sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024

Requerente portador de hanseníase consegue benefício

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez devido a limitações decorrentes da hanseníase. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CUMPRIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HANSENÍASE.
- A incapacidade total e permanente do autor foi atestada por laudo pericial, que considerou limitações do autor decorrente de hanseníase, justificando a concessão dos benefícios previdenciários.
- Aplicação da regra de sucumbência recursal, com majoração de honorários advocatícios.
- Apelação do INSS desprovida.
TRF 3ª, Apelação Cível Nº 5003151-34.2023.4.03.9999, 9ª T., relatora Cristina Melo, 13.12.2023A


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da Autarquia, mantendo a sentença de primeiro grau, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ROBESON DE SOUZA em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez na data inicial da realização de exame pericial, bem como auxílio doença iniciando na data do requerimento do benefício, até a data imediatamente anterior à realização do exame pericial.

O INSS apelou da sentença de primeiro grau, sustentando a necessidade de efeito suspensivo ao recurso, não preenchimento de requisitos à concessão do benefício, pela não comprovação de incapacidade total necessária para concessão de benefício, falta de cumprimento de carência, por ter adquirido a doença provavelmente antes do ingresso do autor em sistema. Ao final, requer a reforma da sentença, a improcedência da inicial, a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, além do prequestionamento das matérias discutidas.

Em contrarrazões à apelação, a autora defende a tutela provisória de urgência, informa que a incapacidade do autor é contemporânea ao tempo de segurado do RGPS, e pede a manutenção da sentença que reconheceu seu direito à aposentadoria por invalidez.

É o relatório.

VOTO
Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, sem atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar hipótese de risco grave ou de difícil reparação à autarquia, nos termos do art. 300 do CPC/15.

Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).

No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.

Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.

Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando for o caso; e (iii) incapacidade laboral.

No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que o autor é portador de incapacidade total e permanente, o que legitima a concessão do benefício previdenciário pedido:

Quanto as sequelas da hanseníase, estas possivelmente repercutiram na sensibilidade dos membros inferiores do periciado, causando parestesias, o que impacta em sua capacidade laborativa e qualidade de vida. Somadas estas duas limitações e avaliado juntamente com idade, capacitação profissional, formação escolar e histórico trabalhista prévio, pode-se considerar à Srª. Juíza que o periciado não possuirá condições de retorno ao mercado de trabalho. Logo, tendo em vista quadro clínico exposto, exame físico e avaliação documental (documentos em anexo e em petição), conclui-se que o mesmo apresenta incapacidade total e permanente

Quanto ao termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.

Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo pericial.

Por fim, não há que se falar em prescrição, vez que entre a data do indeferimento do benefício e a propositura da ação não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.

Diante do insucesso do recurso interposto, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresenta excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, depara-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da Autarquia, mantendo a sentença de primeiro grau, com majoração da verba honorária, nos termos supra.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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