemunhal não bastaria para comprovar a atividade rural.
18. Contudo, a parte autora havia naqueles autos juntado cópia da certidão de nascimento da filha (lavrada em 19 dez 2015), qualificando a genitora como “trabalhadora rural” — documento em nome próprio, contemporâneo ao parto e suficiente, por si só, para comprovar a condição de rurícola.
19. Assim, o colegiado negou a existência de início de prova material em nome da autora, que, por si só, é suficiente para qualificá-la como rural, acompanhada da prova testemunhal colhida.
20. Não se verificou controvérsia acerca do documento. O INSS limitou-se a alegar, em linhas gerais, insuficiência do conjunto probatório, sem impugnar o conteúdo ou a veracidade desse registro civil, que somado aos depoimentos testemunhais corroboram a dedicação da autora às lides campesinas.
21. Assim, ao afirmar que não havia início de prova material em nome próprio, o acórdão incorreu em erro de fato, pois desconsiderou documento idôneo constante dos autos e não impugnado, apto a comprovar a qualidade de trabalhadora rural "boia-fria". A invalidação desse fundamento atrai a rescisão do julgado, tornando prejudicados os debates sobre violação manifesta de norma jurídica (inciso V) e prova nova (inciso VII).
22. Cumpre destacar, denota-se que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao atribuir relevância aos vínculos empregatícios urbanos do companheiro da autora, como se se tratasse de pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, o que não se verifica nos autos. Repita-se, a autora pleiteia o benefício em nome próprio, não havendo qualquer requerimento de extensão da condição rural com base em núcleo familiar, razão pela qual os vínculos do companheiro são irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
23. Nesse contexto, não se trata de revaloração de prova, mas de erro de fato, uma vez que foi desconsiderado o início de prova material apresentado pela autora em nome próprio. A decisão baseou-se, assim, em premissa fática equivocada ao aplicar, indevidamente, uma lógica compatível com os casos de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, quando, na hipótese dos autos, a autora buscava a concessão do benefício exclusivamente com base em sua própria condição, conforme documentação constante nos autos.
24. Sobre tal temática, já se manifestou a Turma Nacional de Uniformização – TNU, que, por meio da Súmula 41, de 03/03/2010, firmou entendimento no sentido de que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Em outras palavras, ainda que um dos membros da família exerça atividade urbana, tal fato, isoladamente, não descaracteriza os demais como segurados especiais.
25. Igualmente relevante destacar a diretriz contida no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Portaria CNJ n. 27/21, que trata da diferenciação na valoração da prova quando se analisa o labor rural desempenhado por homens e mulheres: "Os estereótipos de gênero atuam na decisão, acionando padrões discriminatórios involuntários e inconscientes que tornam mais difícil ao julgador vislumbrar que o trabalho da mulher possa ser mais relevante, ou de mesma relevância, do que o do seu marido. Afinal, se o homem trabalha, o senso comum informa que mulher já não precisa usar da força física para arar a terra, força que segundo os padrões sociais ela não disporia."
26. Ademais, temos que a parte autora, que alega exercer atividade rural desde os 14 anos de idade, enfrenta uma realidade marcada pela informalidade do labor campesino, que dificulta a produção de prova documental robusta. Tal situação é ainda mais agravada por sua condição de vulnerabilidade à época dos fatos, quando, já grávida e recém completando 18 anos, necessitava amparo do Estado para ver reconhecido um direito que lhe era devido. O início precoce da vida laboral e a gestação em idade jovem evidenciam um cenário de fragilidade socioeconômica que exige sensibilidade na valoração da prova e aplicação efetiva dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social.
27. Ainda que assim não fosse, fato é que a autora passou a conviver em união estável com seu companheiro apenas em 18/07/2015 — cerca de cinco meses antes do nascimento da filha — quando já estava grávida e havia recém completado 18 anos. Importante observar que os vínculos urbanos do companheiro, por sua vez, dizem respeito a períodos anteriores à constituição da união estável: de 12/03/2013 a 18/09/2013 e de 01/01/2014 a 06/03/2014, ou seja, quando a autora ainda era menor de idade e sequer estava grávida.
28. Não obstante, diante de tais circunstâncias, notadamente no que se fere à valoração da prova, cabe novamente atrair a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero que, ao dispor especificamente quanto ao reconhecimento de atividade rural, destaca, in verbis: "Mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado, o qual decorre da presunção derivada do senso comum, de que o homem é o provedor, e de que cabe à mulher uma função meramente “auxiliar". (...) Como as dinâmicas sociais partem simbolicamente da premissa da essencialidade do trabalho masculino e da eventualidade do trabalho feminino, a autoridade administrativa ou o juiz acabam por presumir essa realidade simbólica e, inconscientemente, exigem das mulheres uma prova mais robusta do seu trabalho como produtora rural, assim como um esforço maior de justificação".
29. Nota-se, assim, que muitas vezes o julgador, mesmo que inconscientemente, parte da premissa de que o trabalho masculino é essencial, enquanto o feminino seria meramente complementar. Desconstruir essa lógica é imperativo para a realização da justiça material.
30. Tais padrões simbólicos ainda operam nos julgamentos, exigindo da mulher, mesmo quando igualmente ou mais envolvida nas lides rurais, um ônus probatório mais severo. Reconhece-se, assim, a ocorrência de erro de fato, impondo a procedência do pedido rescisório.
31. Os requisitos para a concessão do benefício restaram comprovados, pois a parte autora juntou aos autos cópia da certidão de nascimento de sua filha, em 19/12/2015, na qual está qualificada profissionalmente como “lavradora”. Embora o companheiro da requerente apresente vínculos na atividade urbana, é fato que não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurada rural da autora, uma vez que apresentou início de prova material em nome próprio, no qual se encontra qualificada como trabalhadora rural.
32. Observe-se também em consulta pública aos dados emitidos pela Prefeitura de Itaporanga – SP, que o município de residência da autora é de economia predominantemente agrícola.
33. Não obstante, deve ser levado em consideração que o juiz que presidiu a instrução do feito e valorou as provas, estabeleceu contato direto com as partes e as testemunhas, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhadora rural afirmada pela autora e pelas testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório.
34. O início de prova material (certidão de nascimento da filha) foi corroborado pelas testemunhas que, ouvidas em audiência de instrução e julgamento, atestaram conhecer a autora e que ela trabalhou em atividades rurais, inclusive, durante a gravidez.
35. Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-maternidade. O benefício deve ser concedido à parte autora desde o nascimento da sua filha (19/12/2015), no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
36. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
37. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
38. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV. Dispositivo e tese
39. Pedido da ação rescisória procedente.
Tese de julgamento: Ao afirmar que não havia início de prova material em nome próprio, o acórdão incorreu em erro de fato, pois desconsiderou documento idôneo constante dos autos e não impugnado, apto a comprovar a qualidade de trabalhadora rural "boia-fria". A invalidação desse fundamento atrai a rescisão do julgado, tornando prejudicados os debates sobre violação manifesta de norma jurídica (inciso V) e prova nova (inciso VII).
TRF 3ª, Ação Rescisória 5025854-80.2023.4.03.0000, Terceira Seção, desembargadora federal relatora Gabriela Shizue Soares de Araujo, 08.07.25.
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOYCE APARECIDA PROENCA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, visando desconstituir julgado proferido pela Egrégia Sétima Turma desta Corte, transitado em julgado em 17/09/2021, que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, conforme a ementa transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade.
2. Apelação do INSS provida. Recurso Adesivo prejudicado.”
A autora alegou, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao considerar inexistente início de prova material do exercício de atividade rural, fundamento essencial ao indeferimento do salário-maternidade pleiteado.
Sustenta ainda que o acórdão violou manifestamente norma jurídica, especialmente os artigos 26, § 4º, 55, § 3º, e 71 da Lei 8.213/91, ao desconsiderar elementos probatórios apresentados na demanda originária.
Por fim, invoca a existência de prova nova, consistente em certidão do CadÚnico de seu companheiro, Alex Santiago, com anotação de atividade rural, a qual alega desconhecer à época do processo originário. Requereu, assim, a desconstituição do julgado e o rejulgamento da demanda com concessão do benefício de salário-maternidade.
Concedida a gratuidade de justiça (Id 304153569 ).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id 308872429 - Pág. 1-17), na qual defendeu, preliminarmente, a improcedência da ação rescisória, sustentando que:
· o alegado erro de fato não se caracteriza, pois houve expressa controvérsia e análise judicial sobre os documentos;
· não se verifica violação manifesta à norma jurídica, tratando-se de mera releitura do acervo probatório;
· o documento novo não atende aos requisitos legais, pois não é contemporâneo aos fatos, era acessível à parte desde a ação originária e foi produzido após o trânsito em julgado;
. caráter recursal da ação rescisória em violação à Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal.
Manifestação da parte autora (Id 312596684 - Pág. 1-11 ).
Alegações finais da autora (Id 318758672 - Pág. 1-11).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer, manifestando-se pela ausência de intervenção no mérito, por não se tratar de hipótese que envolva interesse público qualificado, tampouco direitos indisponíveis. Requereu o regular prosseguimento do feito, sem manifestação quanto ao mérito da demanda (Id 327942643 - Pág. 1-2).
É o relatório.
VOTO
Resta obedecido o prazo de dois anos para ajuizamento desta ação rescisória, estabelecido pelo artigo 975, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que a presente ação foi proposta em 15/09/2023 e o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir ocorreu em 17/09/2021 (Id 279884726 - Pág. 2).
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Joyce Aparecida Proenca, fundamentada na violação de norma jurídica, obtenção de prova nova e erro de fato (artigo 966, incisos V, II e VIII, do Código de Processo Civil), com vistas a desconstituir decisão proferida pela Sétima Turma deste Tribunal que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento do benefício de salário-maternidade.
Sustenta a parte autora que o v. acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal incorreu em erro de fato, pois considerou inexistir nos autos início de prova material hábil a caracterizar o trabalho rural da demandante para fins de concessão do benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha RAYNNE VICTÓRIA PROENÇA SANTIAGO, em 19/12/2015.
Alega também violação manifesta à norma jurídica (artigos 26 § 4º, 55 § 3º e 71, da Lei 8.213/1991), uma vez que restaram comprovados nos autos os requisitos para a concessão do benefício.
Afirma que juntou nos autos da demanda rescisória prova nova preexistente à demanda subjacente, devendo ser admitida, aplicando-se o princípio do pro mísero, para que em novo julgamento seja deferido o benefício na forma requerida no feito subjacente.
A questão do caráter recursal da demanda confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
A discussão da lide originária diz respeito ao direito ao benefício de salário maternidade, mediante o reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural.
A ação rescisória constitui ação autônoma de impugnação de decisão judicial transitada em julgado, dotada, portanto, de natureza constitutiva negativa ou desconstitutiva.
Sendo a coisa julgada garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como corolário do Princípio da Segurança Jurídica, sua modificação deve estar adstrita às hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda;
ou II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
No caso sob análise, a parte autora fundamenta sua pretensão rescisória com base em alegada violação manifesta à norma jurídica, erro de fato e descoberta de prova nova.
Violação manifesta a norma jurídica
Uma decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida por violação manifesta à norma jurídica, conforme preconizado pelo artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, nos casos em que a norma é incorretamente aplicada, não é aplicada ou é interpretada de forma contrária ao seu conteúdo. A violação pode se dar pela aplicação incompatível da norma aos fatos ou por interpretação teratológica.
A análise da correção da decisão deve se atentar à interpretação predominante nos tribunais. Se a interpretação adotada, embora não se mostre a mais adequada, for uma das possíveis diante do caso em concreto, não há base para a rescisão. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 343, dispôs que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Assim vem decidindo o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A MULTA APLICADA EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS. ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DO STF. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE.
1. Em vista da relevância do valor “segurança jurídica” para a ordem social, a possibilidade de relativização da coisa julgada deve ser vista com extrema cautela, do que deriva a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de cabimento da ação rescisória.
2. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC pressupõe que a ofensa à ordem jurídica seja manifesta, caracterizada como violação frontal à norma jurídica (lei, princípio, entre outras espécies de norma) e evidenciada de plano, sem a necessidade de reexame de provas.
(...)
(AR 2837 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022)
Erro de fato
Já nas hipóteses de rescisão por erro de fato, este deve estar evidenciado de plano pelo simples exame dos documentos constantes nos autos, afastando-se a reavaliação de fatos ou provas.
Não se trata de erro de julgamento, mas sim de falha na análise de questão fundamental para a solução do litígio, devendo ser claro o nexo entre o erro alegado e a conclusão adotada na decisão impugnada a conduzir à premissa fática incorreta diante da realidade dos fatos constantes no processo.
Nesse sentido, reproduzo o § 1º, do artigo 966, do Código de Processo Civil:
Art. 966 (...)
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Igualmente, o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Ação rescisória.
2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.120.857/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Prova nova ou documento novo
Para o documento ser considerado novo, para fins de rescisão do julgado, é necessário que ele já existisse quando da prolação do acórdão rescindendo, mas que sua existência tivesse sido ignorada pela parte autora da ação rescisória, ou que dele não pudesse fazer uso nos autos de origem.
A prova deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável. Imprescindível, ainda, a inexistência de desídia ou negligência da parte autora na não utilização de documento preexistente, por ocasião da demanda originária.
Nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PROVA NOVA. ARTIGO 966, INCISO VII, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DOCUMENTOS NÃO ASSEGURAM A REVERSÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória proposta com base no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, em que a parte autora alega ter descoberto documentos novos, após o trânsito em julgado, que comprovariam a existência de união estável com o de cujus. O acórdão rescindendo negou o pedido de pensão por morte, por ausência de comprovação da condição de companheira da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora configuram prova nova nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se tais documentos, caso admitidos como novos, são suficientes para alterar o julgamento que negou a pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova nova, nos termos do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, deve ser preexistente ao trânsito em julgado e ignorada pela parte ou impossível de ser utilizada no momento oportuno. No caso dos autos, parte dos documentos apresentados não configura prova nova, pois já constava dos autos originários e outro não demonstra fato relevante para alteração do julgado.
4. A documentação apresentada, boletim de ocorrência e prontuário médico, não tem aptidão para, por si só, assegurar resultado diverso, uma vez que os elementos já constantes do processo originário demonstraram a ausência de convivência estável entre a autora e o de cujus.
5. A ação rescisória não se presta à reabertura da instrução probatória quando os documentos apresentados não têm potencial para alterar a conclusão original, conforme a exigência do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.
6. O entendimento jurisprudencial reforça que a prova nova deve ser suficiente para alterar a posição do órgão julgador, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
1. Para fins do artigo 966, inciso VII, do CPC, a prova nova deve ser preexistente, ignorada ou impossível de ser produzida no momento processual oportuno e, por si só, suficiente para modificar o julgamento anterior.
2. Documentos que já constavam dos autos originários ou que não alteram de forma decisiva a conclusão do acórdão rescindendo não configuram prova nova apta a desconstituir a coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, VII, e 85, § 2º e 3º; CF/1988, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AR 5015312-13.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, j. 22.11.2023, DJEN 24.11.2023. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019968-03.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 02/10/2024, DJEN DATA: 04/10/2024)
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 966, VI e VII, DO CPC - APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL - PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) - DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Da análise do art. 966, VII, do CPC, verifica-se a existência de dois requisitos para que o documento novo possa ser utilizado para desconstituir uma decisão transitada em julgado: 1º) deve existir ao tempo da demanda originária, mas que, devido a uma circunstância alheia a vontade da parte, não pôde ser utilizado; 2º) deve, por si só, ser capaz de desconstituir o julgado rescindendo. 2 - Assim, a prova nova é aquela que já existia no curso da ação originária, porém era desconhecida ou inacessível pelo interessado, e que possui capacidade de alterar a conclusão jurisdicional. Por seu turno, o documento criado após a prolação do pronunciamento rescindendo não é considerado novo, nos termos da jurisprudência desta E. Seção. 3 - No presente caso, verifica-se que os documentos em questão foram produzidos posteriormente, inclusive ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, razão pela qual mostram-se incapazes de desconstituir o julgado originário. Ademais, forçoso considerar que tais documentos poderiam ter sido diligenciados pela parte autora, no momento oportuno, antes ou mesmo durante o trâmite da ação subjacente, diligência, porém, por ela não realizada. 4. Dessa forma, sopesadas todas essas circunstâncias, conclui-se que o novo PPP, retificado, bem como os demais documentos colacionados, supra referidos, não possuem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado subjacente, não se caracterizando como prova nova para fins rescisórios, porquanto não se tratam de documentos que o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso na ação originária, mas cuja retificação e apresentação no feito subjacente no momento oportuno deixou de ser por ele diligenciada, nos termos da fundamentação supra. 5. Sobre a alegada falsidade do documento colacionado, prova alguma quanto à conduta do representante legal da empresa foi realizada; ao contrário disso, a parte autora concordou com o inteiro teor da "Carta de Explicação" emitida pela "Nestlé", conforme manifestação de ID 272250488, que, porém, justificativa alguma teceu acerca das razões pelas quais o PPP originário foi emitido com o possível erro apontado pela autora. 6. Por outro lado, tem-se que a própria autora diligenciou a retificação daquele documento junto ao empregador, mas o fez tardiamente, apenas no ano de 2018, quando há muito tempo já haviam sido julgados os apelos das partes, de maneira que sua omissão em assim proceder a tempo e modo, não pode lhe servir à desconstituição da coisa julgada ali formada, com esteio nesse fundamento legal. 7 - Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5003482-45.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024)
DO CASO DOS AUTOS
Ao analisar o caso concreto, observo que a autora ajuizou a demanda originária - Processo nº 5076392-17.2018.4.03.9999 - requerendo a condenação do INSS ao pagamento do benefício de salário maternidade em razão do nascimento de sua filha Raynne Victória Proença Santiago, em 19/12/2015.
Alegou a qualidade de trabalhadora rural desde muito cedo, inicialmente na companhia dos pais e, após 18/07/2015, com o companheiro - Sr. Alex Santiago- , trabalhador rural, na Cidade de Itaporanga/SP.
Sustentou o exercício do trabalho rural na condição de "bóia-fria" até seu sétimo mês de gestação, voltando às lides rurais logo após o nascimento de sua filha.
Juntou aos autos como início de prova material do alegado labor rural cópia da certidão de nascimento da filha, constando a profissão dos pais como "lavradores". Juntou também Certidão Eleitoral, emitida em 21/12/2015, declarando que nos dados cadastrais da Justiça Eleitoral, o companheiro, Sr. Alex Santiago, declarou exercer a ocupação de agricultor.
Em audiência de instrução, debates e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da requerente e ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora que afirmaram o trabalho rural da demandante nos termos declarados na inicial.
Em primeira instância, a sentença proferida em 12/06/2017 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento das parcelas do benefício de salário-maternidade, fundamentada na apresentação de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal produzida em juízo (Id 279884709 - Pág. 8-11).
Inconformado, o ente autárquico interpôs recurso de apelação alegando a ausência de início de prova material do exercício de labor rural pela autora, bem como o trabalho urbano do companheiro no período anterior ao nascimento da filha.
Em grau de recurso, a Sétima Turma deste Tribunal, na sessão realizada em 24/06/2019, por unanimidade, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Segundo concluiu o julgado rescindendo:
"(...)
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido em 19/12/2015.
Com relação ao exercício da atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de nascimento acima citada, na qual ela e o seu companheiro (pai da criança) aparecem qualificados como “lavradores”.
Ademais, consta dos autos certidão expedida pela Justiça Eleitoral, afiançando que o companheiro da autora qualificou-se como “agricultor” por ocasião de sua inscrição eleitoral.
No entanto, da análise da cópia da CTPS trazida aos autos, bem como de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o companheiro da autora (pai da criança) possui registros de trabalho de natureza urbana, notadamente nos períodos de 12/03/2013 a 18/09/2013 e de 01/01/2014 a 06/03/2014, junto às empresas Construtora Arco Ltda. e Oliveira Construções Civis Ltda. – EPP, o que, a princípio, descaracteriza a atividade rural alegada na inicial.
Por seu turno, a parte autora não possui nenhum registro de trabalho no sistema CNIS/DATAPREV.
Assim, a meu ver, os documentos juntados nos autos não demonstram o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, especialmente em época próxima ao nascimento da criança (2015).
Cabe ressaltar também que a jurisprudência do C. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.”
A autora opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que o início de prova material apresentado, notadamente, a Certidão emitida pela Justiça Eleitoral declarando que seu companheiro, na data do cadastramento eleitoral, declarou exercer a profissão de "agricultor", bem como a certidão de nascimento da filha do casal, em 2015, na qual constava a profissão da requerente e do companheiro como "lavradores", era "robusto" e que havia sido complementado pela prova testemunhal colhida nos autos sob o crivo do contraditório.
Contudo, também por unanimidade, a Sétima Turma rejeitou os embargos de declaração.
Na presente ação rescisória, a parte autora alega que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, porquanto teria "considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido", ao julgar pela inexistência de início de prova material da atividade rural, além de violação manifesta à norma jurídica (artigos 26 § 4º, 55 § 3º e 71, da Lei 8.213/1991) ao negar direito à prestação previdenciária a que fazia jus. Alega também a existência de prova nova.
A Constituição Federal, por meio de seu artigo 194, entendeu por bem estabelecer a Seguridade Social como um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, implementando um sistema de proteção social fundado nos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento; da uniformidade e equivalência dos benefícios, da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios, da equidade na forma de participação no custeio e da diversidade da base de financiamento.
Nesse contexto constitucional, a prova, em matéria previdenciária, assume contornos característicos, devendo, em última análise, garantir a efetividade do Direito Fundamental à Previdência Social previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal.
Já o benefício de salário maternidade, por sua vez, constituí um direito fundamental previsto na Constituição Federal, conforme se verifica do artigo 201, inciso II:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;"
Complementando, estabelece a Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XVIIII:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;"
A Lei 8.213/1991, regulamentando a matéria, com a redação vigente à época dos fatos, assim dispõe:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)".
O Decreto 3.048/99, também disciplinando a questão, dispõe, no seu artigo 93:
"Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
§2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
O requisito relativo à carência encontra-se disciplinado nos artigos 25 e 26 da Lei 8.213/1991:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Observo, quanto ao tema, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, em 21/03/2014, declarou a inconstitucionalidade da exigência de 10 meses de contribuições para que as seguradas facultativas e as contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social façam jus ao benefício de salário-maternidade.
De forma que, para a concessão do benefício de salário maternidade, exige-se apenas a comprovação dos requisitos da qualidade de segurada e a maternidade.
Assim, o benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei n 8.213/91.
No que tange à segurada especial ou trabalhadora rural, também não estão sujeitas ao cumprimento da carência, mas somente à comprovação da qualidade de segurada especial ou trabalhadora rural.
Portanto, não é exigível da autora a comprovação da carência, correspondente ao recolhimento de 10 (dez) contribuições, uma vez que esta, como trabalhadora rural, é considerada empregada, de modo que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe a seu empregador. Assim, na qualidade de segurada obrigatória, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e, em consequência, a comprovação do recolhimento das contribuições está a cargo do seu empregador, incumbindo ao INSS a respectiva fiscalização.
Nem se diga que o boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua qualidade é, verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza seu trabalho, sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante remuneração. Aliás, a qualificação do boia-fria como empregado é dada pela própria autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015 (inciso IV do artigo 8º).
Enfim, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como volante ou boia-fria necessita apenas demonstrar o exercício da atividade rural, pois incumbe ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições não vertidas pelos empregadores.
Em se tratando de trabalhadora rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurada a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade probatória atinente ao exercício de atividade rural pelos trabalhadores rurais, principalmente os denominados "boias-frias", o início de prova material exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural (AR 6081/PR, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25/05/2022, DJe 30/05/2022).
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário maternidade em razão do nascimento de sua filha Raynne Victória Proença Santiago, ocorrido em 19/12/2015.
Alega a autora, nascida em 09/03/1997, a sua qualidade de segurada rural. Sustenta que iniciou a atividade rural com a idade de quatorze anos, trabalhando com seus pais. Alega que em 18 /07/2015 passou a viver em regime de união estável com o Sr. Alex Santiago, quando passou a trabalhar como "boia-fria".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme já observado, é firme no sentido de que para o reconhecimento de tempo de serviço rural exige-se que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo, ainda, que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício do labor rural, previsto no artigo 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo (AgInt no REsp 1949509/MS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022).
Para comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos certidão de nascimento da filha (Id 279884701 - Pág. 10), na qual ela e o companheiro figuram como “lavradores”. Juntou também Certidão da Justiça Eleitoral constando a profissão de agricultor do companheiro (Id 279884701 - Pág. 18).
Em relação ao início de prova material apresentado, confira-se a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. O Tribunal de origem julgou o caso de acordo com entendimento fixado no STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
(...) Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012).
2. Além disso, quanto aos documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural como boia-fria, o STJ consolidou jurisprudência de que certidões de nascimento, casamento, certidão da Justiça Eleitoral e carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais podem ser aceitos como início de prova material.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.” (AREsp 1538882/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 10/09/2019, DJe 11/10/2019) (grifamos)
Assim, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a certidão de nascimento constitui início da prova material quando a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada no referido documento e desde que amparado por convincente prova testemunhal.
No caso, o início de prova material foi corroborado pelas testemunhas que, ouvidas em audiência de instrução e julgamento, atestaram que autora era trabalhadora rural, atividade que exerceu inclusive durante a gravidez.
Para fins de configuração de “erro de fato” a ensejar a rescisão do julgado, conforme já mencionado, exige-se que a decisão rescindenda esteja embasada em fato inexistente ou não tenha considerado fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos subjacentes, bem como sobre o fato não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial.
No caso em análise, o acórdão rescindendo afirmou a inexistência de início de prova material em nome próprio da autora; e que tampouco o cônjuge apresentaria documentação rural contemporânea, razão pela qual a prova testemunhal não bastaria para comprovar a atividade rural.
Contudo, a parte autora havia juntado naqueles autos cópia da certidão de nascimento da filha (lavrada em 19 dez 2015), qualificando a genitora como “trabalhadora rural” — documento em nome próprio, contemporâneo ao parto e suficiente, por si só, para comprovar a condição de rurícola.
Assim, o colegiado negou a existência de início de prova material em nome da autora, que, por si só, é suficiente para qualifica-la como rural, acompanhada da prova testemunhal colhida.
Não se verificou controvérsia acerca do documento. O INSS limitou-se a alegar, em linhas gerais, insuficiência do conjunto probatório, sem impugnar o conteúdo ou a veracidade desse registro civil, que somado aos depoimentos testemunhais corroboram a dedicação da autora às lides campesinas.
Assim, ao afirmar que não havia início de prova material em nome próprio, o acórdão incorreu em erro de fato, pois desconsiderou documento idôneo constante dos autos e não impugnado, apto a comprovar a qualidade de trabalhadora rural "boia-fria". A invalidação desse fundamento atrai a rescisão do julgado, tornando prejudicados os debates sobre violação manifesta de norma jurídica (inciso V) e prova nova (inciso VII).
Note-se que somente poderia ter sido afastada a condição de segurada rural da parte autora caso todos os documentos que se alega como início de prova material estivessem em nome do companheiro, pois, na hipótese, a autora estaria requerendo o benefício com a apresentação de início de prova material em nome de terceiro (companheiro), o que não é o caso dos autos, pois a certidão de nascimento da filha qualifica a autora como “lavradora”.
Portanto, a demandante possuía início de prova material em nome próprio e não declarou exercer com o companheiro o trabalho rural em regime de economia familiar, quando, em tese, seria possível afastar a condição de segurada especial em razão do trabalho urbano exercido pelo companheiro.
Assim, cumpre destacar, denota-se que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao atribuir relevância aos vínculos empregatícios urbanos do companheiro da autora, como se se tratasse de pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, o que não se verifica nos autos. Repita-se, a autora pleiteia o benefício em nome próprio, não havendo qualquer requerimento de extensão da condição rural com base em núcleo familiar, razão pela qual os vínculos do companheiro são irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, não se trata de revaloração de prova, mas de erro de fato, uma vez que foi desconsiderado o início de prova material apresentado pela autora em nome próprio. A decisão baseou-se, assim, em premissa fática equivocada ao aplicar, indevidamente, uma lógica compatível com os casos de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, quando, na hipótese dos autos, a autora buscava a concessão do benefício exclusivamente com base em sua própria condição, conforme documentação constante nos autos.
Sobre tal temática, já se manifestou a Turma Nacional de Uniformização – TNU, que, por meio da Súmula 41, de 03/03/2010, firmou entendimento no sentido de que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Em outras palavras, ainda que um dos membros da família exerça atividade urbana, tal fato, isoladamente, não descaracteriza os demais como segurados especiais.
Igualmente relevante destacar a diretriz contida no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Portaria CNJ n. 27/21, que trata da diferenciação na valoração da prova quando se analisa o labor rural desempenhado por homens e mulheres:
(...) o operador do direito com poder de decisão sobre a presença ou não da essencialidade do trabalho rural acaba em geral por definir que o labor campesino, do homem, é o mais relevante, afinal, ele possui força física suficiente para laborar a terra o quanto seja necessário para alimentar o núcleo familiar, caracterizando o trabalhador rural homem como segurado especial.
O contrário, em geral, não é verdadeiro. Caso o homem desempenhe atividade urbana, mesmo que em labor de serviços simples e de menor complexidade e remuneração, como pedreiro ou motorista, o juízo de valor se inverte, e a produção rural passa a ser complementar da renda urbana. Neste caso, a produção rural perde simbolicamente sua característica de essencialidade. Os estereótipos de gênero atuam na decisão, acionando padrões discriminatórios involuntários e inconscientes que tornam mais difícil ao julgador vislumbrar que o trabalho da mulher possa ser mais relevante, ou de mesma relevância, do que o do seu marido. Afinal, se o homem trabalha, o senso comum informa que mulher já não precisa usar da força física para arar a terra, força que segundo os padrões sociais ela não disporia.
(Conselho Nacional de Justiça (Brasil). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero [recurso eletrônico] / Conselho Nacional de Justiça. — Brasília : Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — Enfam, 2021. . pg. 78. Dados eletrônicos (1 arquivo : PDF 132 páginas). Disponível em: http:// www.cnj.jus.br e www.enfam.jus.br eISBN nº 978-65-88022-06-1)
Ademais, temos que a parte autora, que alega exercer atividade rural desde os 14 anos de idade, enfrenta uma realidade marcada pela informalidade do labor campesino, que dificulta a produção de prova documental robusta. Tal situação é ainda mais agravada por sua condição de vulnerabilidade à época dos fatos, quando, já grávida e recém completando 18 anos, necessitava amparo do Estado para ver reconhecido um direito que lhe era devido. O início precoce da vida laboral e a gestação em idade jovem evidenciam um cenário de fragilidade socioeconômica que exige sensibilidade na valoração da prova e aplicação efetiva dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social.
Ainda que assim não fosse, fato é que a autora passou a conviver em união estável com seu companheiro apenas em 18/07/2015 — cerca de cinco meses antes do nascimento da filha — quando já estava grávida e havia recém completado 18 anos. Importante observar que os vínculos urbanos do companheiro, por sua vez, dizem respeito a períodos anteriores à constituição da união estável: de 12/03/2013 a 18/09/2013 e de 01/01/2014 a 06/03/2014, ou seja, quando a autora ainda era menor de idade e sequer estava grávida.
Não obstante, diante de tais circunstâncias, notadamente no que se fere à valoração da prova, cabe novamente atrair a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero que, ao dispor especificamente quanto ao reconhecimento de atividade rural, destaca, in verbis:
Isso ocorre porque o poder simbólico, que parte do paradigma do trabalho masculino para atribuir valor ao trabalho feminino, acaba operando na lógica da decisão. Mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado, o qual decorre da presunção derivada do senso comum, de que o homem é o provedor, e de que cabe à mulher uma função meramente “auxiliar".
(...)
Como as dinâmicas sociais partem simbolicamente da premissa da essencialidade do trabalho masculino e da eventualidade do trabalho feminino, a autoridade administrativa ou o juiz acabam por presumir essa realidade simbólica e, inconscientemente, exigem das mulheres uma prova mais robusta do seu trabalho como produtora rural, assim como um esforço maior de justificação.
(Conselho Nacional de Justiça (Brasil). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero [recurso eletrônico] / Conselho Nacional de Justiça. — Brasília : Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — Enfam, 2021. . pg. 77. Dados eletrônicos (1 arquivo : PDF 132 páginas). Disponível em: http:// www.cnj.jus.br e www.enfam.jus.br eISBN nº 978-65-88022-06-1)
Nota-se assim que muitas vezes o julgador, mesmo que inconscientemente, parte da premissa de que o trabalho masculino é essencial, enquanto o feminino seria meramente complementar. Desconstruir essa lógica é imperativo para a realização da justiça material.
Tais padrões simbólicos ainda operam nos julgamentos, exigindo da mulher, mesmo quando igualmente ou mais envolvida nas lides rurais, um ônus probatório mais severo.
Reconhece-se, assim, a ocorrência de erro de fato, impondo a procedência do pedido rescisório.
Passo ao exame do pedido relativo à concessão do benefício de salário maternidade.
Do direito ao benefício de salário maternidade.
Os requisitos para a concessão do benefício restaram comprovados, pois a parte autora juntou aos autos cópia da certidão de nascimento de sua filha, Raynne Victória Proença Santiago, de 19/12/2015 (Id 279884701 - Pág. 10), na qual está qualificada profissionalmente, como “lavradora”.
Verifica-se que embora o companheiro da requerente apresente pequenos vínculos na atividade urbana, é fato que não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurada rural da autora, uma vez que apresentou início de prova material em nome próprio, no qual se encontra qualificada como trabalhadora rural.
Note-se, ainda, que apesar de a autora alegar que trabalha na atividade rural desde os 14 anos, não se podia exigir da requerente à época do nascimento da filha e do ajuizamento da demanda originária um vasto início de prova material, já que se tratava de pessoa muito nova, tendo completado 18 anos em 2015, mesmo ano do nascimento da filha.
Observe-se também, em consulta pública aos dados emitidos pela Prefeitura de Itaporanga – SP, que o município de residência da autora é de economia predominantemente agrícola.
Não obstante, deve ser levado em consideração que o juiz que presidiu a instrução do feito e valorou as provas estabeleceu contato direto com as partes e as testemunhas, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhadora rural afirmada pela autora e pelas testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório.
O início de prova material (certidão de nascimento da filha) foi corroborado pelas testemunhas que, ouvidas em audiência de instrução e julgamento, atestaram conhecer a autora e que ela trabalhou em atividades rurais, inclusive, durante a gravidez.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-maternidade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado com relação ao nascimento da filha Raynne Victória Proença Santiago, ocorrido em 19/12/2015.
O salário-maternidade deve ser concedido à parte autora desde o nascimento da sua filha (19/12/2015), no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para rescindir parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, condenar o INSS ao pagamento do salário maternidade, fixados os consectários legais, nos termos da fundamentação acima.
Com a devida licença da Excelentíssima Senhora Relatora e dos demais eminentes Desembargadores e magistrados de primeiro grau que, eventualmente, a acompanhem, quanto à cogitada ocorrência de erro de fato, exsurge, minimamente, questionável a inexistência de controvérsia, na forma do que prescreve o § 1.º do art. 966 do CPC.
Trata-se, por evidente, de situação fática diferenciada, e o feito sob análise revela-se extremamente complexo, cumprindo consignar, desde já, como não se poderia deixar de reconhecer, o robusto trabalho realizado pela Desembargadora Federal Gabriela Araújo, considerando tudo quanto foi amealhado em seu pronunciamento, cujo voto proferido, verdadeiramente repleto de motivação, permite extrair a conclusão ora externada.
Seja como for, ao que tudo indica, a intenção de desfazimento da coisa julgada parece esbarrar na compreensão firmada neste colegiado e assentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que “inexiste erro de fato se o Tribunal emitiu pronunciamento sobre o tema, contrariando, contudo, a pretensão autoral” (AR n. 6.070/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023). Isso porque, “para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário: a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que haja ausência de controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).
Assim, divirjo do posicionamento exarado por Sua Excelência, nos exatos termos dos argumentos constantes da declaração do voto – igualmente bem construído e que levou a essa nova reflexão – apresentado pela Juíza Federal Vanessa Mello (convocada no gabinete do eminente Desembargador Federal Fonseca Gonçalves), ora encampados como razões de decidir, quanto ao fundamento do inciso VIII do referido dispositivo legal, por conferirem ao caso concreto encaminhamento juridicamente apropriado e compatível com a linha de entendimentos mantidos por esta subscritora.
No que se refere à hipótese correspondente à alegada violação à norma jurídica, o desfecho encaminhado na linha da divergência instaurada mostra-se compatível com as particularidades do caso concreto, sendo cabível sua adoção como conclusão.
Mais uma vez, com o máximo respeito aos que entendem de forma diversa, a desconsideração do início de prova material em nome próprio da demandante (certidão de nascimento da filha, em que está identificada expressamente como lavradora) vai além de mero equívoco porventura ocorrido no julgamento, não se tratando, portanto, de mera injustiça da decisão — circunstância sabidamente imune ao instituto da ação rescisória, que não pode funcionar como novo recurso com prazo alargado de dois anos.
Agrega salientar, outrossim, não se falar do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mas, isto sim, consoante consignado pela eminente Relatora, de temática em que “a autora buscava a concessão do benefício exclusivamente com base em sua própria condição, conforme documentação constante nos autos”; bem como, sobretudo, em passagem realçada com destaque negritado no voto de Sua Excelência, “que os vínculos urbanos do companheiro, por sua vez, dizem respeito a períodos anteriores à constituição da união estável: de 12/03/2013 a 18/09/2013 e de 01/01/2014 a 06/03/2014, ou seja, quando a autora ainda era menor de idade e sequer estava grávida”.
Por conseguinte, a valorização da documentação pertencente ao companheiro da segurada — valendo-se, inclusive, de elementos de prova mais distantes no tempo — em detrimento dos indicativos probatórios contemporâneos aos fatos sob discussão, e que, de regra, são aceitos nesse tipo de ação previdenciária, os quais foram juntados aos autos pela autora desde o início da correspondente demanda, contraria a previsão contida no art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91.
Diante disso, acompanho, por fundamento diverso, o voto da Desembargadora Federal Relatora.
É o voto.
Therezinha Cazerta
Desembargadora Federal
Declaração de voto
Declaração de voto: A Senhora Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOYCE APARECIDA PROENÇA, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 463.167.598-51, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Insurge-se contra acórdão prolatado pela Sétima Turma do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, na Ação Previdenciária cujo pedido era concessão de salário maternidade, nos autos de nº 5076392-17.2018.4.03.9999, objeto de recurso pelo INSS (ID 279884687).
Asseverou ter requerido benefício de salário maternidade de trabalhadora rural, estando o processo extinto, tendo em vista ter a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região ter entendido não ter a parte autora preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício, argumentando não ter a autora juntado início de prova material.
Instado a fazê-lo, o INSS contestou o pedido - ID 308872429.
Sobreveio réplica da parte autora - ID 312596684.
Vindas aos autos alegações finais, registrou o Ministério Público Federal não ser caso de sua intervenção, lastreado na capacidade da parte, judicialmente representada, em pedido individual, de natureza disponível – ID 327942643.
Em seu voto, a ilustre Relatora julgou procedente o pedido para rescindir parcialmente o julgado, e condenar o INSS ao pagamento do salário maternidade, fixados os consectários legais, nos termos de sua fundamentação.
Em síntese, é o processado.
Fundamento e decido.
II - MOTIVAÇÃO
Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em sede de primeiro grau de jurisdição, houve sentença de procedência do pedido, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das parcelas do benefício de salário-maternidade à autora, Joyce Aparecida Proença, em razão do nascimento de sua filha, Raynne Victória Proença Santiago, fato que remontou a 19 de dezembro de 2015. O benefício foi estabelecido nos termos e prazos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91, com duração de 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. O valor de cada prestação foi fixado em 01 (um) salário mínimo vigente à época em que as parcelas eram devidas, a partir da data do parto. Decidiu-se que as parcelas em atraso seriam pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei 9494/97), contados da citação. Respeitou-se a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Vide ID 8587527 - Pág. 1 a 4.
Após interposição de recurso de apelação, ofertado pela autarquia previdenciária, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 24 de junho de 2019, deu provimento à apelação do INSS. Declarou improcedência do pedido formulado na inicial pela autora, de concessão do benefício de salário-maternidade. Considerou prejudicada a apreciação do recurso adesivo da parte autora. Vide ID 73733691 - Pág. 1 a 4.
A Sétima Turma do TRF-3ª Região fundamentou sua decisão nos seguintes pontos:Não foi demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, tornando incabível a concessão do salário-maternidade.Embora a certidão de nascimento da filha da autora (Raynne Victória Proença Santiago, nascida em 19/12/2015) a qualifique, assim como seu companheiro, como "lavradores", e a certidão eleitoral do companheiro o qualifique como "agricultor", esses documentos foram considerados insuficientes.A análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do sistema CNIS/DATAPREV revelou que o companheiro da autora possuía registros de trabalho de natureza urbana nos períodos de 12/03/2013 a 18/09/2013 (Construtora Arco Ltda.) e de 01/01/2014 a 06/03/2014 (Oliveira Construções Civis Ltda. – EPP), o que, a princípio, descaracteriza a atividade rural alegada na inicial.A própria autora não possuía nenhum registro de trabalho no sistema CNIS/DATAPREV.A documentação apresentada não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário ao salário-maternidade, especialmente em época próxima ao nascimento da criança (2015).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a Súmula 149, estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para a obtenção de benefício previdenciário.
Consequentemente, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (atual artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Peço vênia para divergir da eminente Relatora, lastreada nas razões a seguir expostas.
I – DO JUÍZO RESCINDENDO
Força convir terem sido dois os fundamentos invocados para rescisão do julgado: a) erro de fato e; b) violação de norma jurídica.
Examino-os, separadamente.
A – DO ERRO DE FATO
Não me parece, salvo melhor juízo, haver erro de fato na decisão objeto de pedido de rescisão.
Consoante a lei processual civil:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
(...)
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
Segundo abalizada doutrina:
“O erro de fato verificável do exame dos autos também consta, segundo o inciso VIII do art. 966, como causa de rescisão da decisão. Em seguida, no § 1º, define como “[...] erro de fato, para fim de aplicação do inciso VIII do caput deste artigo, quando a decisão rescindenda admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato”. 108 Deve o erro ter sido, portanto, a causa determinante da decisão, evidenciando o nexo capaz de conduzir à rescisão, sem que tenha havido decisão ou controvérsia a respeito, bem como deve constar dos autos onde foi proferida a decisão. Pode ter havido uma falsa percepção do fato, como no caso de “uma contestação devidamente protocolada, mas injustificadamente ignorada, dando azo à revelia, mas não tem aplicação nos casos de má avaliação. Portanto, o erro de fato, capaz de justificar o ajuizamento da ação rescisória, nos termos dos §§ 1º e 2º do inciso IX do art. 485 do CPC (CPC/ 2015, atual art. 966), somente se configura quando o decisum rescindendo tenha admitido como fundamento um fato inexistente, ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Considera ainda o STJ que: “[...] o erro que dá ensejo à ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre as partes e pronunciamento judicial”. 109 E ainda que: “[...] o erro de fato previsto no art. 485, inciso IX, do CPC (atual art. 966 do CPC/ 2015) deverá ser de tal forma relevante para o julgamento da questão que, uma vez afastado, a conclusão do julgamento necessariamente seria diferente. Havendo outros fundamentos a dar suporte às conclusões tomadas na decisão rescindenda, não é possível desconstituí-la nem adentrar-se na justiça ou na injustiça de suas conclusões”, (— Curso de Direito Processual Civil Aplicado de Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci, et al. https://amz.onl/8K8gwzb).
Na hipótese trazida aos autos, o documento correspondente à certidão de nascimento, onde consta qualificação de lavradora da parte autora, não foi declarado suficiente a gerar declaração de procedência do pedido.
Força convir que o documento foi analisado. Contudo, foi considerado contraditório, se comparado a outras provas citadas no julgado.
Mais uma vez, trago à colação importantes parágrafos do voto, nos quais se verifica não ser o único documento considerado nos autos. Ao contrário, foi examinado no contexto das provas coligidas, várias inclusive.
Consoante o que fora decidido junto à 7ª Turma do Tribunal Regional Federal, mais precisamente exposto no documento ID 73733691 - Pág. 4:
“No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido em 19/12/2015.
Com relação ao exercício da atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de nascimento acima citada, na qual ela e o seu companheiro (pai da criança) aparecem qualificados como “lavradores”.
Ademais, consta dos autos certidão expedida pela Justiça Eleitoral, afiançando que o companheiro da autora qualificou-se como “agricultor” por ocasião de sua inscrição eleitoral.
No entanto, da análise da cópia da CTPS trazida aos autos, bem como de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o companheiro da autora (pai da criança) possui registros de trabalho de natureza urbana, notadamente nos períodos de 12/03/2013 a 18/09/2013 e de 01/01/2014 a 06/03/2014, junto às empresas Construtora Arco Ltda. e Oliveira Construções Civis Ltda. – EPP, o que, a princípio, descaracteriza a atividade rural alegada na inicial.
Por seu turno, a parte autora não possui nenhum registro de trabalho no sistema CNIS/DATAPREV.
Assim, a meu ver, os documentos juntados nos autos não demonstram o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, especialmente em época próxima ao nascimento da criança (2015).
Cabe ressaltar também que a jurisprudência do C. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."
Desse modo, não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora”.
Nesta linha de raciocínio, verifica-se que a certidão de nascimento da menor foi examinada junto à Turma julgadora, sem que fosse determinante para que se concedesse o benefício de salário-maternidade. Ao contrário, ela não se mostrou coerente com as demais provas trazidas aos autos.
Partindo-se da premissa de que a ação rescisória não corresponde ao Terceiro Grau de Jurisdição, e sim ao exame de situações determinantes, indiscutíveis, efetivamente consistentes para derrubar a coisa julgada, concluo pela ausência de erro de fato, consoante sustentado pela parte autora desta ação.
Neste sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABIMENTO. - A violação manifesta à norma jurídica exige que a interpretação dada no julgado objeto da rescisória seja flagrantemente descabida, hipótese não verificada no caso - Segundo o Código de Processo Civil que Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (§ 1º do artigo 966) - A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato (TRF4, AR 5029089-96.2021.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 30/06/2022) - A ação rescisória não pode e não deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com sentença e/ou acórdão que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da rescisória é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC/73 (art. 966, do CPC/15) (TRF4, AR 0000533-19.2014.4.04.0000, Corte Especial, rel. Des Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 09/07/2018), (TRF-4 - AR - Ação Rescisória (Seção): 50104968220224040000 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: 15/11/2023), (grifei).
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. CONSIDERADA INSUFICIENTE, COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL, A CERTIDÃO DE NASCIMENTO ONDE CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO GENITOR DA AUTORA COMO LAVRADOR. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA E PEDIDO DE RESCISÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Na ação originária, a improcedência do pedido de concessão do pedido de aposentadoria a rurícola foi motivada pela ausência de início de prova material do labor rural da autora, bem como pela demonstração dos vínculos empregatícios urbanos de seu marido, a partir de 1975, os quais não corroboraram a afirmação de que sempre exercera trabalho no campo. 2. O fato que, segundo a exordial, teria sido reputado como inexistente (certidão de nascimento em que o genitor da autora é qualificado como lavrador), não foi decisivo para o juízo de improcedência na lide originária e, além disso, houve expressa manifestação judicial a seu respeito. 3. Preliminar rejeitada e pedido de rescisão do julgado, com fundamento no Art. 485, IX, do CPC, julgado improcedente. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a autora beneficiária da Justiça gratuita”, (TRF-3 - AR: 30137 SP 0030137-62.2008.4.03.0000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 26/07/2012, TERCEIRA SEÇÃO), (grifei).
Enfrentada a temática do erro de fato, verifico alegações de violação da norma jurídica.
B – DA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
A teor do que preleciona o art. 966, inciso V, da lei processual civil:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Defendeu a parte autora haver afronta ao art. 26, § 4º, 55, §3º e 71 da Lei n. 8.213/91.
Ao consultar a página do Planalto onde está a Lei n. 8.213/91, não localizei o art. 26, § 4º, da Lei Previdenciária[i].
Colaciono o dispositivo mencionado na inicial da presente rescisória, para bem explicitar a situação:
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica”.
Por outro lado, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 traz o seguinte enunciado:
“Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
E, conforme art. 71, da Lei acima referida:
“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Trazida a contexto a legislação objeto de menção na petição inicial, declaro vislumbrar violação ao texto de lei.
Verifica-se das provas carreadas aos autos que o pai da criança, Alex Santiago, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 398.294.508-99, aparece como lavrador na certidão de nascimento e tem registros no CNIS até março de 2014, ano antecedente ao nascimento da menor, o que ocorreu em 19/12/2015.
A Carteira de Trabalho do pai da menor e o sistema CNIS/DATAPREV veiculam informações de atividade laboral urbana: de 12/03/2013 a 18/09/2013 na empresa Construtora Arco Ltda.; e de 01/01/2014 a 06/03/2014, para a empresa Oliveira Construções Civis Ltda. – EPP.
Por outro lado, há indicação de dois vínculos rurais de 17/06/2016 28/06/2016 e de 23/06/2018 08/08/2018, em momento posterior ao nascimento da menor. Nestes momentos o pai da menor trabalhou para Paulo de Campos, como caseiro, e para Neide Kyomi Odashiro, na cultura de amendoim.
É sabido a movimentação, muito comum, entre o campo e a cidade, por parte de alguns trabalhadores. As dificuldades de emprego, a ausência de oportunidades.
O fato se verifica, muitas vezes, no relato de partes, em audiência, cujo pedido é de aposentadoria híbrida.
Assim, se a criança nasceu em dezembro de 2015, e o último vínculo urbano do pai da menor ocorreu em março de 2014, não se mostra improvável sua declaração, junto à certidão de nascimento, de que trabalhou no campo antes da chegada da criança.
E tal declaração também se coaduna com o quanto consta sobre a atividade da mãe da menor, também constante da certidão de nascimento, acrescida do relato das testemunhas ouvidas em juízo.
Assim, ao que tudo indica, houve atividade rural dos pais da menor. Esta é a situação que se verifica nos autos, o que leva à conclusão de violação de lei.
Cito julgado pertinentes ao tema:
“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PERTENCENTE AO NÚCLEO FAMILIAR CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. 3. Presente início de prova material, em nome de terceiros, sobretudo, quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, complementada por prova testemunhal, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento”, (TRF-4 - AC: 50048806820234049999 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/05/2023, 5ª Turma).
Constatada violação da lei, acompanho a eminente Relatora, com fundamentação diversa, lastreada no inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil.
[i]Vide https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
CNIS Joyce_autora.pdf
CNIS Alex_pai.pdf
CNIS Alex_atividade rural.pdf
CNIS Alex_atividade caseiro.pdf
É como voto.
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