segunda-feira, 1 de julho de 2024

Projeto altera contribuição previdenciária patronal

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 1.935/2022, de autoria dos deputados José Medeiros, Coronel Armando, Pastor Gil outros, o qual altera o art. 22 da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social).

Conforme a proposta a contribuição incidirá sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa: a) 20% para fatos geradores ocorridos até 31/12/23; b) 19% para fatos geradores ocorridos de 1/01/24 a 31/12/24; c) 18% para fatos geradores ocorridos de 1/01/25 a 31/12/25; d) 17% para fatos geradores ocorridos de 1/01/26 a 31/12/26; e) 16% para fatos geradores ocorridos de 1/01/27 a 31/12/27; f) 15% para fatos geradores ocorridos a partir de 1/01/28.

Os autores justificam a proposição dizendo que: "O modelo brasileiro de arrecadação de receitas previdenciárias, apesar de oportuno quando da promulgação de nossa Constituição Cidadã, se mostra anacrônico em relação às novas relações de trabalho que se desenvolvem pelo mundo. Com efeito, a atual tributação-base em 20% sobre a folha de pagamentos das empresas apresenta elevada desvantagem comparativa a outras formas de vínculos para prestação de serviços. Ao se adicionar a esse fato as contribuições previdenciárias de responsabilidade do trabalhador, deparamo-nos com um cenário de franco desincentivo à contratação e à manutenção de empregados formais. Diante dessa situação, sugerimos a paulatina redução da alíquota da contribuição previdenciária patronal, de modo que eventual redução na arrecadação seja compensada pelo incremento dos quadros das empresas, sem impacto relevante nos cofres públicos."

O projeto encontra-se aguardando parecer do(a) relator(a) na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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