Proposta considera como tempo de contribuição o período de bolsa
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 793/2022, de autoria do deputado Bohn Gass, o qual acrescenta o inciso VIII e §§ 1º e 2º, no art. 12 da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social).
Conforme a proposta são segurados da previdência social os bolsistas brasileiros da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), sendo vedado qualquer redução ou desconto do valor da bolsa de estudos do estudante bolsista para fins de contribuição previdenciária.
Por fim, enquanto perdurar a concessão da bolsa de estudos será considerado, para fins de aposentadoria, esse período como efetivo tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, independente da modalidade de bolsa e do local de sua execução, desde que não haja duplicidade de contribuição, ao mesmo regime de previdência social, pelo bolsista.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Entretanto, quem depende de bolsas de estudos pode enfrentar diversos problemas durante a duração da bolsa. A título exemplificativo, os valores das bolsas, na maioria das vezes, é baixo, insuficiente para atender às despesas básicas da pessoa com alimentação, vestuário, aluguel, aquisição de livros e matérias de estudo, aquisição de notebook, acesso à internet, etc. Os valores de bolsas quase não são reajustados com frequência e estão desatualizados. Outra situação preocupante são os atrasos no pagamento de tais bolsas. Eles desorganizam a vida da pessoa, que passa a ter mais uma preocupação: a de como se manter durante esse período de atraso e a insegurança sobre quanto tempo perdurará o atraso. "
O projeto encontra-se apensado ao PL 2950/2015 aguardando análise.
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