sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

Ação de investigação de paternidade e a data de início da pensão

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre o reconhecimento da paternidade em ação de investigação e seus desdobramentos no âmbito previdenciário e na data de início do benefício de pensão por morte. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 07/09/1997. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHA RECONHECIDA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AJUIZADA ANTES DO ÓBITO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Hannah Karoline Gomes Reis Rizzo em face de sentença que julgou improcedente seu pedido. Objetiva o pagamento de sua cota-parte da pensão por morte de seu pai, Helênio Rizzo, no período compreendido entre a data do óbito, ocorrido em 07/09/1997 até a data da implantação do benefício, em 22/05/2002.
2. O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/09/1997, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
3. Na hipótese, a autora, nascida em 10/07/1992, é filha do falecido Helênio Rizzo, porém a paternidade somente foi reconhecida na ação de investigação de paternidade 18898/93, que tramitou na 4ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF, cuja sentença foi proferida em 19/12/2003. Por força de tutela antecipada, em 22/05/2002 requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, que lhe foi deferido a partir de então.
4. O benefício é devido desde a data do óbito, nos termos do art. 215 da Lei nº 8.112/90, com redação vigente à data do óbito. No entanto, nos termos do art. 219 da Lei 8.112/90, com a redação vigente na data do óbito, "a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.".
5. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019.
6. "Antes do reconhecimento da paternidade, seja espontâneo, seja judicial, o vínculo paterno consiste em mera situação de fato sem efeitos jurídicos. Com o reconhecimento é que tal situação se transforma em relação de direito, tornando exigíveis os direitos subjetivos do filho. Ainda que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade produza efeitos ex tunc, há um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas. O mero conhecimento sobre a existência de ação de investigação de paternidade não é suficiente para configurar má-fé dos demais beneficiários anteriormente habilitados no recebimento de verbas previdenciárias e afastar o princípio da irrepetibilidade de tais verbas." (REsp n. 990.549/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 1/7/2014.).
7. Apelação da parte autora desprovida.
TRF 1ª, ApCiv. 0037763-69.2011.4.01.3400, Primeira Turma, desembargador federal relator Gustavo Soares Amorim, 10.12.2024.

ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Hannah Karoline Gomes Reis Rizzo em face de sentença que julgou improcedente seu pedido.

Objetiva o pagamento de sua cota-parte da pensão por morte de seu pai, Helênio Rizzo, no período compreendido entre a data do óbito, ocorrido em 07/09/1997 até a data da implantação do benefício, em 22/05/2002.

Em suas razões de apelação, sustenta que preenche os requisitos para concessão do benefício desde a data do óbito.

Com contrarrazões da União e dos réus Elza Cardoso Rizzo, Helienne Rizzo de Paula, Helaine Rizzo Aquino e Heline Rizzo Borges subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Trata-se de apelação interposta por Hannah Karoline Gomes Reis Rizzo em face de sentença que julgou improcedente seu pedido.

Objetiva o pagamento de sua cota-parte da pensão por morte de seu pai, Helênio Rizzo, no período compreendido entre a data do óbito, ocorrido em 07/09/1997 até a data da implantação do benefício, em 22/05/2002.

Mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pelo pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.

Nos termos da Lei nº 8.112/91, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com redação vigente à data dos fatos:

Art.217. São beneficiários das pensões:
I- o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.
§ 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.

Caso dos autos
O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/09/1997, conforme certidão de óbito juntada aos autos.

Na hipótese, a autora, nascida em 10/07/1992, é filha do falecido Helênio Rizzo, porém a paternidade somente foi reconhecida na ação de investigação de paternidade 18898/93, que tramitou na 4ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF, cuja sentença foi proferida em 19/12/2003.

Por força de tutela antecipada, em 22/05/2002 requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, que lhe foi deferido a partir de então.

Requer o pagamento do benefício desde a data do óbito.

Data inicial do benefício
O benefício é devido desde a data do óbito, nos termos do art. 215 da Lei nº 8.112/90, com redação vigente à data do óbito.

No entanto, nos termos do art. 219 da Lei 8.112/90, com a redação vigente na data do óbito:

Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei 8.213/91 (correlato ao art. 219 da Lei 8.112/90), preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade: REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019.

Também neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, afim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado.
II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.).

Em outras palavras, a habilitação posterior de pensionista tem efeito prospectivo. Assim, o benefício, ao dependente habilitado tardiamente, deve ser concedido a partir da habilitação, sendo indevido o desconto da cota-parte dos dependentes previamente habilitados, ainda que em curso ação de investigação de paternidade.

Neste sentido, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM. PLURALIDADE DE PENSIONISTAS. RATEIO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE POST MORTEM. RECEBIMENTO DE VALORES PELA VIÚVA, PREVIAMENTE HABILITADA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS.
1. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum).
2. Aplica-se o art. 74 da Lei de Benefícios, na redação vigente à época da abertura da sucessão (saisine), motivo pelo qual o termo inicial da pensão por morte é a data do óbito.
3. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte deverá ser rateada entre todos, em partes iguais, visto ser benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família.
4. Antes do reconhecimento da paternidade, seja espontâneo, seja judicial, o vínculo paterno consiste em mera situação de fato sem efeitos jurídicos. Com o reconhecimento é que tal situação se transforma em relação de direito, tornando exigíveis os direitos subjetivos do filho.
5. Ainda que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade produza efeitos ex tunc, há um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas.
6. O mero conhecimento sobre a existência de ação de investigação de paternidade não é suficiente para configurar má-fé dos demais beneficiários anteriormente habilitados no recebimento de verbas previdenciárias e afastar o princípio da irrepetibilidade de tais verbas.
7. A filiação reconhecida em ação judicial posteriormente ao óbito do instituidor do benefício configura a hipótese de habilitação tardia prevista no art. 76 da Lei n. 8.213/1991.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 990.549/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 1/7/2014.)

Desta forma, correta a sentença que indeferiu o pagamento do benefício desde a data do óbito deve ser mantida.

Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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