Decisão trata sobre marco inicial da decadência
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o início do prazo decadencial para inclusão de valores em benefício previdenciário objeto de decisão trabalhista. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício.
2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum.
4. O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador.
5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, que incluem os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991.
6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho.
8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
9. Recurso especial provido.
STJ, REsp 1947419 / RS, primeira seção, ministro relator Gurgel de Faria, 30/08/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, aprovar a seguinte tese fixada: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória"; e, no caso concreto, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2022 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.046/1.047):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
O termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários. Determinada a inclusão de verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista.
Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º8.213/91.
Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ),conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei9.494/1997.
Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
Nas razões de seu recurso (e-STJ fls. 1.055/1.060), a autarquia aponta violação do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que o segurado decaiu do direito de revisão do benefício, concedido em 29/04/1996, porquanto somente ajuizou a presente ação em 23/10/2014, mais de dez anos desde o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, ocorrido em 04/02/2002.
Segundo defende, o prazo decadencial para revisar a aposentadoria, mediante inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, iniciase do trânsito em julgado da ação reclamatória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e não da sua liquidação, ocorrida somente em 19/06/2013, como c onsignado no acórdão recorrido.
Aduz que a "liquidação da sentença trabalhista diz respeito ao pagamento das verbas remuneratórias reconhecidas, não impedindo o pleito de revisão do benefício para inclusão das verbas que foram reconhecidas no processo de conhecimento", motivo pelo qual defende que "não se faz necessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, pois as verbas já foram reconhecidas" (e-STJ fl. 1.059, grifos no original).
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1.066), o apelo nobre foi inadmitido por incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 1.070/1.071), tendo sido impugnado seu fundamento no agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.079/1.084).
Em decisão de e-STJ fls. 1.100/1.102, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, eminente Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, identificando a característica multitudinária da causa pela constatação de "aproximadamente 21 acórdãos e 628 decisões monocráticas proferidas por Ministros que compõem a Primeira e Segunda Turmas", deu provimento ao agravo e determinou a sua conversão em recurso especial, qualificando os presentes autos como representativo da seguinte controvérsia: O prazo decadencial do direito à revisão da concessão de benefício previdenciário começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela admissibilidade do recurso especial como representativo de controvérsia, nos termos do parecer do Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira, assim resumido (eSTJ fl. 1.108):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE DENEGOU APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE O PRAZO DECADENCIAL PARA PLEITEAR REVISÃO DE BENEFÍCIO FLUI A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA E MULTIPLCIDADE DE RECURSOS E DECISÕES ACERCA DO TEMA. PARECER DO MPF PELA SELEÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
Em despacho de e-STJ fls. 1.116/1.118, o eminente Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, determinou a distribuição deste feito, juntamente com os autos do REsp n. 1.947.534/RS, sobre a mesma questão controvertida.
Em sessão de 19/10/2021, a Primeira Seção admitiu o presente recurso ao julgamento repetitivo (art. 257-C do RISTJ), determinando a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial (art. 1.037, II, CPC) (e-STJ fls. 1.148/1.155).
A douta Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento parcial do recurso em parecer da lavra do Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira, ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.197/1.200):
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
A autarquia apresentou a Petição n. 116844/2022, manifestando seu interesse na definição da tese jurídica em referência, "em caráter eminentemente cooperativo e complementar à decisão de afetação do tema pelo rito dos julgamentos repetitivos" (e-STJ fl. 1.203).
Alegou que, conforme constou da decisão de afetação, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 975, "o STJ levantou o debate quanto à viabilidade da incidência do prazo decadencial também para situações em que a 'caracterização/aperfeiçoamento' do direito à revisional surja após o próprio deferimento do benefício" (e-STJ fl. 1.205).
Postulou a reafirmação da jurisprudência desta Corte acerca da decadência, já firmada no julgamento do recurso representativo de controvérsia relativo ao Tema 975, "que reforça o aspecto potestativo da decadência e a ausência de causas interruptivas ou suspensivas" (e-STJ fl. 1.208).
Nesse contexto, aduziu que o disposto no art. 207 do Código Civil [segundo o qual "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição"] mostra-se aplicável "mesmo para as situações envolvendo os casos de sentença trabalhista que reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado após a concessão inicial do benefício" (e-STJ fl. 1.210).
Isso porque não é a sentença trabalhista que constitui o direito do segurado, diante da autonomia entre o reconhecimento para fins previdenciários e aquele para fins trabalhistas, tampouco o sistema jurídico fixa tal sentença como "prova tarifada" a caracterizar o direito (e-STJ fl. 1.210).
Requereu o provimento de ambos os recursos especiais afetados como representativos da controvérsia e a consagração da seguinte tese jurídica vinculante: A sentença trabalhista não interrompe ou reinicia o prazo decadencial do direito à revisão da concessão de benefício previdenciário previsto no art. 103, I, da Lei nº 8.213/91 que inicia-se, como literalmente disposto, "do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga", não sendo possível, em respeito ao próprio instituto da decadência, falar em causa de interrupção ou suspensão deste prazo (art. 207 do Código Civil).
Sustentou, ainda, haver teses secundárias que ensejariam litigiosidade repetitiva, caso seja rejeitada a alegação principal, quais sejam (e-STJ fl. 1.212):
a) Faz-se necessário prévio requerimento administrativo de revisão uma vez que do pedido administrativo de concessão foi formulado antes da existência da decisão trabalhista que reconhece tempo de serviço ou pagamento de verbas (Tema de Repercussão Geral nº 350, do STF); b) Os efeitos financeiros neste caso devem se a partir da data de requerimento (DER) da revisão, em observância ao disposto nos artigos 29, 35 e 37 da Lei nº 8.213/1991; c) A sentença trabalhista, cuja data do trânsito em julgado daria início ao “novo” prazo decadencial (ou que o interrompe, contra a literalidade do art. 103 da Lei 8.213/1991), é aquela proferida no processo de conhecimento, e não a sentença que homologa os cálculos de liquidação, ou outra data posterior como o arquivamento dos autos – como, salvo melhor juízo e com a devida permissão, equivocadamente decidido pelos acórdãos recorridos no REsp nº 1947534/RS e no REsp nº 1947419/RS, ora afetados.
Ingressou nos autos, na condição de amicus curiae, o INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP), que apresentou memoriais (eSTJ fls. 1.237/1.248).
Em sua manifestação escrita, o IBDP defendeu, em suma, que não há falar em inércia do segurado quando este se vê obrigado a ajuizar reclamação trabalhista para reconhecimento de tempo ou de valores de contribuição, sem os quais não poderia postular revisão do benefício em manutenção. O Instituto propõe as seguintes teses (e-STJ fl. 1.248):
O prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, na hipótese de reclamatória trabalhista deve começar a fluir: 1. da data do trânsito em julgado da decisão que torna líquida a obrigação, proferida na fase de execução da reclamatória trabalhista, quando houver reconhecimento de parcelas remuneratórias em favor do segurado. 2. a partir da data do trânsito em julgado da sentença trabalhista, quando reconhecer apenas o tempo de contribuição, sem reflexos remuneratórios em favor do segurado. Ou, no caso de não ser aplicada a primeira tese, sugere: O prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, decorrente de reclamatória trabalhista em que se reconhecem parcelas remuneratórias, é a data do trânsito em julgado da sentença trabalhista.”
É o relatório.
VOTO
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício.
Como já registrado por ocasião da afetação do presente recurso, a temática acerca da incidência de prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário não é novidade nesta Seção. Com efeito, desde o julgamento do Tema 544, em 28/11/2012, esta Corte vem se debruçando sobre a questão, tendo, naquela primeira oportunidade, fixado a seguinte tese:
Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). (REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, ambos da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013 e 04/06/2013, respectivamente)
Na sequência, outros recursos discutiram a incidência do prazo decadencial, os quais menciono, resumidamente:
(I) TEMA 966:
A Seção de Direito Público desta Corte reafirmou o entendimento firmado no Tema 544, em que ficou estabelecido que, "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp n. 1.612.818/PR e REsp n. 1.631.021/PR, ambos da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
(II) ERESP n. 1.605.554/PR:
Ainda na esteira da jurisprudência pacificada no Tema 544 e reafirmada no Tema 966, a Primeira Seção assentou, dessa feita nos autos dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.605.554/PR, que o pleito de revisão, pelo pensionista, deve, igualmente, observar o prazo decadencial introduzido no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997.
(III) TEMA 975:
Novo debate surgiu sobre o cabimento da aludida orientação jurisprudencial acerca da aplicação do prazo decadencial em matérias não examinadas na via administrativa, sobrevindo a compreensão de que "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS, ambos da relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020).
Cabe acentuar que no julgamento do REsp n. 1.648.336/RS, o eminente relator, Min. HERMAN BENJAMIN, expressamente consignou que aquele caso não se referia às questões aperfeiçoadas ou consolidadas após a concessão do benefício, como a hipótese de reconhecimento judicial de tempo de serviço em ação trabalhista, que poderia ser apreciada oportunamente por esta Corte.
Veja-se, a propósito, o seguinte excerto do voto de S. Exa. no julgado supra:
Nos debates ocorridos nas sessões de julgamento, os Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria mostraram preocupação com o que chamaram de questões que se aperfeiçoaram ou consolidaram em momento posterior à concessão do benefício. O principal caso representativo da hipótese seria o reconhecimento judicial de tempo de serviço em ação trabalhista. Em primeiro lugar, essa questão, salvo melhor interpretação, não faz parte diretamente da tese representativa da controvérsia e não espelha os fatos dos autos. Ela poderia nos levar a extrapolar o objeto da afetação do rito dos recursos repetitivos. Por derradeiro, sem me comprometer com uma futura análise da tese, o motivo para afastar a decadência em caso de ações judiciais pendentes que repercutam no benefício pode decorrer da interpretação de que se trata de exercício do direito de revisão. Essa avaliação decorre da aplicação, por isonomia, dos regimes de decadência do direito de revisão ao segurado e de decadência do direito de revisão pelo INSS, já que, consoante o § 2º do art. 103-A da Lei 8.213/1991, "considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato". Adaptando-se o comando normativo ao direito de revisão do segurado, ficaria: "considera-se exercício do direito de revisão qualquer medida do segurado que resulte na alteração do ato de concessão." Dessarte, o ajuizamento de ação trabalhista que repercuta no benefício previdenciário poderia ser interpretado como exercício do direito de revisão, em tese. De qualquer sorte, o presente julgamento não impede o STJ de enfrentar futuramente a controvérsia sobre a repercussão da ação judicial trabalhista na contagem do prazo decadencial mencionado no art. 103 da Lei 8.213/1991, em razão do que se propõe essa ressalva. (Grifos no original).
Foi a partir dos debates que advieram do julgado supra que esta Seção decidiu afetar para fixação de precedente qualificado sobre a situação dos pleitos de revisão da renda mensal inicial (RMI) que objetivam a inclusão de verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício.
Feito este pequeno introito acerca da decadência em alguns feitos previdenciários que tramitam nesta Corte, cumpre registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no RE n. 626.489/SE, decidiu que inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência, ressalvando, contudo, que o direito à previdência social, ou seja, o direito à concessão de benefício previdenciário, constitui direito fundamental e, desde que implementados os seus pressupostos legais, não deve ser afetado pelo transcurso do tempo.
Na ocasião, o STF considerou legítima a instituição de prazo decadencial para rever benefício já concedido, com amparo no princípio da segurança jurídica, de modo a desestimular a eternização dos litígios e a buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário (Tema 313 do STF).
A propósito, veja-se a ementa do citado julgado:
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL00230-01 PP-00561).
Recentemente, no julgamento da ADI n. 6.096/DF, a Corte Suprema reafirmou a compreensão de que "o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte".
Dessa forma, considerou inconstitucional o art. 24 da Lei n. 13.846/2019, oriunda da MP n. 871/2019, que deu nova redação ao caput do art. 103 da Lei de Benefícios, que havia incluído o prazo decadencial também nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, porquanto não estaria sendo preservado o fundo de direito e, por conseguinte, o exercício do direito material à sua obtenção.
Veja-se, a propósito, a ementa da referida ação de controle concentrado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) (Grifos acrescidos).
Impende, ainda, acentuar que a Suprema Corte, no Tema 350, reconheceu a exigibilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário ao interessado, pois o pleito do segurado só se caracterizaria ameaça ou lesão a direito depois de apreciado e indeferido, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
No entanto, dispensou a exigência de requerimento administrativo nas hipóteses de: (i) o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; e (ii) o pedido referir-se à revisão ou ao restabelecimento de benefício cessado, pois, em casos dessa natureza, a conduta do INSS já configuraria o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão, e desde que tal postulação não dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Na ocasião, o STF estabeleceu uma fórmula de transição para as ações em curso, ajuizadas até a conclusão daquele julgamento, em 03/09/2014, consignando ser dispensado o requerimento, ainda, se: (iii) a ação tiver sido proposta no âmbito de juizado itinerante; e (iv) o INSS já tiver apresentado contestação sobre o mérito.
A ementa desse julgado foi lavrada nestes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL00234-01 PP-00220) (Grifos acrescidos).
Nesta Corte, o referido entendimento foi observado em julgado representativo de controvérsia, como se lê da ementa infra:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp n. 1.369.834/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/12/2014).
O caso dos autos, portanto, refere-se não à imposição do instituto da decadência sobre o ato de concessão, mas sim ao pedido de revisão de benefício previdenciário concedido, situação que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente, cito:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO “REVISÃO” DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribuna Federal é firme no sentido de que é de índole infraconstitucional a controvérsia quanto à decadência do pedido de revisão dos benefícios concedidos após a edição da MP nº 1.523/97. Precedentes. Situa-se no plano da legalidade, e não da constitucionalidade, a controvérsia trazida pela parte recorrente, referente à interpretação do termo “revisão” constante no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 704398 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31- 03-2014 PUBLIC 01-04-2014) (Grifos acrescidos).
Nesta Corte, já desde há muito, a jurisprudência tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum, como exemplificam os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE O STJ APRECIAR VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. 1. É firme no STJ a orientação de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. 3. Assim, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ reconhece que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. 4. Informam os autos, que a sentença trabalhista transitou em julgado em 3.7.2001, sendo a ação revisional ajuizada em 2012 (fl. 5, e-STJ), verificandose assim a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997. 5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.759.178/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/3/2019) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA. 1. Em se tratando de reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como ocorre no presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.474.432/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/9/2017).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FICOU DECIDIDO NO RE N. 626.489/RG/SE/STF. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. REVISÃO DA RMI. VERBAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. MAJORAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL. 1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2. A circunstância dos autos não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede de repercussão geral, pois, no caso vertente, o recorrente teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista transitada em julgado, o que ensejou acréscimo no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. 3. Fica mantido o acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, afastando a aplicação do entendimento firmado em sede de repercussão geral ao presente caso, por não serem semelhantes. 4. Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que, se for o caso, dê prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.292.103/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 22/3/2017) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin. 2. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.564.852/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015) (Grifos acrescidos).
Essa interpretação parte do raciocínio de que não está inerte aquele que busca a via judicial, seja para reconhecimento do vínculo de trabalho – com repercussão sobre o cômputo do tempo de contribuição – seja para inclusão de verbas remuneratórias – com reflexo nos salários de contribuição e, por conseguinte, na renda mensal.
É bem verdade que a propositura de reclamação na Justiça Laboral, por si só, não suspende nem interrompe o prazo decadencial do ato de concessão do benefício, ex vi do disposto no art. 207 do Código Civil de 2002, salvo expressa disposição legal em contrário – que, in casu, inexiste conforme assentado por esta Seção no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR.
No entanto, o reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição, ao patrimônio jurídico do trabalhador. O ajuizamento da ação reclamatória, portanto, justifica-se pelas seguintes razões.
Primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, vê-se que o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, cálculo que inclui os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º), in verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: [...] § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei n. 8.870, de 1994). § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva (Grifos acrescidos).
Segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991, in litteris:
Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. Redação dada pela Lei Complementar n. 150, de 2015) (Grifos acrescidos).
Terceiro, não é demais acentuar que a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social):
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Grifos acrescidos).
Assim, o ajuizamento da demanda pelo segurado é medida necessária para comprovar a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e o tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do vínculo de trabalho, e a declaração judicial do direito ao recebimento integral de verbas salariais contratualmente ajustadas, de modo a viabilizar a revisão de benefício em manutenção perante a autarquia previdenciária.
Portanto, a partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, cuja redação em vigor ao tempo dos fatos era:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo . (Grifos acrescidos).
Como visto, a norma legal estabelece duas situações para dar início ao prazo decadencial de revisão do ato de concessão de benefício: 1ª) do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; ou, 2ª) quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitivo no âmbito administrativo.
Ou seja, na primeira hipótese legal, uma vez concedido o benefício, o segurado tem dez anos desde o dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação para insurgir-se contra eventual ilegalidade no ato de deferimento.
Na segunda situação, a lei dispunha que o marco do início do prazo decadencial seria a ciência do indeferimento definitivo no âmbito administrativo. Contudo, conforme acentuado anteriormente, no RE n. 626.489/SE e na ADI n. 6.096/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito fundamental à previdência social pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte, de modo que, se não for concedido o benefício, mantémse o fundo de direito.
Assim, em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho.
De ressaltar que, para efeito de fixação do marco temporal inicial na data do trânsito em julgado, esta Corte não tem feito distinção quanto ao objeto da ação judicial: se a reclamatória reconhece direito com ou sem repercussão sobre os salários de contribuição integrantes do PBC (período básico de cálculo), como propôs o amicus curiae em sua manifestação.
Tal posicionamento se justifica porque, em geral, o título judicial da Justiça Laboral mostra-se suficiente para a averbação de vantagens e de tempo de contribuição perante a autarquia, sendo desnecessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que a referida apuração é procedimento destinado à satisfação do crédito do trabalhador perante seu empregador.
TESE REPETITIVA
O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
CASO CONCRETO
Segundo se colhe da exordial, a pretensão autoral cinge-se a pedido de revisão de aposentadoria concedida em 29/04/1996 para incluir verbas trabalhistas no período básico de cálculo - PBC, com a postulação, em preliminar, do reconhecimento de que o prazo para ingressar com a demanda seria a partir da data da sentença de homologação dos cálculos da ação trabalhista, que se deu apenas em 23/05/2013.
A sentença reconheceu em parte o direito à revisão do benefício e afastou a decadência por considerar como "termo inicial do prazo decadencial a data do trânsito em julgado da sentença de liquidação do processo laboral", ao fundamento de que "antes disso, inviável comprovar os alegados valores remuneratórios a possibilitar modificação na renda mensal inicial do benefício" (e-STJ fl. 937).
O Tribunal Regional, ao apreciar a controvérsia, por maioria, concluiu que, no caso concreto, o termo inicial para o cômputo do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 deveria ser o trânsito em julgado da sentença de liquidação, in verbis (e-STJ fl. 1.003):
Em hipóteses como esta, onde se requer revisão do benefício em razão de alteração do salário originalmente recebido, não há como formular corretamente o pedido sem que seja informado o quantum dessa alteração, deforma a que seja calculado o correspondente reflexo disso nos salários-decontribuição, e, consequentemente, na RMI do benefício. Portanto, a meu sentir, o prazo decadencial somente tem início com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação (teoria da "actio nata").
Ao assim decidir, o Tribunal de origem solveu a controvérsia em desacordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o termo a quo do prazo decadencial nos pedidos de revisão com base em reclamatória proposta na Justiça Laboral é o trânsito em julgado da sentença na ação de conhecimento trabalhista.
Uma vez que o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista ocorreu em 04/02/2002 (e-STJ fl. 996) e a presente ação foi ajuizada em 23/09/2014 (eSTJ fl. 2), operou-se, de fato, a decadência do direito de postular a revisão do benefício.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da autarquia a fim de reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
É como voto.
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