sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

Portador de obesidade consegue benefício assistencial

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de um benefício assistencial a um requerente portador de obesidade mórbida. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



VOTO-EMENTA
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEMONSTRADO. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS contra o INSS, na qual requer a concessão de benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (NB: 703.873.380-0 – DER: 19/10/2018).
2. Recurso inominado interposto pela autora, em razão da não comprovação da incapacidade de longo prazo para as atividades habituais pelo prazo mínimo de dois anos. A recorrente argumenta, em suas razões recursais, a satisfação dos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício pleiteado. Afirma que “Observa-se que o Ilustre Perito constata a data de início da incapacidade da autora em 2017, o que já corrobora com o fato da mesma não conseguir gozar de vida plena desde então, como o próprio perito narra no laudo médico, mencionando inclusive dificuldades que a Requerente possui em deambular e em movimentar o membro superior direito. O que de imediato deixa explícito que a Requerente não possui qualidade de vida comparável com alguém em pleno gozo de saúde, podendo se equiparar sim a uma pessoa com deficiência, visto que enfrenta barreiras cotidianas frequentemente”. Requer, portanto, a reforma do julgado.
3. Não foram apresentadas contrarrazões apresentadas.
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de Amparo Social estão estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20 da Lei nº 8.742/93), sendo que: a) o requerente deve ser portador de deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime e; c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4.1. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (no mínimo 02 anos) que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, conforme disposição do art. 20, § 6.º, da Lei nº 8.742/93. Devendo a incapacidade para a vida laborativa ser entendida como incapacidade para a vida independente.
5. O laudo médico oficial (ID 166050786 - arquivo registrado em 26/09/2020) atestou que a recorrente padece de Obesidade (CID E66), Transtornos de discos cervicais e lombares (CID M50 + M51) e Gonartrose (CID M17), contudo, não possui incapacidade de prazo igual ou superior a 02 (dois) anos para o trabalho e para a vida independente, uma vez que o perito atestou que a parte possui incapacidade laboral parcial e temporária.
5.1. Anote-se que o laudo emitido por médico designado pelo Juízo representa apenas um dos parâmetros disponíveis ao julgador para o deslinde da causa, que, fundamentando-se no Princípio do Livre Convencimento Motivado, poderá optar por conclusão diversa.
5.2. Em que pese o laudo médico ter indicado a ausência de incapacidade para a vida independente, restou atestado pelo perito que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária para o trabalho, desde 15/08/2017 (item 3 do laudo), devido às enfermidades que a acometem, o que resulta em colocar-lhe em situação de miserabilidade, na medida em que está impedida de prover seu próprio sustento. Nesse sentido, a Súmula 29 da TNU preceitua que “Para os efeitos do art. 20§2º, da Lei nº 8742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” Além do asseverado, verifica-se, com base na história clínica da recorrente e nos documentos acostados aos autos, ser notório que a parte autora já vem sofrendo com suas enfermidades há mais de dois anos, a exemplo do Laudo/Relatório Médico (ID 166050778 – arquivo registrado em 12/11/2019), datado de 25/09/2017, de especialista em ortopedia e traumatologia, que atesta que a parte autora já realizava tratamento para suas enfermidades desde 2016, bem como do exame de Tomografia Computadorizada da Coluna Cervical (ID 166050778 – arquivo registrado em 12/11/2019), datado de 15/08/2017, informando as enfermidades sofridas pela parte. Frisa-se, ainda, que o próprio perito oficial atestou, no item “2” do laudo, que além da incapacidade laboral, a parte autora ainda possui dificuldades de deambulação e marcha claudicante, o que impede também o desempenho de suas atividades habituais. No mesmo contexto, chama a atenção fotografia da autora, constante do laudo socioeconômico, demonstrando ser pessoa obesa e de idade considerável. Assim, a despeito da conclusão do perito, é nítida a incapacidade da recorrente para o desenvolvimento de atividade habitual e laborativa, expressando a demonstração de ser deficiente, preenchendo o requisito da deficiência listado no item 4.
5.3. O laudo socioeconômico (ID 166050792 - arquivo registrado em 30/03/2021), a seu turno, informa que a Autora reside sozinha, em residência de alvenaria e localizada na zona rural. A renda mensal do seu núcleo familiar advém apenas do valor de R$ 89,00 percebidos a título do Programa Bolsa Família e de doações por terceiros. A parte autora faz uso de medicações não fornecidas pelo SUS.
5.3.1. Da análise do parecer socioeconômico e das provas acostadas aos autos, infere-se que a autora vive em situação de miserabilidade social. No próprio laudo social restou atestado, pela perita, a condição de vulnerabilidade em que se encontra a recorrente que mora sozinha, e em razão das enfermidades que a acometem, não possuindo condições de trabalhar e necessitando de vigilância e cuidados permanentes de outras pessoas. Descreve a perita: “Realizado perícia social em bairro tibiri, zona rural, em domicílio de pericianda portadora de obesidade mórbida apresentando dor no quadril, coluna vertebral, apresenta tendinite (desgaste no ombro direito), dedos da mão direita atrofiado, edema nos joelhos, andando com auxílio de cabo de vassoura ou levada pelas pessoas. sendo impossibilitada de exercer atividade laboral. a casa não possui energia elétrica, água encanada, somente gambiarra. recebe doação de amigos e igreja evangélica. vive em situção precária”. Logo, restou comprovado o estado de miserabilidade em que se encontra a recorrente.
5.4. Diante do exposto, comprovado o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial de Amparo Social a pessoa com deficiência, a sentença proferida pelo Juízo a quo comporta reforma, devendo o benefício ser fixado desde a DER em 19/10/2018, tendo em vista que a autora já possuía à época os requisitos necessários à concessão do benefício.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA, CONDENAR-SE O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA À AUTORA, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, COM DIB FIXADA EM 19/10/2018. SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, INCIDIRÃO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME PREVISTO NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
7. Honorários advocatícios indevidos. Recorrente vencedor.
8. Considerando a natureza eminentemente alimentar do benefício ora deferido e que o direito à subsistência constitui consectário lógico inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º, da Carta Republicana de 1988, CONCEDE-SE, DE OFÍCIO, TUTELA PROVISÓRIA (ART. 300, CPC), PARA DETERMINAR-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À AUTORA, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA PRESENTE SESSÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00, ressalvadas as parcelas em atraso que somente serão devidas após o trânsito em julgado.
TRF 1ª, recurso inominado 1024631-17.2019.4.01.3700, 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, Rubem Lima de Paula Filho, 23.03.2022.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.

Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.

1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.

RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão

RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Passa-se ao Voto-Ementa.

VOTO
Voto sob a forma de Ementa.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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